Artigo 165, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 165
Êste Conselho compor-se-á:
a
do Prefeito, como Presidente;
b
do Diretor do Grupo ou do professor de escola isolada que fôr designado pelo Superintendente do D. E.;
c
do Juiz de Direito ou do Juiz Municipal, onde os houver;
d
do Vigário da Paróquia da sede do Município.
e
de membros, nomeados pelo Secretário dentre as pessoas principais do lugar, não devendo exceder de quatro.