JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 242, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 242

O aproveitamento dos alunos do ensino religioso será aferido como nas demais disciplinas do currículo escolar.

Parágrafo único

- Ao término de cada ano letivo serão organizadas exposições de trabalhos referentes ao ensino em aprêço.

Art. 242, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950