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Artigo 260, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 260

Suspenso o ensino, será a escola imediatamente visitada pelo inspetor regional, que, apurando as causas determinantes de tal suspensão, investigará: 1º - se, dentro do perímetro da escola há menores em idade escolar e quantos; 2º - se frequentam alguma outra escola e qual seja ela; 3º - se, na localidade, grassou ou está grassando doença infecto-contagiosa; 4º - se houver ou há outra causa capaz de obstar a matrícula ou determinar a infrequência: no caso afirmativo, qual seja a mesma; e no negativo, se deve ser atribuída à indiferença do povo pela instrução, à desídia ou à incapacidade do professor.

§ 1º

Nos dois últimos casos, a autoridade sindicante juntará documentos firmados por pessoas idôneas da localidade.

§ 2º

Na investigação dêsses fatos, a autoridade sindicante, sempre que fôr possível, invocará o auxílio das autoridades locais.

Art. 260, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950