JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 286 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 286

Encerrada a matrícula, o diretor ou professor notificará, imediatamente, por escrito, aos pais, tutores ou responsáveis pelos menores, cujas matrículas foram feitas ex-offício, o dia do início das aulas, marcando-lhes o prazo de cinco dias para reclamação.

§ 1º

O notificado assinará recibo da notificação, o qual será recolhido pelo professor ou diretor e remetido à Secretaria, nos casos de imposição de multa.

§ 2º

Findo o prazo, os professôres e diretores de grupo farão constar da matrícula as isenções que forem reconhecidas, mediante reclamação dos interessados e organizarão os respectivos diários de chamada dos alunos definitivamente matriculados.

Art. 286 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950