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Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 53

Estas secções, que serão convocadas e presididas pelo Secretário, funcionarão conjunta ou separadamente.

Parágrafo único

- Não podendo o Secretário comparecer à reunião prèviamente convocada, será a mesma presidida por um dos Superintendentes.

Art. 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950