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Artigo 288, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 288

A frequência, para os efeitos dêste regularmento, será apurada:

a

diàriamente, pelo número de alunos presentes;

b

mensalmente, pela soma de frequência diària.