Artigo 102, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 102
Os prédios escolares serão construídos:
a
de preferência em forma de I. L. T ou H;
b
em um só pavimento e inteiramente isolado dos edifícios vizinhos;
c
em terreno sêco, permeável e arejado, tão central quanto possível, afastado dos lugares de grande movimento, de cemitérios, hospitais, prisões e de pontos onde haja águas estagnadas, bem exposto à luz solar, protegido contra os ventos e de fácil acesso.
d
em uma área de, pelo menos, 1.200 metros quadrados para grupo ou escola reunida e de 1.000 metros quadrados para escola isolada. (Alínea com redação dada pelo pelo Decreto nº 6.326, de 23/8/1961.)