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Artigo 402 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 402

A nomeação para o cargo de professor primário, quando destinado à regência de classe, será inicialmente, em caráter de estágio e só poderá recair em candidato que apresente, devidamente registrado na Secretaria da Educação, o diploma ou o certificado a que se refere o artigo 36 do Decreto-lei Federal nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946.

§ 1º

Para os efeitos dêste Código, fica estabelecida a equivalência entre o diploma de professor primário e o de normalista de segundo grau, e entre o certificado de regente de ensino primário e o diploma de normalista de primeiro grau.

§ 2º

Deverão as nomeações ser precedidas de concurso de títulos, que a Secretaria da Educação fará realizar anualmente em dezembro, estendendo-se sua vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte. As candidatas serão classificadas em lista numérica ou em chaves, se os elementos de julgamento não permitirem apreciação rigorosa do merecimento de umas em relação às outras.

§ 3º

O Secretário da Educação baixará portaria regulamentando o concurso, no qual o diploma de professor primário terá prevalência sôbre o certificado de regente de ensino primário.

§ 4º

A nomeação efetiva ficará sujeita à aprovação da candidata no curso de administração mantido pelo I. E. ou à obtenção da nota mínima de merecimento durante estágio de dois anos de efetivo exercício.

§ 5º

Poderá ser renovada a matrícula, sem qualquer ônus para o Estado, ou prorrogado o estágio da professôra que, ao cabo de dois anos, não lograr a nota mínima de aprovação ou de merecimento.

§ 6º

As normalistas nomeadas interinamente e as contratadas que, na data do Decreto-lei nº 2.142, houverem exercido o magistério durante dois anos pelo menos, terão o seu estágio contado a partir daquela data.

Art. 402 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950