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Artigo 43, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 43

Como subsídio para a estatística escolar, os diretores de grupos, os de escolas reunidas e os professôres de escolas isoladas, particulares e públicas, enviarão à Secretaria os seguintes documentos.

I

até o dia cinco (5) de cada mês, um boletim mensal contendo:

a

nomes por extenso de todos os docentes;

b

classes que regem ou cargos que ocupam;

c

faltas de cada um, com declaração de motivo;

d

dias letivos;

e

números dos alunos matriculados, freqüentes e faltosos, discriminando os sexos e com declaração das causas de infreqüência;

f

número de eliminados e motivos da eliminação;

II

dentro de quinze (15) dias de cada semestre, um mapa semestral do movimento escolar com as especificações seguintes:

a

número de ordem da matrícula;

b

nomes dos alunos matriculados;

c

freqüência mensal;

d

total da freqüência;

e

faltas dos alunos;

f

resumo da freqüência semestral;

g

notas de aproveitamento.

III

dentro de dez (10) dias, depois de terminados os exames, uma cópia da ata respectiva, bem como do têrmo de promoções.

Art. 43, I, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950