Artigo 433, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 433
Os funcionários serão distribuídos de acôrdo com as necessidades do ensino, competindo ao Secretário designar o estabelecimento para seu exercício.
§ 1º
A designação se fará em portaria ou em apostila do ato de nomeação ou remoção.
§ 2º
A primeira designação após remoção ou transferência para a Capital será sempre feita para estabelecimento da periferia, definido como tal pelo Secretário de Educação.
§ 3º
As regentes de classes e as professôras de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem e de música e canto serão designadas para estabelecimento à sua escolha, dentre os em que houver vaga, conforme relação publicada oportunamente pela Secretaria de Educação, devendo a ordem de precedência na escolha corresponder à da classificação em concurso ou à das notas de aprovação em exame de habilitação.