Artigo 260, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 260
Suspenso o ensino, será a escola imediatamente visitada pelo inspetor regional, que, apurando as causas determinantes de tal suspensão, investigará: 1º - se, dentro do perímetro da escola há menores em idade escolar e quantos; 2º - se frequentam alguma outra escola e qual seja ela; 3º - se, na localidade, grassou ou está grassando doença infecto-contagiosa; 4º - se houver ou há outra causa capaz de obstar a matrícula ou determinar a infrequência: no caso afirmativo, qual seja a mesma; e no negativo, se deve ser atribuída à indiferença do povo pela instrução, à desídia ou à incapacidade do professor.
§ 1º
Nos dois últimos casos, a autoridade sindicante juntará documentos firmados por pessoas idôneas da localidade.
§ 2º
Na investigação dêsses fatos, a autoridade sindicante, sempre que fôr possível, invocará o auxílio das autoridades locais.