Artigo 286, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 286
Encerrada a matrícula, o diretor ou professor notificará, imediatamente, por escrito, aos pais, tutores ou responsáveis pelos menores, cujas matrículas foram feitas ex-offício, o dia do início das aulas, marcando-lhes o prazo de cinco dias para reclamação.
§ 1º
O notificado assinará recibo da notificação, o qual será recolhido pelo professor ou diretor e remetido à Secretaria, nos casos de imposição de multa.
§ 2º
Findo o prazo, os professôres e diretores de grupo farão constar da matrícula as isenções que forem reconhecidas, mediante reclamação dos interessados e organizarão os respectivos diários de chamada dos alunos definitivamente matriculados.