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Artigo 418, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 418

Será aposentado com vencimentos integrais, se o requerer, o funcionário que contar vinte e cinco anos de efetivo exercício no magistério.

§ 1º

As professôras primárias têm direito a aposentadoria, com vencimentos integrais, desde que contem sessenta anos de idade.

§ 2º

Dar-se-á com o vencimento correspondente ao padrão final da carreira respectiva a aposentadoria dos professôres primários, diretores de grupos escolares e auxiliares de diretoria, nomeados, que contarem mais de vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício no magistério, a partir de 1.º de janeiro de 1951.

Art. 418, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950