Artigo 435, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 435
Os estabelecimentos de ensino não poderão ter professôres em número superior ao de suas classes.
§ 1º
Se o número de classes exceder de dez, poderá ser admitida mais uma professôra para substituições de faltas eventuais e outros trabalhos que lhes forem designados.
§ 2º
Nos G. E. de mais de vinte classes poderá ser designada uma professôra para auxiliar de escrita, assim como uma outra para bibliotecária, a juízo do Secretário.