Artigo 433, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 433
Os funcionários serão distribuídos de acôrdo com as necessidades do ensino, competindo ao Secretário designar o estabelecimento para seu exercício.
§ 1º
A designação se fará em portaria ou em apostila do ato de nomeação ou remoção.
§ 2º
A primeira designação após remoção ou transferência para a Capital será sempre feita para estabelecimento da periferia, definido como tal pelo Secretário de Educação.
§ 3º
As regentes de classes e as professôras de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem e de música e canto serão designadas para estabelecimento à sua escolha, dentre os em que houver vaga, conforme relação publicada oportunamente pela Secretaria de Educação, devendo a ordem de precedência na escolha corresponder à da classificação em concurso ou à das notas de aprovação em exame de habilitação.