Artigo 242, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 242
O aproveitamento dos alunos do ensino religioso será aferido como nas demais disciplinas do currículo escolar.
Parágrafo único
- Ao término de cada ano letivo serão organizadas exposições de trabalhos referentes ao ensino em aprêço.