Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ensino primário fundamental é obrigatório e divide-se em dois (2) graus, sucessivos, correspondendo o primeiro grau ao curso elementar de três (3) ou quatro (4) anos e o segundo grau ao curso complementar de um ano.
Parágrafo único
- O ensino primário supletivo terá um só curso: o supletivo. Manterá o Estado o ensino Pré-Primário, dividido em dois graus: o material e o infantil.