Artigo 224, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 224
As Escolas Maternais terão os mesmos fins educativos dos Jardins de Infância e nelas a educação deve ser orientada pelos mesmos métodos e princípios.
§ 1º
Cada Escola Maternal terá uma diretora, educadoras, uma porteira e uma ou duas serventes.
§ 2º
O seu pessoal docente e administrativo será, para todos os efeitos, equiparado ao dos Jardins de Infância.