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Artigo 7º, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 7º

Os estabelecimentos particulares de ensino primário são obrigados a:

a

observar os feriados estaduais e nacionais;

b

incluir nos programas, com o mesmo número de aulas das escolas públicas e por professôres brasileiros natos, o ensino português, geografia e história do Brasil;

c

franquear o estabelecimento à inspeção das autoridades escolares.

Art. 7º, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950