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Artigo 225, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 225

As Escolas Maternais se destinam à educação de crianças de 4 a 6 anos, filhas de operários devendo, para êste fim, funcionar de 7 horas da manhã, às 5 horas da tarde.

Parágrafo único

- As condições para a matrícula serão as mesmas exigida nos Jardins de Infância à exceção da taxa.

Art. 225, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950