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Artigo 224, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 224

As Escolas Maternais terão os mesmos fins educativos dos Jardins de Infância e nelas a educação deve ser orientada pelos mesmos métodos e princípios.

§ 1º

Cada Escola Maternal terá uma diretora, educadoras, uma porteira e uma ou duas serventes.

§ 2º

O seu pessoal docente e administrativo será, para todos os efeitos, equiparado ao dos Jardins de Infância.

Art. 224, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950