Artigo 155, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 155
O Clube organizará, depois de apresentadas sugestões e propostas por parte de seus membros, uma lista dos livros que, a seu juízo, devem ser lidos pelos alunos de cada classe antes de terminado o ano letivo.
§ 1º
Depois de lidos pelos alunos pertencentes ao Clube os livros a que se refere êste artigo, designarão, em sessão ou sessões especiais, dentre êles o que, a seu juízo, deve ser recomendado como o mais próprio para ser adotado como livro do quarto ano.
§ 2º
Os livros assim escolhidos pelo Clube serão submetidos ao exame dos professôres e demais técnicos do ensino primário e propostos à consideração do Conselho Superior de Instrução.