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Artigo 133, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 133

Os professôres, diretores de grupos e mais funcionários do ensino, a quem competirem a guarda e a conservação do mobiliário e material escolares, são por êles responsáveis civil, criminal e administrativamente.

Parágrafo único

- Não poderão, sob qualquer pretexto, cedê-los por empréstimo, nem dêles utilizar-se para fins estranhos ao ensino, sob as mesmas responsabilidades.

Art. 133, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950