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Artigo 392, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 392

Dependendo o êxito das classes especiais para retardados exclusivamente da atuação e influência da professôra, devem ser exigidos dela requisitos especiais, como: espírito ágil e inventivo, procurando constantemente aperfeiçoar os seus métodos de educação, paciência e pleno domínio sôbre si.

§ 1º

Para nomeação de professôres das classes de retardados exigem-se os seguintes conhecimentos:

a

métodos de direção de classes especiais;

b

trabalhos manuais (confecção de cestas, ráfia, modelagem em areia e gêsso, desenho, aquarela, trabalhos de carpintaria, trabalhos manuais qualificados); ginástica corretiva; higiene; psicologia das crianças anormais.

§ 2º

Além do diploma de normalista, é exigido o certificado do curso especial destinado à formação de professôras para classes de retardados ou anormais.