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Artigo 188, Alínea h do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 188

O Presidente terá a seu cargo a direção da Caixa, cabendo-lhe especialmente:

a

convocar e presidir às reuniões do Conselho;

b

ordenar o pagamento das despesas processadas;

c

pedir ao Conselho a votação de crédito extraordinário, justificando êste e apresentando sugestões sôbre a maneira decobri-lo;

d

prestar contas ao Conselho de três em três meses;

e

redigir e submeter à aprovação e assinatura do Conselho o relatório e banlanço a que se refere o art. 184, b;

f

encaminhar ao Secretário, devidamente informados, os os recursos de que trata o art. 186, e, com as suas razões, o veto que opuser às decisões do Conselho;

g

organizar, com o Diretor e professôres, a proposta de orçamento;

h

fiscalizar a escrituração a cargo do Secretário e do tesoureiro;

i

executar as deliberações do Conselho;

j

assinar tôda a correspondência relativa à Caixa;

k

enviar à Secretaria da Educação, em dezembro, o balancete anual.

Art. 188, h do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950