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Artigo 414, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 414

A carreira obedecerá à escala estabelecida no artigo 410 observados os seguintes limites:

I

Professor primário de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem, e de música e canto; padrões A a D.

I

Professor primário, nomeado para a regência de classe: padrões A a F;

II

Professor primário, nomeado para a regência de classe: padrões A a F.

III

Auxiliar de diretoria de grupo escolar:

a

de cidade - padrões C a H:

b

da Capital - padrões D a I.

IV

Diretor de grupo escolar:

a

de vila - padrões D a I;

b

de cidade e da Capital - padrões G a L.

Parágrafo único

- Serão os do item II dêste artigo os limites da carreira para os professôres de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem e de música e canto, em exercício antes de 1.º de novembro de 1946 ou nomeados de acôrdo com as exigências dêste Código.

Art. 414, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950