Artigo 288, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 288
A frequência, para os efeitos dêste regularmento, será apurada:
a
diàriamente, pelo número de alunos presentes;
b
mensalmente, pela soma de frequência diària.