Artigo 49, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 49
Ao Secretário de Educação que, como auxiliar direto do Governador do Estado, superintende o ensino público, anima e inspeciona o particular, além de outras atribuições definidas em leis e regulamentos, compete: 1º - Deferir juramento ou compromisso e dar posse aos chefes de serviços administrativos e técnicos e aos membros do Conselho Superior de Instrução. 2º - Decidir tôdas as questões, relativas ao ensino público e responder às consultas que nesse sentido lhe forem feitas. 3º - Expedir ordens e instruções para o bom andamento dos serviços do ensino. 4º - Decidir dos recursos que lhe forem interpostos. 5º - Propor ao Governador, observadas as disposições regulamentares:
a
a nomeação de demissão de auxiliares da direção administrativas e técnica do ensino;
b
a criação, a supressão e a transferência de estabelecimentos de ensino; 6º - Admitir e contratar professôres, admitir e dispensar substitutos de professôres e nomear e dispensar inspetores. 7º - Converter, modificar e transferir estabelecimentos de ensino primário. 8º - Nomear e demitir os membros dos Conselhos Escolares. 9º - Remover funcionários de ensino e deferir permuta de cargos. 10º - Designar funções gratificadas ou estabelecimentos para o exercício de funcionários do ensino. 11º - Aprovar admissões de substitutos feitas a título precário pelos Inspetores Escolares e diretores de estabelecimentos de ensino, nos têrmos regulamentares. 12º - Prorrogar os prazos para posse e exercício dos funcionários do ensino. 13º - Conceder licença nos têrmos da lei. 14º - Impor penas disciplinares. 15º - Suspender do exercício os funcionários do ensino que forem submetidos a processo. 16º - Celebrar contratos, autorizar despesas e requisitar pagamentos. 17º - Autorizar a requisição de material e mobiliário escolar e didático. 18º - Suspender o ensino nos estabelecimentos sem freqüência e restabelecê-lo, quando fôr o caso disso. 19º - Mandar registrar ou interditar os estabelecimentos particulares de ensino, nos casos previstos em lei. 20º - Fiscalizar a aplicação das rendas das C. E. e outras instituições escolares congêneres. 21º - Nomear comissões para o serviço do ensino. 22º - Presidir às sessões do Conselho Superior de Instrução e aprovar seus pareceres. 23º - Determinar, em qualquer ponto do Estado, o recenseamento dos menores em idade escolar, para a aplicação da obrigatoriedade do ensino e localização de escolas. (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 5.444, de 28/5/1958.)