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Artigo 165, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 165

Êste Conselho compor-se-á:

a

do Prefeito, como Presidente;

b

do Diretor do Grupo ou do professor de escola isolada que fôr designado pelo Superintendente do D. E.;

c

do Juiz de Direito ou do Juiz Municipal, onde os houver;

d

do Vigário da Paróquia da sede do Município.

e

de membros, nomeados pelo Secretário dentre as pessoas principais do lugar, não devendo exceder de quatro.

Art. 165, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950