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Artigo 263, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 263

Restabelecido o ensino, poderão ser restituídos ao exercício de seus cargos os professôres, diretores e empregados, a juízo do Secretário.

Parágrafo único

- O professor responsável será removido, punido ou demitido mediante processo, conforme a natureza de falta cometida, e de acôrdo com os direitos que lhe assistem.