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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 14 de agosto de 1948.


Art. 1º

É aprovado o Regulamento Geral da Brigada Militar (R.G.B.M.) que este baixa, assinado pelo Secretario do Estado dos Negócios do interior e justiça.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. REGULAMENTO GERAL DA BRIGADA MILITAR PREÂMBULO

Capítulo I

Objeto do Regulamento Geral

Art. 1º

O Regulamento geral da Brigada Militar (R.G.B.M) prescreve tudo quanto é relativo á vida interna da Fôrça e de seus Corpos e Serviços, estabelecendo normas gerais para a sua administração e as atribuições e responsabilidades de cada pôsto ou função, ressalvados aqueles que são definidos em regulamentos especiais.

§ 1º

Estão sujeitos ás suas disposições todos os militares em serviço ativo, os assemelhados e os funcionários civis.

§ 2º

Também está sujeito ás suas disposições, no que a êle se referir expressamente, o pessoal inativo da Corporação.

Art. 2º

Sòmente as Comandante Geral cabe resolver os casos omissos ou duvidosos verificados na execução dêsde Regulamento

Parágrafo único

As modificações e esclarecimentos exigidos na aplicação dêste Regulamento, serão impressos em folhas avulsas, com declaração do órgão oficial que os tiver publicado, a fim de serem distribuidos aos Corpos de Tropa, Serviços, Estabelecimentos e Repartições.

Capítulo II

DA BRIGADA MILITAR A) - Missão e Constituição

Art. 3º

A brigada militar, instituida para segurança interna e manutenção da ordem no Estado e organizada com base na hierarquia e na disciplina militar, é considerda Fôrça Auxiliar e Reserva do Exército Nacional, nos têrmos da Constituição Ferderal (Art. 221 da Constituição do Estado), competindo-lhe:

a

- Exercer as funções de vigilância e garantia da ordem pública, a prevenção de incêndio e o combate ao fogo, na conformidade das leis.

c

- Exercer outros encargos condignos que a lei lhe atribuir.

d

- Atender à convocação pelo Gôverno Federal, nos casos de mobilisação ou de guerra, de acôrdo com a legislação da União.

Art. 4º

A Brigada Militar, formada pelo alistamento de brasileiros natos e naturalisados, é constituida de comando, Estado Maior, Serviços e Estabelecimentos e Tropa (Corpos de Infantaria e Cavalaria, semelhantes aos do Exercito); unidades especiais, destinadas aos serviços que lhe forem comettidos por lei e de tantos corpos de reserva quantos forem os da ativa.

§ 1º

Os Corpos de Tropa e as unidades especiais serão distribuidos pela Capital e interior do Estado, na forma que o Gôverno determinar.

§ 2º

O numero de tais corpos e unidades, bem como as sedes respectivas, só poderão ser alterados em virtude de lei especial.

Art. 5º

O recrutamento dos quadros dos combatentes - oficiais e graduados - será feito entre os elementos da Tropa, por intermédio dos cursos de Formação, na conformidade das leis e regulamentos respectivos.

Art. 6º

Os oficiais dos quadros de saúde serão recrutados entre médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários diplomados por faculdades oficiais ou reconhecidas pelo Gôverno Federal e mediante concurso na forma prescrita em regulamento.

§ 1º

Os graduados especialistas serão recrutados dentre as praças da Tropa através dos respectivos Cursos de Formação.

§ 2º

Os artífices serão igualmente recrutados entre as praças da Tropa, mediante concurso ou prova de habilitação na conformidade do respectivo regulamento.

Art. 7º

o número de oficiais que constituem o quadro da Brigada Militar, e os efetivos em praças, servirão de base às dotações orçamentarias e serão fixadas annualmente, em lei especial, pelo Gôverno do Estado. B) - Comando e Administração

Art. 8º

A Brigada Militar obedecerá à chefia suprema do Governador do Estado, que a exerce por intermédio do Comandante Geral é de confiança e da livre escolha do Governador do Estado, entre os coroneis e tenentes-coroneis do quadro de combatentes da ativa.

Art. 9º

O cargo de comandante Geral é de confiança e da livre escolha do Governador do Estado, entre os coronéis e tenentes=coronéis do quadro de combatentes da ativa.

§ 1º

Quadro, em face do disposto na primeira parte dêste artigo, a escolha não puder recair em nenhum dos oficiais de pôsto mais elevado do respectivo quadro, o cargo de Comandante Geral será promovido por comissão ou promoção.

§ 2º

Excepcionalmente poderá ser atribuido, também, em comissão, a oficial superior do serviço ativo do Exército.

Art. 10

O oficial de Exercito, nomeado para comandar a Brigada Militar, será comissionado no pôsto mais elevado da corporação, sempre que sua patente fôr inferior a esse pôsto, não podendo, em nenhum caso, êsse comissionamento abranger mais de um pôsto.

Parágrafo único

O oficial do Exercito comissionado no pôsto de coronel, para comandar a Brigada Militar, será os mesmos uniformes e distintivos da Corporação.

Art. 11

Os comissionamentos só serão permitidos transitóriamente, a título de exceção e nos casos previstos em lei.

Art. 12

O Comando é função do pôsto, e constitue uma prerrogativa impessoal, na qual se define e caracteriza o chefe.

Art. 13

Á todos os postos da hierarquia militar competem atribuiçãoes de comando e administração.

§ 1º

Os graduados no comando de destacamentos terão também atribuições de comando e administração.

§ 2º

Como Comandante, o chefe da tropa dá o seu exemplo de carácter e de profissional consciencioso, preparando-a moral e técnicamente para o desempenho de sua missão e dirigindo - a com clareza, acêrto e segurança; como administrador, provê as necessidades materiais, estabelece e orienta as relações internas e externas do órgão que dirige, assegurando-lhe a existência e a vida material. C) - Corpos, Serviços e Estabelecimentos

Art. 14

Os elementos da tropa, reunidos de conformidade com as disposições regulamentos de cada arma e organizados com os recursos indispensáveis à vida administrativa autônoma, denomina-se Corpo de Tropa.

Parágrafo único

Os elementos dos Serviços, organizados em idênticas condições, denominam-se "Formações" e são considerados corpos de tropa para determinados efeitos previstos em leis e regulamentos.

Art. 15

Os Corpos de Tropa constituem-se de sub-unidades incorporadas.

Parágrafo único

As sub-unidades incorporadas, quando destacadas e dotadas de meios necessários à vida autônoma, são igualmente considerados Corpos de Tropas.

Art. 16

Os órgãos de provimento, de fabricação, reparação recuperação, depósito, tratamento e ensino, que disponham de existência autônoma, são denominados ESTABELECIMENTOS MILITARES.

Parágrafo único

Os que não disponham de autonomia administrativa, denominam-se repartições internas. CERIMONIAS E FORMALIDADES

Capítulo I

Bandeiras

Art. 17

Cada unidade terá sob sua guarda uma Bandeira Nacional, símbolo da Pátria, destinada a estimular, entre os que se agrupam em torno dela, o elevado sentimento de sacrif.cio no cumprimento do dever de cidadão e soldado.

Parágrafo único

A Bandeira do Corpo é guardada no gabinete do Comandante, em armário de porta envidraçada.

Art. 18

Na guerra sòmente conduzirão Bandeira os Regimentos e as unidades isoladas.

Parágrafo único

Os batalhões de Caçadores, quando reunidos em G.B.C., terão suas bandeiras reunidas sob uma mesma guarda.

Art. 19

Os corpos conduzirão suas bandeiras, em tempo, de paz, em todas as solenidades e formaturas, salvo nas manobras e exercícios.

§ 1º

As guardas de honra e fúnebres, de efetivo não inferior a uma companhia ou esquadrão, conduzirão a Bandeira de corpo, na forma prescrita no Regulamento de Continência (R. Cont.).

§ 2º

Os corpos de efetivo inferior a batalhão ou regimento, só uzarão Bandeira nas guardas de honra e fúnebres, nas cerimônias de compromisso de recrutas e nas paradas.

Art. 20

Possuirá, igualmente, cada unidade, estabelecimento ou serviço, o Pavilhão Trocolor da República de Piratiní, insígnia oficial do Estado, para ser hasteado ao lado do Pavilhão Nacional, nos dias feriados estaduais.

§ 1º

Para o hasteamento do Pavilhão Tricolor, os quarteis e edifícios da Força, possuirão mastros próprios, colocados à esquerda do destinado ao Pavilhão Nacional.

§ 2º

O hasteamento do Pavilhão Tricolor será feito com as continências prescritas no R. Cont. para o Pavilhão Nacional, com exceção do Hino Nacional, que será substituido pelo hino Farroupilha.

§ 3º

O hasteamento do Pavilchão Tricolor será feito após e de pavilhão Nacional.

§ 4º

O arriamento obedecerá ordem inversa.

Art. 21

Os carpos que possuirem estandartes históricos, legalmente autorizados, poderão conduzi-los nas condições estabelecidas para a Bandeira do corpo, sempre, porém, à esquerda desta.

Parágrafo único

Os estandartes serão guardados no gabinete do Comandante, juntamente com a Bandeira do Corpo.

Capítulo II

Hinos e Canções

Art. 22

As bandas de música militares sòmente execução o Hino Nacional nas condições estabelecidas no R. Cont.

Art. 23

O Hino Farroupilha será executado nos dias de feriado estadual e em continência ao Governador do Estado, ao Poder Legislativo quando incorporado e ao Poder Judiciário nas mesmas condições.

Art. 24

Todo o Corpo de Tropa terá seu cântico de guerra, evocativo de ações heroicas nacionais e estaduais.

Parágrafo único

Êstes cânticos serão entoados em atos de grande solenidade, no interior do quartel.

Art. 25

Nas marchas, nos estacionamentos e no interior dos quartéis, particularmente no regresso de solenidades externas, poderão ser entoadas canções militares.

Parágrafo único

Em caso algum tais canções serão entoadas no centro da cidade.

Art. 26

Os cânticos de guerras e canções militares sòmente serão adotados com aprovação do Comandante Geral.

Art. 27

Nas marchas de estrada, serão permitidas canções populares, desde que não ofendam à moral nem encerrem critica pessoal, politica ou religiosa.

Capítulo III

Apresentações

Art. 28

Todos os oficiais deverão apresentar-se ao Comandante e sub-Comandante do Corpo, ao Comandante de sua sub-unidade e ao Chefe direto, a fim de cumprimenta-los, logo que êstes cheguem ao quartel a primeira vez no dia; em caso de impedimento momentâneo, por motivo superior, falo-ão tão logo lhes seja possível, declarando-lhes o motivo do retardamento.

Art. 29

O oficial ao chegar a uma localidade, fará sua apresentação pessoal, dentro de 48 horas à autoridade mais elevada da guarnição e á todas as outras de que tenha dependência funcional direta ou indireta, na ordem hierárquica decrescente; do mesmo modo procederá e na ordem inversa, quando tenha que sair da guarnição. Cumprimentará o Prefeito, nos municípios onde não houver unidade da Fôrça.

§ 1º

Aqueles que, estando em trânsito ou de passagem, tenham de demorar-se mais de 48 horas sem uma guarnição, ficam sujeitos às prescrições do artigo anterior, salvo se permanecerem a bordo.

§ 2º

Tratando-se de militares de pôsto mais elevado que o da maior autoridade de guarnição, a apresentação é substituida por uma comunicação; neste caso, esta autoridade, pessoalmente ou por intermédio de seu representante, apresentar-se àquele militar.

Art. 30

As praças, ao chegarem a localidade onde forem servir ou permanecer por mais de 24 horas, ressalvada a exceção do § 1.º do artigo anterior, apresentar-se-ão, no dia da chegada, à sede da unidade ou desmatamento.

Parágrafo único

Quando forem recebidas pelo encarregado do Serviço de Embarque, êste as fará apresentar ao quartel do corpo que lhes tenha sido designado.

Art. 31

As apresentações de oficiais deverão ser feitas durante as horas de trabalho normal; nos casos de urgência, entretanto, podem realizar-se a qualquer hora.

Parágrafo único

Se, além da razão de urgência, houver necessidade de entendimento pessoal direto com determinada autoridade, pode a apresentação ser feita a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer lugar.

Art. 32

O militar, ao apresentar-se em objeto de serviço, deve declarar seu pôsto e nome e o motivo da apresentação, salvo para os oficiais do corpo, no âmbito dêste, e para as praças dentro das respectivas sub-unidades, quando basta mencionar o motivo da apresentação.

Parágrafo único

Quando houver livro próprio ou ficha de apresentação, aquelas declarações serão registradas pessoalmente, acrescidas da residência, telefone e procedência.

Art. 33

Quando o oficial fôr classificado ou transferido para outra guarnição (Corpo, Repartição ou Estabelecimento), procederá da seguinte maneira:

a

Ao apresentar-se à autoridade competente, para seguir, declarará sua provável chegada à localidade a que se destina e quais as providências que desejam ser tomadas para a sua primeira instalação.

b

Ao receber essa declaração, aquela autoridade deverá transmiti-la ao novo Chefe do oficial apresentado, pelo meio mais rápido.

c

Êste, recebida a comunicação, designará um oficial, no máximo do mesmo pôsto daquele, para recebe-lo no local da chegada, providenciando, se fôr o caso, sôbre as acomodações pedidas e prestando-lhe todo o auxilio decorrente do espírito de camaradagem e da bôa educação.

Parágrafo único

Tratando-se de praças, será feita, á autoridade da guarnição do destino, a comunicação sôbre o embarque, para que sejam orientadas as providencias que se impuzerem, por parte dos serviços de embarque e desembarque respectivos.

Art. 34

Ao iniciar e terminar qualquer serviço, o militar se apresentará á autoridade nomeante e a todas as outras subordinadas a esta, que tenham a ação de comando ou ascendência funcional sôbre êle.

Art. 35

O militar designado para serviço extraordinário na própria guarnição, se outra determinação não receber, apresentar-se-á, por via hierárquica, dentro de 48 horas, a contar do momento em que tiver conhecimento da designação, ao Comandante do Corpo e á autoridade sob cujas ordens deva ficar; deverá proceder na ordem inversa, uma vez terminado o serviço.

Parágrafo único

Semelhante situação não exonera do serviço do corpo o oficial designado se não durante a execução do serviço extraordinário, salvo ordem expressa em contrário.

Art. 36

O militar nominalmente chamado por autoridade superior a de seu comandante direto e que tenha sobre êle jurisdição funcional, a ela apresentar-se-á imediatamente, e, na primeira oportunidade, participará o fato referido ao seu comandante, relatando-lhe, também, a ordem que recebeu, salvo se fôr confidencial ou secreta, circunstância esta que será então declarada.

Art. 37

Todas estas apresentações, exceto as motivadas por serviço comum, feitas às autoridades que disponham de boletim, serão nêle publicadas.

Capítulo IV

Substituições

Art. 38

As passagens de comando, recepções e despedidas de oficial se processarão de conformidade com as disposições e com as formalidades estabelecidas no R. Cont.

Art. 39

Nas substituições temporárias não se realizaram as formalidades de formatura da tropa e as apresentações dos oficiais, estabelecidas no R. Cont. para as recepções e despedidas.

Parágrafo único

Sempre, porem, que um oficial do Corpo é promovido e assume o exercício efetivo da nova função ou da mesma função em outra unidade, realizar-se-á a formalidade de formatura da tropa.

Capítulo V

Feriados

Art. 40

Os dias feriados serão comemorados nos corpos, repartições e estabelecimentos militares consoante as disposições em vigor o as determinações dos respectivos comandantes ou chefes e de acôrdo com o que preceituam êste Regulamento e o R. Cont. comportando sempre a publicação, de véspera, de um boletim alusivo à data.

Parágrafo único

São dias feriados, para os efeitos dêste Regulamento, as grandes datas, os feriados e as datas festivas consignadas no R. Cont. para hasteamento da Bandeira Nacional.

Art. 41

Na brigada Militar são consideradas, também datas festivas o dia 21 de Abril, dia das Polícias Militares, o dia 20 de Setembro, data consagrada à comemoração da Revolução Farroupilha e o dia 18 de Novembro, aniversário da organização da Fôrça.

Art. 42

Nos dias feirados, como aos domingos, não haverá expediente, nem instrução; funcionarão, porém, normalmente todos os serviços internos e externos e os demais trabalhos diários regulamentares.

Art. 43

Festas militares são todas as comemorações festivas de fatos nacionais ou relativos à vida do corpo, destinadas à exaltação do patriotismo, ao desenvolvimento do espirito cívico e ao revigoramento do espírito de camaradagem e do amor à Brigada Militar.

Art. 44

As festas militares realizar-se-ão segundo programas estabelecidos pelo Comando do Corpo, aprovados, em princípio, pela autoridade imediatamente superior, e compreenderão principalmente:

a

Uma parte recreativa, constituida de provas de hipismo, tiro, esgrima, atletismo, jogos esportivos e outros da natureza militar.

b

Uma parte ilustrativa, constituida de provas de conferências ou palestras em que se relembrem não só a data comemorada, como outros fatos notáveis da história nacional, especialmente os que se relacionarem com os grandes feitos da nossa história militar.

§ 1º

Estas festas poderão comportar ainda:

a

Formatura do Corpo ou de um de seus elementos.

b

Reuniões internas de caráter social, ás quais poderão comparecer elementos civis.

§ 2º

As comemorações de glórias e feitos militares devem ter caráter estritamente nacional, evitando-se manifestações que possam ferir suscetibilidades patrióticas de representantes estrangeiros, máxime quando tais representantes e elas comparecerem.

Art. 45

Nas festas militares devem ser rigorosamente observados os princípios de sobriedade e temperança, evitando-se os exageros sempre nocivos e incompatíveis com a conduta militar.

Art. 46

Em dias anteriores ás datas que devam ser comemoradas, serão feitas, nas sub-unidades, dissertações sôbre o fato histórico de modo a preparar o espirito do soldado para bem compreender o sentido da comemoração. A) - Dia da Bandeira

Art. 47

Todos os corpos, estabelecimentos e repartições militares festejarão no dia 19 de Novembro, o aniversário da adoção da Bandeira Nacional, com solenidade de caráter essencialmente militar, sendo observado, além dos preceitos gerais sôbre as festas militares, o cerimonial estabelecido no R. Cont.

Art. 48

As Bandeiras Nacionais julgadas inservíveis devem ser guardadas nos respectivos quartéis, para que, a 19 de Novembro, se proceda a cerimônia de sua incineração, caso não evoquem um fato notável da vida do Corpo em virtude do qual devam permanecer como relíquia.

Parágrafo único

A incineração de que trata êste artigo obedecerá as prescrições do R.Cont. B) - Dia da Pátria

Art. 49

O dia 7 de setembro é consagrado como o DIA DA PÁTRIA.

Parágrafo único

§ Único - As festividades e solenidades realizadas nesse dia terão caráter eminentemente nacional.

Art. 50

As comemorações do Dia da Pátria podem iniciar-se em dias anteriores, os quais, com aquele, constituem a "semana da pátria", em compreenderá uma série de solenidades, inclusive palestras relativas ao fato histórico da proclamação da nossa Independência Politica e ao desenvolvimento do Brasil. B) - Dia do Soldado

Art. 51

O dia 25 de Agôsto, data em que se comemora o nascimento do maior soldado brasieliro - O DUQUE DE CAXIAS - é consagrado como o DIA DO SOLDADO e será festivamente comemorado em todos os corpos, estabelecimentos e repartições militares. D) - Dia 20 de Setembro

Art. 52

O dia 20 de setembro é consagrado à comemoração da proclamação da República Riograndense. E) - Dia das Policias Militares

Art. 53

O dia 21 de Abril, instituido como o Dia das Policias Militares em homenagem ao Alferes José Joaquim da Silva Xavier - Tiradentes - o grande vulto da Inconfidência Mineira, será festiva e solenemente comemorado em todos os corpos, estabelecimentos e repartições militares ou em conjunto por tôda a Fôrça, segundo programa do Comandante Geral.

Capítulo VII

Correspondência

Art. 54

A correspondencia oficial abrange duas classes distintas:

a

Correspondência sigilosa.

b

Correspondência ordinária.

§ 1º

A correspondência sigilosa é aquela que, pela sua natureza, não deve ser divulgada. Segundo a qualidade do assunto e quanto à extensão do meio em que se pode circular, será classificada pela autoridade que a expedir em: 1) - Confidêncial - aquela que, dizendo respeito à informação de caráter pessoal cujo conhecimento deve ficar quanto possivel restrito, pode ser lida, na ausência do seu destinatário, por ser quem esteja substituindo. 2) - Secreta - aquela que se refere exclusivamente à documento ou informação que exija absoluto sigilo e cuja divulgação possa comprometer a segurança, a integridade do Estado ou as relações internacionais; também, na ausência do destinatário, pode ser lida por quem o substitua. 3) - Pessoal - Secreta - aquela que só pode ser lida pela pessoa a quem fôr dirigida. 4) - Reservada - aquela cujo sigilo é restrito ou transitório. Pode ser conhecida por todos os oficiais da ativa, sem divulgação, porém, fora dos círculos mitares.

§ 2º

Ordinária ou ostensiva - é aquela que não estiver compreendida nas categorias anteriores e cujo conhecimento não prejudique a administração, não sendo, entretanto, permitida a sua publicação além da imprensa oficial, salvo quando autorizada.

§ 3º

Não deverão ser empregadas expressões não consignadas neste Regulamento.

Art. 55

Na troca de correspondência sigilosa será respeitado o seu caráter inicial.

§ 1º

A remessa de correspondência sigilosa far-se-á em duplas sôbre cartas opacas. A interna será lacrada e conterá a indicação sôbre a natureza da correspondência; na externa será apenas mencionada a direção e o indicativo numérico para os protocolos. Quando transite pelo correio sê-lo-á sempre como correspondência registrada.

§ 2º

Os documentos sigilosos serão acompanhados de fichas ou de recebidos que o destinatário firmará e devolverá à autoridade expedidora.

Art. 56

Na correspondência oficial será observado o seguinte: 1) - Os documentos sigilosos bem como os seus invólucros, devem trazer, em cada página, em lugar bem visível, com caracteres grandes a tinta vermelha, a designação correspondente; serão catalogadas pelos comandantes de corpos e chefes de repartições e estabelecimentos e pelo Chefe do Estado Maior, no Quartel General. 2) - Quando êsses documentos devam ser incinerados, essa operação será executada na presença do responsável e de mais dois oficiais qualificados, comunicando o destinatário sua execução à autoridade competente. 3) - O trânsito da correspondência obedecerá rigorosamente a ordem hierárquica das autoridades, salvo nos casos de exeção expressamente declarados em regulamentos e instruções especiais. 4) - Nenhum documento será encaminhado por uma autoridade sem que esta o informe convenientemente, de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor, fundamentando francamente sua opinião, a menos que o documento por sua natureza não o comporte, ou se trate de conduta de superior, ou ainda não haja elementos para informação, como nos casos de simples remessas ou restituição. 5) - As informações devem ser claras, precisas, consias e completas, redigidasem linguagem corrente, destacando-se o que fôr essencial, sem preâmbulos ou fórmulas de pura cortezia, dispensáveis no serviço interno da Força. 6) - No âmbito do corpo a correspondência escrita conterá no endereço sòmente o pôsto e o cargo da autoridade a quem fôr dirigida; será feita soba formada de memorando, em papel de 12x20 cts., com uma margem de 3x20. 7) - A correspondência destinada a transitar fora do corpo será feita em papel de formato regulamentar, restringindo-se o endereço apenas ao cargo da autoridade a quem é dirigida e será organizada de modo que as diversas informações, despachos e encaminhamentos sejam lançados sucessivamente, na ordem cronológica e nunca em fôlhas anteriores. 8) - Quando se tratar de correspondência pessoal-secreta, além do pôsto e cargo será mencionado o nome da autoridade a quem se destina. 9) Tôdas as fôlhas de um documento serão numeradas seguidamente e rubricadas no canto direito superior, pela autoridade que o expedir; as autoridades que abrirem novas fôlhas deverão prosseguir a numeração, e autenticar as fôlhas que anexarem, apondo sempre a rubrica do número correspondente à fôlha, ressalvadas as disposições a respeitos de outras leis ou regulamentos. 10) - No caso de serem anexados documentos especiais ao corpo de um processo, esta anexação deve ser feita com a declaração de jantada, constando o número de fôlhas que a constitue ; a numeração das fôlhas do processo será seguida nas fôlhas dos documentos anexados de conformidade com o disposto no n.º 9 acima, sendo inutilizada previamente outra numeração nelas existêntes.

Art. 57

Na correspondência telegráfica ou radio-telegráfica, será observado: 1) - O endereço, escrito por extenso, será constituido únicamente pela função do destinatário e local em que êste se acha, salvo na correspondência de caráter pessoal, em que é indispensável também o nome. EXEMPLO: Cmt. Geral Brigada Militar - Pôrto Alegre Chefe E. M. Brigada Militar - Pôrto Alegre 2) - O texto começado pelo número de ordem que os telegramas ou rádio-telegramas devem receber dentro de cada ano, a partir de 1.º de janeiro; se fôr resposta indicará logo a seguir o número correspondente do telegrama que a provocou: EXEMPLO: N.º - 10 - Resposta vosso 8... 3) - serão evitadas palavras que não sejam indispensáveis à compreensão indubitável do despacho, bem como as fórmulas de mera cortezia. EXEMPLO: Tenente Coronel Fulano seguiu essa cidade inspecionar destacamento. 4) A assinatura constará do pôsto e nome pelo qual é geralmente conhecida a autoridade, seguida da função que estiver exercendo. EXEMPLO: Chefe E. M. - Brigada Militar - Porto Alegre - nº - 5 - peço remeter informações conduta sargento J. F. Ten - Cel. Fulano - Cmt 1.º - R. C. " 5) - A pontuação obedecerá ás convenções telegráficas: Vg. - vírgula Pt. - ponto ptVg. - ponto e vírgula Intg. - interrogação etc . 6) - A correspondência telegráfica só será usada em casos de emergência ou quando à natureza do serviço não convier a correspondência postal.

Art. 58

A correspondência oficial em uso no serviço interno dos corpos compreende: 1) - Parte - meio pelo qual, verbalmente ou por escrito, leva-se ao conhecimento da autoridade supeiror um fato qualquer de serviço. 2) - Indicação - documento por meio do qual um chefe subordinado indica ao seu superior as pessoas em condições de exercerem cargos ou desempenharem comissões. 3) - Proposta - documento por meio do qual o chefe propõe á autoridade competente uma pessoa para tal determinada missão ou cargo, ou altriva um processo para melhor execução de determinado serviço. 4) - Consulta - documento em que se pede à autoridade a verdadeira interpretação de um texto ou disposição regulamentar ou esclarecimentos para o desempenho de certos serviços. Numa consulta, além do motivo que a determinou, deverá o consulente dar e justificar a sua opinião a respeito da conveniente interpretação ou modo de desempenhar o serviço, sem o que não poderá o documento em aprêgo ter andamento. 5) - Requerimento - documento em que o signatário pode à autoridade superior a uma concessão ou reconhecimento de um direito. 6) - Sugestão - documento em que se alvitra um processo ou medida em benefício de serviço. 7) - Informação - documento em que uma autoridade presta a outra um esclarecimento solicitado ou necessário. 8) - Remessa - ou restituição - todo encaminhamento que dispensa qualquer informação ou esclarecimento. 9) - Nenhum documento deverá demorar numa repartição tempo superior a 48 horas, e, se tal acontecer será justificado no próprio documento, ressalvo os que exijam processos que importem em pesquisas em arquivos, etc.

Capítulo VIII

Abreviaturas

Art. 59

As abreviaturas destinam-se á simplificação de palavras e expressões correntes em linguagem militar, notadamente no que concerne à órgãos, corpos, estabelecimentos, regulamentos e funções.

Parágrafo único

As abreviaturas devem ser empregadas sómente entre militares. Não serão usadas na correspondência dirigida ao Comandante Geral ou autoridade que lhe seja superior.

Art. 60

só é permitido o emprego de abreviaturas regulamentares: em caso de dúvida, será usada a linguaguem corrente por extenso.

Capítulo IX

Galerias de Retratos

Art. 61

Em todos os corpos e serviços serão organizados, como homenagem, galerias de retrato em que figurarão os vultos notáveis da nossa história militar e politica, os Comandantes Gerais da Brigada Militar e os ex-comandantes efetivos do corpo ou serviço.

§ 1º

A galeria dos vultos da nossa história será instalada no Salão Nobre ou na sala de Recepção.

§ 2º

No Gabinete do Comandante ou Chefe de Serviço deverão figurar os retratos do Presidente da República, do Governador do Estado e o do Comandante Geral em exercício, sendo ai instalada a galeria dos retratos dos ex-comandantes do Corpo ou chefes de Serviço.

§ 3º

Na Biblioteca do Corpo ou Serviço deve ser instalada a galeria dos ex-Presidentes da República, ex-Governadores do Estado e ex-Comandantes Gerais.

§ 4º

No caso do Corpo ou Serviço não possuir os locais citados, o respectivo Comandante ou Chefe fará colocar os retratos nos locais que julgar apropriados.

Art. 62

A inauguração dos retratos nas diversas galerias constituirá ato solene, feita sempre em datas nacionais ou festivas, devendo constar do boletim interno, para ser transcrito no histórico do corpo.

Parágrafo único

Os retratos dos ex-comandantes devem ser inaugurados pelos comandantes que os sucederem.

Art. 63

Nos Gabinetes dos Comandantes de sub-unidades, poderão figurar os retratos dos ex-comandantes efetivos respectivos.

Art. 64

Os quadros deverão ser padronizados, em moldura simples com a fotografia em côr natural.

Título II

CAPITULO I Princípios gerais de subordinação

Art. 65

As ordens devem ser cumpridas sem hesitação, abstraindo-se o executante de qualquer opinião pessoal em contrário, por isso que a autoridade de que emanam assume inteira responsabilidade pela sua execução e consequências.

Art. 66

O interêsse do serviço exige uma disciplina ao mesmo tempo forte, esclarecida e digna. Os rigores desnecessários, as palavras, gestos ou atos ofensivos: as punições autorizadas em leis e regulamentos ou aplicadas em caso de manifesta ignorância (por falta de ensino); as exigências que ultrapassam as necessidades ou conveniências do serviço, são absolutamente proibidos.

Art. 67

O superior, como guia mais experiente, é obrigado a tratar os subordinados em geral com urbanidade, e os recrutas, com a benevolência interêsse e consideração que fazem jús os cidadãos entregues ao serviço militar, para a defesa da Pátria. O subordinado por sua vez, não deve exitar nem mostrar o mínimo constrangimento em dar ao superior as provas de respeito e estima estabelecidos nos regulamentos e usadas entre pessoas bem educadas.

Art. 68

É indispensável que a subordinação seja mantida rigorosamente em todos os graus da hierarquia militar, tendo -se em vista que:

a

em igualdade de pôsto ou graduação, é considerado superior aquele que contar maior antiguidade num outro, salvo casos especiais, previstos nas leis ou regulamentos;

b

quando a antiguidade fôr a mesma, prevalece a do pôsto ou graduação anterior e assim por diante até o maior tempo de praça, e por fim de idade.

Art. 69

Mesmo não se tratando de objeto de serviço, deve o militar obediência aos seus superiores, competindo a êstes, entretanto, em tal situação, evitar a prática de atos que possam prejudicar o cumprimento de deveres ou o desempenho de funções a que estejam adstritos os subordinados.

Art. 70

As demonstrações de respeito, consideração, e estima, obrigatórias entre os militares brasileiros, são extensivas aos seus camaradas estrangeiros.

Capítulo II

Dos compromissos

Art. 71

Dentro de oito dias após a publicação no boletim do corpo da promoção ao primeiro pôsto, o oficial prestará, perante a unidade de tropa onde servir e de acôrdo com o cerimonial prescrito pelo R. Cont., o seguinte compromisso: "PERANTE A BANDEIRA DO BRASIL E PELA MINHA HONRA, PROMETO CUMPRIR OS DEVERE DE OFICIAL DA BRIGADA MILITAR E DEDICAR-ME INTERIRAMENTE AO SERVIÇO DA PÁTRIA".

Parágrafo único

Se o promovido estiver fora da tropa ou permanecer aos serviços, este compromisso será prestado no Gabinete do Diretor do Estabelecimento e assistido por todos os oficiais ali servindo, revestindo-se a solenidade das mesmas exigências e formalidades ao artigo anterior.

Art. 72

O compromisso dos aspirantes a oficial realizar-se-á de acôrdo com o que prescreve o R.C.F.Q.

Art. 73

No dia 19 de novembro, as praças que tiverem se alistado no transcurso do ano prestarão o seguinte compromisso: "ALISTANDO-ME SOLDADO NA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROMETO REGULAR MINHA CONDUTA PELOS PRECEITOS DA MORAL, VERERAR MEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS, TRATAR COM AFETO MEUS COMPANHEIROS DARMAS E COM BONDADE OS QUE VENHAM A SER MEUS SUBORDINADOS, CUMPRIR RIGOROSAMENTE AS ORDENS DAS AUTORIDADES COMPETENTES E DEVOTAR-ME INTEIRAMENTE AOS SERVIÇO DA PÁTRIA E DE MEU ESTADO, CUJAS INSTITUIÇÕES, INTEGRIDADE E HONRA DEFENDEREI ATÉ COM SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA".

Parágrafo único

Na capital, a solenidade dêste compromisso será regulada pelo Comandante Geral e, no Interior, pelos comandantes de corpos.

Capítulo III

Das medalhas

Art. 74

Aos oficiais e praças é licito o uso de medalhas e passadores, creados pelo Gôverno da União ou do Estado, em recompensa de bons serviços militares, humanitários e outros, com que forem distinguidos, depois de publicada em boletim da Brigada a apresentação do respectivo diploma e consignada a alteração nos assentamentos dos interessados.

Art. 75

Além do direito adquirido por outras recompensas, o oficial ou praça sem nota que desabone sua conduta civil ou militar, será agraciado com uma medalha de bons serviços militares, com passador indicativo dos anos de serviços passados nas fileiras.

Art. 76

A medalha será de bronze para oficial ou praça que se tenha distinguido por serviço extraordinário à ordem pública, ou por ação militar, além dos que tenham feito jús à recompensa pelo seu tempo d serviço.

Art. 77

Os passadores serão adicionados á medalha, que será de bronze para o oficial ou praça que contarem mais de vinte anos e de ouro para os que contarem mais de trinta.

Parágrafo único

Estes passadores serão usados sôbre a medalha, na ordem ascendente, na proporção que forem conferidos, consignados em cada um o número de anos de serviço e a data do diploma.

Art. 78

Os modelos de medalhas, passadores e respectivos diplomas serão decretados pelo Govêrno do Estado; e conferida a distinção à vista da fé de oficio ou certidão de assentamentos do interessado que tenha requerido e de informações das autoridades competentes ouvida a Comissão de Promoções.

Parágrafo único

Organizando o processo e com o parecer da Comissão de promoções, será o mesmo remetido à corte de Apelação, que o julgará em última instancia, encaminhando-o, em seguida, ao Govêrno do Estado para ser decretada a concessão.

Art. 79

O uso das medalhas e passadores é obrigatório nos atos solenes e nas apresentações.

Parágrafo único

Fora dos casos previstos acima o militar usará sómente os passadores.

Art. 80

A medalha é propriedade do militar a quem fôr conferida e será fornecida pela Fôrça.

Art. 81

As medalhas e passadores serão sempre entregues aos agraciados em formatura de todo o corpo, ordenada especialmente para isso, e pelos mais graduados dos oficiais presentes portador de medalha e passador idêntico.

§ 1º

Se não houver no corpo oficial nessas condições , a cerimônia da entrega será feita por oficial de outro corpo, mediante solicitação prévia do comandante à autoridade superior.

§ 2º

O primeiro oficial agraciado com medalha em cada unidade, serviços ou estabelecimento, a receberá das mãos do Comandante Geral, em formatura de tôda a Tropa ou formação, observando-se as disposições dêste Regulamento nos demais casos.

Art. 82

O cerimonial da entrega obedecerá às seguintes formalidades: 1) - A Bandeira coloca-se a vinte passos à frente da formatura, na altura do centro, e todos os possuidores de medalhas ou passadores iguais formam em uma ou mais fileiras, entre a Bandeira e a Tropa, voltados para aquela, os oficiais à direita e todos por ordem de graduação. 2) - Aquele a quem competir a entrega chama o recipiendário, quem toma a posição à sua esquerda e, após o toque de sentido ordenado pelo Comandante da Tropa, procede a leitura do diploma ou pronuncia em voz alta a fórmula consagrada e coloca-lhe a medalha no peito. 3) - Em seguida todos voltaram aos seus lugares, salvo o agraciado que assitirá o desfile da Tropa ao lado da autoridade que lhe entregou a medalha, um passo à sua esquerda. 4) - Nas repartições ou estabelecimentos sem tropa, a entrega da medalha é feita na presença de todo o pessoal, observando-se as prescrições aplicáveis dos numeros anteriores.

Art. 83

A entrega das medalhas será realizada sempre num dia feriado nacional ou numa data assinalada na história do Rio Grande do sul ou da própria Fôrça.

Art. 84

A entrega do "Prêmio General Osório", estabelecido no R.C.F. Q., obedecerá os preceitos estabelecidos para tal e será feito em formatura do C.I.M.

Capítulo IV

RECEPÇÃO DE OFICIAIS a) - Nos corpos

Art. 85

Os oficiais incluidos em qualquer Corpo são recebidos com as formalidades especificadas no presente capítulo, sem prejuizo do serviço e da instrução. a) - Comandante do Corpo

Art. 86

O novo comandante avisará com antecedência nunca inferior a 24 horas (salvo caso de urgência) o dia e a hora em que pretende assumir o comando, cuja passagem obedece o seguinte: 1) - Ao aproximar-se o novo comandante o artigo, à frente do Corpo formado, presta-lhe a devida continência, vindo em seguida ao seu encontro, e, ambos com as espadas perfiladas, o primeiro à esquerda do segundo, colocando-se à frente da Tropa, voltados para ela. 2) - O comandante a ser substituido diz, então, em voz alta e clara, de modo a ser ouvido pela Tropa - "Entrego o comando do (designa o corpo) ao Senhor (Pôsto e nome) e aquele, da mesma maneira - "Assumo o comando do (designa o corpo) findo o que, voltando-se um para o outro, apresentam espadas e as embainham. 3) - O oficial substituido acompanha o novo comandante na revista que êste, em seguida, passará à Tropa, dando as informações que lhe forem pedidas. 4) Á ordem do novo comandante, a Fôrça recolhe-se e debanda. 5) - Dirigem-se ambos para o gabinete do comandante, onde o substituido apresentara o substituto, individualmente , os oficiais, e o ajudante procede a leitura do Boletim de entrega. 6) - O novo comandante e toda a oficialidade acompanha o antigo comandante à saida dêste, até o portão do quartel.

Art. 87

Quando o novo comandante fôr mais moderno ou menos graduado que o antigo, o Corpo forma sob comando do Sub-comandante. O substituido recebe no seu gabinete o substituto e junto se dirigem a frente da Tropa, que lhes prestará a continência, procedendo, dai por diante, como ficou prescrito. b) - Sub-Comandante e Fiscal Administrativo

Art. 88

Apresentam-se ao Comandante do Corpo, em seu gabinete, e êste, ai, faz a apresentação individual de todos os oficiais. c) - Ajudante

Art. 89

Apresentam-se ao Comandante e sub-Comandante do Corpo e êste o apresenta aos demais oficiais, reunidos para êsse fim em seu gabinete; em seguida, o antecessor acompanha o substituto até ao alojamento da sub-unidade extra-numerária, onde lhe faz a apresentação do respectivo pessoal e a entrega dos serviços pelos quais é imediatamente responsável nos próprios locais onde se encontram. d) - Outros oficiais do Estado Maior

Art. 90

Apresentam-se ao Comandante do Corpo e ao Sub-Comandante e êste no próprio gabinete, apresenta-os aos demais oficiais reunidos para êsse fim; dirigem-se, em seguida, para os locais em que funcionam os respectivos serviços, cuja entrega lhes será feita imediatamente. e) - Capitães Comandantes de Sub-unidades

Art. 91

Depois de se apresentarem ao Comandante do Corpo e ao Sub-Comandante, que os apresentará à oficialidade reunida para êsse fim no respectivo gabinete, recebem de seu antecessor o comando da sub-unidade com as formalidades do artigo 85.º ( Comandante do Corpo) que forem aplicáveis.

Parágrafo único

A passagem do comando faz-se na presença do sub-comandante. f) - Subalterados e aspirantes

Art. 92

Depois de satisfeitas as exigências do artigo anterior, apresentam-se ao comandante da sub-unidade para que foram designados, que os apresentarão à fração de comando respectivo. b) - Nos serviços

Art. 93

Os chefes de serviços, depois, de feita a apresentação ao Comandante Geral, dirigem-se para a séde do respectivo Serviço, onde o substituido apresentará ao substituto todos os oficiais que nêle servirem, prestando-lhe, também, tôdas as informações que se fizerem necessárias.

Art. 94

Os demais oficiais que , por fôrça dos cargos que exercem, tiverem sob sua responsabilidade objetos de uso corrente, pertencentes à Nação ou a outrem, fazem entrega dos mesmos aos seus substitutos, no prazo máximo de 48 horas.

Parágrafo único

Aqueles que, além dos objetos aludidos, tiverem depósitos a seu cargo farão entrega de tudo no prazo que fôr arbitrado pelo comandante do corpo ou chefe de serviço.

Capítulo V

Despedidas de Oficiais

Art. 96

A retirada dos oficiais que forem excluidos do estado efetivo ao corpo ou de serviço, salvo caso de urgência, será feita com formalidades idênticas às de recepção, havendo formatura para passagem de seus comandos, se fôr o caso, e despedida aos oficiais no Gabinete do Sub-Comandante. Tratando-se de Sub-Comandante, a despedida será feita perante o comandante e no Gabinete dessa autoridade. A despedida do comandante será como prescreve o artigo 86.º, ns. 5 e 6.

Capítulo VI

Das Recompensas

Art. 97

A distribuição de recompensas deve ser presidida invariavelmente pela maior retidão, o mais sereno e imparcial julgamento, por quanto a sua concessão importa no reconhecimento de caráter excepcional no serviço ou ação que a determinou. É indispensável, portanto, para que não se tornem banais ou graciosas, que o máximo escrúpulo seja observado nas concessões, ás quais só serão feitas por motivos minuciosamente declarados.

Art. 98

As recompensas militares são: - Promoção, as vantagens inerentes à inatividade transitória ou definitiva; as medalhas de bons serviços de campanha e outras; o louvor verbal, público ou particular; o louvor escrito, público ou particular; as dispensas temporárias de serviço, parciais se totais; as dispensas da revista e as dispensas de pernoite.

§ 1º

Tôda a recompensa será publicada em boletim e constará dos assentamentos, excepto nos seguintes casos: louvor verbal, louvor escrito particular, dispensa de revista e de pernoite.

§ 2º

A promoção, as vantagens inerentes à inatividade e as medalhas serão concedidas de acôrdo com a legislação vigente no momento, levando-se, porém, em conta, a situação do interessado na ocasião em que tiver feito jus à recompensa.

§ 3º

As recompensas não incluidas no parágrafo precedente serão concedidas pelas autoridades previstas no artigo 99.º e constituem: 1) - Louvor verbal particular - quando dêle toma conhecimento sòmente o interessado ou êste e um número limitado de pessoas escolhidas pela autoridade. 2) - Louvor verbal público - quando feito em formatura especialmente convocada para tal fim. 3) - Louvor escrito público - quando consta do boletim diário. 4) - Louvor escripto particular - quando a autoridade seja limitada a dirigir ao subordinado um documento escrito que constitue a recompensa, podendo, ainda, convidar limitado número de pessoas para ter conhecimento oficial da mesma. 5) - Dispensa total do serviço - quando isenta de todos os trabalhos de quartel, inclusive a instrução. 6) - Dispensa parcial do serviço - quando isenta de alguns trabalhos sòmente, claramente especificados na concessão. 7) - Dispensa de revista e de pernoite - quando não compreenderem insenção do comparecimento ao primeiro serviço diário e instrução no dia seguinte.

§ 4º

Nas recompensas aos que, no decurso dos últimos seis meses, houverem sido punidos com pena disciplinar superior a 10 dias de detenção, se levará em conta essa circunstância, à critério da autoridade que conceder a recompensa.

Art. 99

A concessão de recompensas é função do cargo e não do pôsto, sendo competente para fazê-la: 1) - O Governador do Estado - promoção, reforma, medalhas de bons serviços de campanha e outros, mediante proposta do Comandante Geral e louvor 2) - O Comandante Geral da Brigada - promoção de praças, dispensas do serviço até 30 dias e louvor. 3) - Os Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços - dispensas do serviço até 10 dias, dispensa da revista do recolher, dispensa do pernoite no quartel, as duas ultimas até 20 dias consecutivos, e louvor. 4) - Os Comandantes de sub-unidades e chefes de serviços no Corpo - dispensa do serviço até 3 dias, dispensa da revista do recolher e de pernoite no quartel, esta até 6 dias consecutivos, e louvor.

§ 1º

A competência de que trata o presente artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob jurisdição fôr parcial, que esta se faça sòmente quanto à dispensa do serviço.

§ 2º

As recompensas da competência de uma autoridade têm por limite inferior a mais elevada recompensa da alçada da autoridade imediatamente inferior, e, por isso, quando uma autoridade tiver que atribuir recompensa compreendida na alçada da autoridade subordinada, determinará a esta que o faça, dentro das próprias atribuições, a fim de que o ato não tenha curso mais amplo que o necessário.

Art. 100

Quaisquer das autoridades mencionadas no artigo 99. Podem modificar as recompensas que forem concedidas pelos seus subordinados ampliando-as, restringindo-as ou mesmo anulando-as, 48 horas depois de ter delas conhecimento, se julgar não correspondem à importância dos fatos que lhes deram motivo, publicando, entretanto, em boletim, as razões correspondentes.

Parágrafo único

Quando chegar ao conhecimento de uma autoridade ato meritório do subordinado seu, cuja recompensa julgue deva ser superior às de sua alçada dará dêle ciência à autoridade imediatamente superior.

Art. 101

A dispensa total do serviço pode ser gozada fora da guarnição em que servir o militar, ficando, porém, a sua concessão, quando feita pelos comandantes de corpos e autoridades de categoria menos elevada, subordinada as mesmas regras da concessão de férias.

Parágrafo único

Esta dispensa, bem como o seu gôzo fora da guarnição, pode se cassada poe exigências do serviço ou outro qualquer motivo de interêsse geral, a juizo do comandante do corpo ou autoridade superior, sendo, por isso, indispensável que o interessado deixe declarado no próprio corpo o lugar onde pretende gozar a dispensa.

Art. 102

Conquanto sejam consideradas recompensas as dispensas de serviço, de revista e de pernoite, pode ser concedidas sem êsse caráter, por indicação médica ou motivo de fôrça maior, plenamente justificado em boletins, mas por prazo nunca maior de 8 dias e sòmente pelo Comandante do corpo.

§ 1º

Salvo motivo de fôrça maior imprescindível não se concederá dispensa da instrução de recrutas e, durante o período de manobras, a ninguém se concederá dispensa de serviço.

§ 2º

As dispensas de revista e de pernoite podem ser incluidas em uma mesma concessão. Estas dispensas não justificam a ausência do interessado no serviço ordinário e instrução a que devem comparecer no dia seguinte, devendo-se estabelecer claramente a hora em que deve êle apresentar-se.

§ 3º

A dispensa do serviço é regulada por dias de 24 horas, contadas de boletim a boletim, ou da hora em que o interessado começou a goza-la quando isso fôr expressamente declarando.

§ 4º

Em épocas anormais, não haverá dispensa de revista e nem de pernoite.

Título III

ATRIBUIÇÕES INERENTES A CADA POSTO OU FUNÇÃO NO QUARTEL GENERAL

Capítulo I

Do Comandante Geral

Art. 103

O Comandante Geral da Brigada Militar, sua primeira autoridade, é responsável perante o Govêrno do Estado pela administração, disciplina e instrução da Fôrça e pela exata observância das ordens gerais emanada da autoridade competente.

Art. 104

O comandante Geral compete, além de outros deveres e atribuições de que tratam êste artigo e os demais regulamentos: 1) - Receber do Governador do Estado instruções e ordens sôbre o serviço e corresponder-se diretamente com o secretário do Interior no que fôr concernente ao expediente administrativo da Brigada Militar. 2) - Observar cuidadosamente a conduta de seus comandados, verificando se cumprirem fielmente sues deveres e, em caso contrário, compeli-los a isso. 3) - Providenciar, de modo a serem atendidas com a maior presteza, sôbre as requisições de fôrça feitos pelo Chefe de Polícia ou seus delegados, para a manutenção da ordem ou outras finalidades legais. 4) - Visitar frequentemente aos quartéis e repartições, inspecionando os serviços e escrituração repectiva. 5) - Punir, dentro dos limites do Regulamento Disciplinar, os oficiais e praças pelas faltas disciplinares que forem submetidas á sua autoridade. 6) - Mandar excluir os oficiais que desertarem. 7) - Nomear quem deva substituir os oficiais que não tiverem substituto regulamentar. 8) - Encaminhar ao Governador do Estado, na época devida, os quadros de acesso para as promoções de oficiais, organizados pela Comissão de Promoções, bem como o de sub-tenentes. 9) - Propor ao Governador de Estado, as transferências e classificações de oficiais superiores e capitães. 10) - Transmitir e classificar os oficiais subalternos, sub-tenentes e praças em geral. 11) - Mandar publicar em boletim as quantias entradas para a Caixa de Brigada, bem como os dias de reunião do Conselho Geral de Administração e qualquer outro fato que, não tendo caráter reservado, possa contribuir para a regularidade dos serviços em geral. 12) - Autorizar as despesas urgentes e as devam ser efetuadas pela Caixa da Brigada. 13) - Fazer constar em boletim a importância das multas impostas aos fornecedores. 14) - Mandar incluir os civis ou ex-praças que pretenderem servir na Fôrça, observadas as disposições regulamentares. 15) - Autorizar os engajamentos ou reengajamentos das praças, de acôrdo com as disposições em vigor. 16) - Contratar ou admitir o pessoal necessário a serviço especialisados e para os quais a Corporação não disponha de elementos competentes; rescindir ou anular contratos. 17) - Apresentar ao Governador do Estado os oficiais promovidos que estejam na Capital. 18) - Despachar os pedidos extraordinários feitos pelas unidades e repartições, autorisando ou não os fornecimentos. 19) - Presidir as reuniões do Conselho Geral de Administração. 20) - Apresentar, anualmente e dentro do praso fixado, ao Governador do Estado relatório circunstanciado de tôdas ocorrências havidas na Fôrça no ano anterior. 21) - Mandar excluir da Fôrça:

a

- As praças que, em casos especiais e por motivo plenamente justificado, solicitem exclusão, indenisando à Fazenda Estadual do que estiverem a dever-lhe;

b

- as praças que forem reclamadas como desertoras do Exército, da Armada, da Aeronáutica e das Fôrças Policiais Militares da União e dos Estados, as quais serão postas à disposição da autoridade reclamante;

c

- os individuos viciosos, os que já tenham cumprido sentença por crime aviltante, os que tiverem retratos na galeria de criminosos da policia civil; os expulsos de outras corporações armadas e que, iludindo as autoridades da Brigada Militar, conseguirem alistar-se em suas fileiras;

d

- a praça condenada pela Justiça Militar, em instância definitiva, de conformidade com a legislação em vigor, entregando-a à polícia civil;

e

- a praça que cometer crime capitulado do Código Penal Brasileiro, após condenação passada em julgado, na forma da legislação em vigor, mandado entre-la à Polícia civil;

f

a praça julgada incapaz para o serviço militar em inspeção de saúde, uma vez que não tenha direito à reforma;

g

- os oficiais, aspirantes a oficial e sub-tenentes que forem reformados, transferidos para a reserva, demitidos, exonerados ou que falecerem. 22) - Mandar submeter à inspeção de saúde os oficiais que apresentarem parte de doente ou que devam entrar em gôzo de licença que não seja para tratamento de saúde própria; os que apresentarem por conclusão de licença de qualquer natureza e aqueles que a Comissão de Promoções solicitar. 23) - Despachar ou informar devidamente, com a possível brevidade, os requerimentos, partes, consultas, representações, queixas e, de modo geral, quaisquer documentos submetidos á sua decisão; fazendo arquivar, punindo os seus autores, se fôr o caso, aqueles que não estiverem redigidos em têrmos ou forem de natureza capciosa, publicando em boletim as razões desta resolução. 24) - Não se afastar da Capital, mesmo em serviço, sem permissão do Governador do Estado. 25) - Autorisar a venda em hasta pública dos animais e artigos julgados inservíveis para a Fôrça, mediante exame por comissão de oficiais previamente nomeada. 26) - Mandar descarregar os animais que forem vendidos ou morreram, êstes mediante o respectivo têrmo de óbito e aqueles à vista da ata do leilão, acompanhada da respectiva resenha. 27) - Mandar descarregar os artigos inutilisados mediante têrmo lavrado pela comissão previamente nomeada para examina-los, fazendo recolher ao Serviço de Intendência aqueles suscetíveis de serem aproveitados como matéria prima; e os artigos extraviados, sem motivo de fôrça maior, quando não houver responsável pelo prejuizo. 28) - Nomear os oficiais que, com o chefe do Serviço de Intendência e os chefes de secções, devam examinar quaisquer artigos adquiridos para a Fôrça e determinar, em boletim, inclusão na carga respectiva daqueles que forem julgados em condições de serem aceitos. 29) - Nomear, em janeiro de cada ano, uma comissão de oficiais superiores para, com assistência do Chefe do Serviço de Intendência, balançar os depósitos do mesmo serviço. 30) - Inspecionar diretamente ou por delegado seu a marcha da instrução e dos serviços nas unidades e repartições. 31) - Não permitir nem tolerar a menor alteração nos uniformes do pessoal ou nas ordens ou determinações em vigor. 32) - Conceder férias aos comandantes de unidades, chefes de serviços e mais oficiais sob suas ordens diretas e aprovar ou não os planos de férias organizados pelas autoridades competentes para os demais. 33) - Organizar ou aprovar: as tabelas de distribuição de fardamento e de gêneros às praças arranchadas; e as instruções e normas para a boa marcha e regularidade do serviço, conforme as disposições regulamentares. 34) - Autorizar a celebração de contrato, mediante concurrência pública ou administrativa, para aquisição de material ou artigos suprimento das necessidades da Fôrça; tais contratos, entretanto, sòmente vigorarão depois de por si aprovados. 35) - Designar, quando julgar necessário, seu representante para integrar a comissão de exame material julgado inservível. 36) - Designar um representante para os exames de instrução de recrutas a de fim de período. 37) - Solicitar à autoridade competente os suprimentos de fundos necessários às despesas orçamentárias, mediante orçamento previamente organizado. 38) - Organizar e submeter ao Govêrno do Estado a proposta orçamentária annual, o quadro de fixação de efetivos da Fôrça e o de sua distribuição pelos corpos e serviços. 39) - Superintender todos os serviços, facilitando, contudo, o livre exercícios das funções de seus subordinados, para que desenvolvam o espírito de iniciativa e sintam a responsabilidade decorrente. 40) - Imprimir em todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça. 41) - Esforçar-se para que os seus subordinados façam do cumprimento do dever civil e militar um verdadeiro culto e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral, zelando especialmente para que não contraiam débitos superiores às suas posses e compelindo-os a satisfazerem seus compromissos morais e pecuniários, mediante o emprego de todos os meios necessários, inclusive as punições disciplinares. 42) - Esforçar-se para que os oficiais sob seu comando sirvam de exemplo às praças, quer na instrução, quer na educação e disciplina. 43) - Procurar com o máximo critério conhecer os oficiais sob seu comando, observando cuidadosamente sua capacidade, virtudes e defeitos. 44) - Louvar sòmente os oficiais e praças que se tornarem dignos dessa menção esforçando-se para que o elogio não se converta em forma banal ou graciosa e corresponda aos méritos de cada um para que não se nivelem situações diferentes. 45) - Nomear as comissões previstas nos regulamentos e as que julgar convenientes ao bom andamento do serviço, sendo de sua livre escolha às que reclamarem aptidões especiais ou dependerem de sua confiança pessoal. 46) - Mandar proceder à inquérito policial militar, consoante a legislação em vigor. 47) - Inspecionar, pessoalmente ou por intermédio do Chefe do Estado Maior, os corpos e serviços, a fim de conhecer sua situação moral, profissional, material e administrativa. 48) - Ordenar que sejam restituidas, quando reclamadas as quantias descontadas dos oficiais ou praças por efeito de padrão, desde que tenham sido absolvidos ou quando os processos forem arquivados antes da sentença final. 49) - Ordenar a baixa ao Hospital, afim de ser submetido à inspeção de saúde, do oficial ou aspirante a oficial que alegar doença logo após ser escalado para qualquer serviço. 50) - Determinar a adição de oficiais às unidades e serviços, quando houver necessidade de tal medida. 51) - Proceder, nos casos de ausência de oficial, de acôrdo com o que preceitua a legislação vigente. 52) - Determinar o cancelamento de notas disciplinares dos oficiais e praças, de conformidade com as disposições legais. 53) - Autorizar, por conta da Caixa da Brigada, as despesas de representação da corporação em solenidades oficiais e recepções.

Art. 105

Na falta ou impedimento do Comandante Geral, responderá pelo expediente o Chefe do Estado Maior.

Capítulo II

Do Estado Maior.

Art. 106

Como órgão do comando, o Estado Maior destina-se:

a

- Preparar todos os elementos necessários às decisões do Comandante Geral e a chegar aos executores e aos interessados tôdas as instruções e ordens decorrentes dessas decisões.

b

- Coordenar, orientar e ficalisar a instrução da Tropa e dos Serviços.

Art. 107

O Estado Maior compromete-se-á de: (Chefe (Sub-chefe

a

Gabinete (Ajudantes de ordens do Comandante (Geral

b

Secções

c

Correio

d

Arquivo

e

Rádio-comunicações

Art. 108

O Estado Maior disporá de uma tipografia destinada à impressão de boletins, regulamentos almanaques etc., encadernações, dourações e outras tarefas similares necessárias ao serviço da Fôrça.

Parágrafo único

A tipografia, a juízo do Sub-Chefe do Estado Maior, poderá confeccionar outros trabalhos, uma vez que não prejudique os da Cooperação. Do chefe do Estado Maior.

Art. 109

O Chefe do Estado Maior será um coronel ou Tenente Coronel de imediata confiança do comandante Geral, nomeado mediante proposta dêsde, pelo Gôverno do Estado e terá precedência hierárquica sôbre os comandantes de unidades e chefes de serviços.

Art. 110

O Chefe do Estado Maior é o substituido eventual do Comandante Geral nas suas faltas ou impedimentos.

Parágrafo único

No caso, porém, deve vagar o cargo, a substituição cabe ao Coronel existente ou ao Tenente Coronel mais antigo, até que seja escolhido pelo Gôverno o novo titular.

Art. 111

Compete ao Chefe do Estado Maior: 1) - Coordenar o trabalho das Seções e dos serviços que lhes são afetos, para o preparo dos elementos necessários ás decisões do Comandante Geral, assim como a documentação relativa da Tropa e dos Serviços. 2) - Conhecer perfeitamente tôdas as ordens e disposições concernentes ao serviço da Brigada; as irregularidades de que tiver conhecimento. 3) - Transformar tôdas as decisões do Comandante Geral em instruções ou ordens, completando-as com detalhes indispensáveis á sua perfeita compreensão e execução. 4) - Verificar se essas instruções ou ordens são expedidas e executadas em perfeita correspondência com as determinações do Comandante Geral. 5) - Expedir aos Comandantes de Unidades e Chefes de Serviços tôdas as ordens do Comandante Geral relativas aos serviços ordinário e extraordinário. 6) - Solicitar ao Auditor de Guerra, de conformidade com o código da Justiça militar, a substituição de oficiais juizes de Conselhos de Justiça. 7) - Remeter ao Auditor de Guerra, conforme estatue o Código da Justiça militar, entre os dias 20 e 25 do ultimo mês de cada trimestre uma relação nominal de todos os oficiais em serviço ativo e de reserva, com a graduação, antiguidade e local em que servem, a fim de habilitá-lo a proceder o sorteio dos Conselhos de Justiça. 8) - Apresentar ao Comandante Geral para despacho, diariamente, o expediente do Estado Maior, apresentando-lhe os esclarecimentos necessários. 9) - Participar ao Comandante Geral com prestesa, qualquer ocorrência relativa à seu cargo que necessite intervenção daquela autoridade e que exija uma solução urgente. 10) - Fazer organizar, conferindo-os cuidadosamente, os mapas, relações e quaisquer outros documentos que devam ser fornecidos pelo Estado Maior. 11) - Entregar ao Sub-Chefe do estado Maior, para distribuição às respectivas Seções, todos os documentos despachados pelo Comandante Geral. 12) - Organizar o mapa da fôrça por ocasião de formatura geral, comparecendo ou enviando um seu representante no lugar da reunião das unidades, a fim de indicar a cada uma a colocação que lhes couber, conforme as instruções que tenha recebido. 13) - Requisitar transporte para pessoal e material, da ordem do Comandante Geral. 14) - Conferir e subscrever os assentamentos de oficiais e assinar as certidões fornecidas em despacho legal. 15) - Escriturar o caderno registro de informações dos oficiais do Estado Maior e remeter à Comissão de Promoções as informações relativas aos mesmos na época estabelecida. 16) - Conceder férias aos oficiais e praças sob sua jurisdição, observadas, quanto àqueles, as disposições do plano de férias préviamente organizado e aprovado pelo Senhor Comandante Geral. 17) - Propor ao Comandante Geral os chefes de secções e os respectivos oficiais auxiliares. 18) - Assinar por ordem (P.O.) os documentos dirigidos ao comandante Geral que exijam maiores esclarecimentos por parte dos interessados, a fim de levá-los à despacho daquela autoridade perfeitamente informado. 19) - Conhecer a situação moral, profissional, material e administrativa dos Corpos de Tropas e Serviços, inspecionando-os em companhia do Comandante Geral ou isoladamente. 20) - Esforçar-se pra que a capacidade de ação e eficiência dos Corpos de Tropa e dos Serviços sejam mantidas no mais alto grau, apontando ao comandante Geral as providências que se imponham para isso. 21) - Manter relações constantes com os diferentes Comandos de Tropa e Chefes de Serviços, a fim de conhecer sempre exatamente suas respectivas situações sob todos os aspectos e com tôda a minúcias, objetivando dar informações exatas as Comandante Geral. 22) - Regular, de acôrdo com o Comandante Geral, o funcionamento do serviço corrente no Quartel General e nos Corpos de Tropa e Serviços. 23) - Apresentar ao Comandante Geral diariamente uma cópia do boletim interno. 24) - Visitar ou fazer visitar as enfermarias onde estiverem em tratamento oficiais ou praças que sirvam no Estado Maior, providenciando sôbre as reclamações feitas. Visitar também , em nome do Comandante Geral os dos demais Corpos e Serviços. 25) - Assinar os editais a serem mandados publicar pelo Estado Maior. Do Sub-Chefe

Art. 112

O Sub-Chefe do Estado Maior é o auxiliar imediato e o substituto eventual do Chefe do Estado Maior em seus impedimentos.

Art. 113

Ao Sub-Chefe do Estado Maior incumbe: 1) - Receber diariamente dos chefes de secções, no horário estabelecido, todo o expediente correspondente, de modo a exercer sôbre êle o necessário exame antes de apresentá-lo ao Chefe do Estado Maior, ou antes de submete-lo á despacho do Comandante Geral, quando autorizado pelo Chefe. 2) - Assinar os despachos nos documentos que transitem entre as secções para os necessários esclarecimentos. 3) - Escalar os oficiais do Estado Maior e os que sirvam no Quartel General para os diversos serviços, na forma regulamentar. 4) - Fazer confeccionar pela Primeira Seção o boletim diário da Fôrça, observados os despachos e ordens do Comandante Geral e Chefe do Estado Maior. 5) - Exercer, no âmbito das instruções do Chefe do Estado Maior, a mais completa iniciativa na escolha e preparação dos meios conducentes à assegurar a boa marcha do serviço nas seções, correio, arquivo e tipografia. 6) - Fazer manter em dia e de acôrdo com os modelos adotados a escrituração do Estado Maior, velando pelo seu andamento. 7) - Rondar e fazer rondar a miúde, os postos de guardas e patrulhas, participando ao Chefe do Estado Maior as irregularidades de notar. 8) - Escalar diariamente, com o Chefe da 1.ª Seção, o serviço geral, distribuindo com perfeita equidade o serviço da guarnição entre as unidades da Capital. 9) - Exigir fiel observância do horário determinado para o serviço nas repartições do Estado Maior. 10) - Organizar trimestralmente, com o Chefe da 1.ª Seção, a escala dos oficiais para o serviço de inquéritos e comissões. 11) - Organizar mensalmente a escala dos oficiais que concorrem no serviço diário. 12) - Assinar por ordem, (P.O.), no impedimento do Chefe do Estado Maior o expediente em que forem lançados despachos visando esclarecimentos, a fim de levá-los à despacho do Comandante Geral. 13) - Ter sob sua imediata direção e fiscalização o correio, arquivo e rádio-comunicações, esforçando-se pelo seu regular e eficiente funcionamento. 14) - Orientar os serviços do Estado Maior, coordená-los, sistematiza-los e fiscalizar-lhes a execução. 15) - Apresentar ao Chefe do Estado Maior, até 15 de janeiro de cada ano, um relatório dos trabalhos e estudos feitos pelas seções no ano anterior, formando as observações que julgar indispensáveis para maior rendimento futuro 16) - Estudar e dar parecer sôbre os assuntos submetidos à despacho do Chefe do Estado Maior e que lhe forem confiados. 17) - Fazer afixar em lugar apropriado uma relação da residência dos oficiais do Estado Maior.

Parágrafo único

Chefe do Estado Maior, será êle substituido pelo Chefe de Seção mais graduado ou mais antigo. Do Chefe da Casa Militar e Ajudantes de Ordem

Art. 114

O Chefe da Casa Militar do Govêrno do Estado e Ajudantes de Ordens serão de livre escolha do Governador do Estado, competindo-lhes os deveres e atribuições que lhes forem cometidas por essa autoridade.

Parágrafo único

Os oficiais da Casa Militar serão incluidos no Estado Maior para os demais efeitos. Dos Ajudantes de Ordens do Comandante Geral

Art. 115

Os ajudantes de Ordens do Comandante Geral são de sua livre escolha, competindo-lhes: 1) - Acompanhar o Comandante Geral em tôdas as solenidades e atos de serviço. 2) - Transmitir fielmente as ordens verbais recebidas do Comandante Geral e guardar absoluto sigilo sôbre as que forem de natureza reservada. 3) - Rondar as guardas, patrulhas, etc., por iniciativa própria ou por ordem do Comandante Geral, participando-lhe as irregularidades que encontrar. 4) - Auxiliar o Chefe do Estado Maior, quando lhe fôr determinado, e encarregar-se de quaisquer outras tarefas ordenadas pelo Comandante Geral. 5) - Em suas faltas ou impedimentos os Ajudantes de Ordens serão substituidos pelos subalternos que o Comandante Geral designar. DA 1.ª SEÇÃO DO ESTADO MAIOR

Art. 116

A esta seção, além das atribuições que lhe forem cometidas pelo comandante Geral e do Chefe do Estado Maior que disserem respeito ao movimento de pessoal, ao seu emprego nas diversas emergências (sôbre-aviso, prontidão policiamento, etc....) ; a senha e contra-senha

Art. 117

Ao Chefe da 1.ª Seção compete: 1) - Verificar as alterações ocorridas com o pessoal em serviço diário ou permanente ( destacamentos), apresentando-as ao Sub-chefe do Estado Maior, com os mapas semanais dos corpos devidamente apurados, a fim de serem feitas as necessárias anotações, devendo estar sempre habilitado a prestar qualquer informação a êsse respeito. 2) - Expedir aos corpos, com a necessária, antecedência, as requisições de serviço, depois de aprovadas pelo Chefe do Estado Maior. 3) - Guardar no arquivo próprio, as partes, mapas diários, roteiros e outros papéis enviados pelo corpos e serviços ou pelos oficiais de guarda ou de ronda. 4) - Fazer organizar os mapas, relações e quaisquer outros papéis determinados pelo Chefe ou pelo Sub-chefe do Estado Maior. 5) - Reunir os documentos recebidos na seção, apresentando-os, depois de devidamente estudados e informados, ao Chefe do Estado Maior, por intermédio do Sub-chefe a quem prestará outras informações. 6) - Manter um mapa-carga dos móveis e utensílios da seção. 7) - Fiscalizar o trabalho de seus auxiliares. 8) - Ter a seu cargo o livro de registro de informações de oficiais de que trata o Regulamento de Promoções. 9) - Organizar, sob as vistas do Subchefe do Estado Maior, o boletim diário. 10) - Distribuir aos corpos e serviços o boletim diário. 11) - Inspecionar assiduamente não só os diversos serviços da Seção como também os serviços externos fornecidos pelos corpos, comunicando ao Sub-chefe do Estado Maior tôdas as faltas ou irregularidades que encontrar. 12) - Manter em dia um fichário:

a

- de apresentação de oficiais de tôda a Fôrça.

b

- dos desertores em diversas situações (presos, condenados e foragidos);

c

- das praças processadas pela J. M. E. e pela Justiça Comum;

d

- dos presos civis que prestem serviços de utilidade pública na brigada Militar;

e

de presos civis recolhidos aos quartéis à disposição da justiça comum ou cumprindo sentença.

f

- de tôdas as praças da Fôrça, com designação da unidade e outras anotações. 13) - Colaborar com as outras seções, tendo em vista que a estreita cooperação entre os orgãos do Estado Maior facilita as decisões do comando. 14) - Solicitar ás demais seções do Estado Maior e arquivo as informações de que necessitar para o bom andamento do serviço. 15) - Organisar, por semestre, o índice geral do boletim, por ordem alfabética, não só das epígrafes como dos nomes dos oficiais e praças. 16) - Registrar tôdas as ordens e recomendações especiais do Comandante Geral. 17) - Propor as praças para preencher as vagas na Seção. 18) - Providenciar na aquisição de passagens e transportes. 19) - Providenciar no transporte de pessoal na Capital, dirigindo-se quando necessário ao Serviço de Intendência. 20) - Comunicar às unidades do interior as determinações e publicações dos boletins que exijam execução imediata. 21) - Redigir tôda a correspondência com a Repartição de Polícia e Justiças comum e militar no que se relacione com os destacamentos, testemunhas, réus, diligências, etc.... 22) - Manter escalas de comissões diversas. 23) - Autenticar cópias de documentos extraidos na seção 24) - confeccionar a correspondência com as Delegacias de Polícia, no que concerte aos destacamentos. 25) - Registrar as apresentações das praças, com declaração das unidades, procedência, motivo, etc... 26) - Fazer os pedidos do material de expediente para a Seção. 27) - Manter uma relação nominal, alfabética, das praças excluidas por má conduta, expulsas, etc., com declaração das datas, unidades e motivos.

Art. 118

Anéxo à 1.ª Seção funcionará a tipografia. DA 2.ª SEÇÃO DO ESTADO MAIOR

Art. 119

Esta seção, além das atribuições que lhe forem cometidas pelo Comandante Geral, incumbe-se das inclusões de voluntários, dos assentamentos de oficiais, das cadernetas de identidade, do fichário de sargentos e da elaboração dos almanaques de oficiais e de sargentos.

Art. 120

Ao Chefe da 2.ª Seção compete: 1) - Reunir os documentos recebidos na Seção e apresenta-los ao Sub-Chefe do Estado Maior a quem prestará as informações necessárias. 2) - Velar pela boa ordem, conservação dos móveis, utensílios e outros objetos pertencentes à Seção, conservando em seu poder o livro de carga. 3) - Executar pontualmente tôdas as ordens do Chefe e sub-chefe do Estado Maior relativas aos diferentes serviços da Seção 4) - Informar os documentos que lhe forem distribuidos, citando a lei ou regulamento referente ao caso corrente e emitindo o seu parecer. 5) - Elaborar trimestralmente a relação dos oficiais que devam concorrer ao sorteio para o C. J. P., remetendo-a à Auditoria antes do fim do trimestre. 6) - Escriturar as alterações dos oficiais do Estado Maior e dos oficiais do Exército em comissão na Fôrça. 7) - Catalogar, por ordem cronológica, as alterações de todos os oficiais, enviadas pelas unidades e serviços. 8) - Registrar em brochura tôdas as ordens e recomendações especiais do Comandante Geral. 9) - Conservar afixada numa das dependências da Seção a relação das residências dos auxiliares da Seção e dos oficiais que servem na Capital. 10) - Registrar no livro competente, à vista de documento todo o pessoal que tiver de ser inspecionado de saúde. 11) - Encaminhar á Junta Médica do Q. G., nos dias e horas fixados, acompanhados dos documentos correspondentes, os oficiais, praças e civis cuja inspeção de saúde fôr determinada em boletim ou ordenada verbalmente por quem de direito. 12) - Organizar os processos de inclusão dos voluntários incluidos nas unidades da Capital. 13) - Manter alterado o livro contrôle de distribuição dos oficiais com designação das unidades onde servem. 14) - Ter sob sua guarda uma redação de todos os oficiais adidos ou em outras unidades. 15) - Elaborar o almanaque dos oficiais, aspirantes, sub-tenentes e sargentos, fazendo as necessárias anotações para que a sua atribuição seja realizada até 31 de março de cada ano. 16) - Indicar ao Sub-Chefe do Estado Maior as praças necessárias ao serviço da Seção. 17) - Manter rigorosamente em dia o fichário dos sargentos, com os dados individuais necessários e os respectivos destinos. 18) - Fornecer as cadernetas de identidades aos militares e pessoas de suas familias de acôrdo com as instruções em vigor. civis contratados nas unidades nas unidades e serviços da Capital, para fins de remessa à Circunscrição de Recrutamento. 1. - Rubricar as alterações dos oficiais, aspirantes e sub-tenentes organizadas pela Seção. DA 3.ª SEÇÃO DÓ ESTADO MAIOR

Art. 121

Esta Seção, além das atribuições que lhe forem cometidas pelo Comandante Geral, incumbe-se: da correspondência com as autoridades estranhas à Fôrça, do relatório anual da Fôrça, da correspondência secreta e sigilosa criptográfica e de boletim reservado.

Art. 122

Ao chefe da 3.ª Seção compete: 1) - Preparar o expediente geral da corporação com as autoridades estranhas, com exceção do que cabe à 1.ª Seção. 2) - Reunir os apontamentos necessários à organização do relatório anual da Brigada. 3) - Preparar e expedir a correspondência reservada, secreta e criptográfica. 4) - Informar a documentação com as apreciações que julgar cabíveis em face das leis e regulamentos. 5) - Executar as ordens do Sub-chefe do Estado Maior relativas aos diferentes serviços da Seção. 6) - Responder pela regularidade dos serviços que lhe estão afetos. 7) - Organizar a coletânea da legislação em vigor. 8) - Emprestar a sua colaboração às demais seções do Estado Maior. 9) - Redigir, assinar e entregar ao Sub-Chefe do Estado Maior os atestados mandados passar em virtude de requerimento. 10) - Indicar ao Sub-chefe os auxiliares para servir na Seção. 11) - Manter em mapa-carga dos móveis e utensílios da Seção. 12) - Fiscalizar os trabalhos de seus auxiliares. 13) - Ter a seu cargo o livro registro de informações de oficiais de que trata o Regulamento de Promoções. 14) - Manter em dia o fichário do soficiais e praças da reserva e reformados. 15) - Manter afixada numa das dependências da Seção uma relação das residências dos elementos da Seção. 16) - Fazer os pedidos de expediente para os serviços da Seção. DA 4.ª SEÇÃO DO ESTADO MAIOR.

Art. 123

Esta Seção, além das atribuições que lhe forem cometidas pelo Comandante Geral, incumbe-se dos assuntos concernentes à instrução da Fôrça e ao estudo e conecção de regulamentos.

Art. 124

Ao Chefe da 4.ª Seção compete: 1) - Preparar os elementos da decisão do Chefe do Estado Maior no que concerne à instrução dos corpos de tropa e serviços. 2) - Estudar os assuntos pertencentes à organisação e dotação de material (técnico e de campanha) da Brigada Militar. 3) - Examinar os programas de instrução das unidades e serviços e propor ao Chefe do Estado Maior as modificações necessárias no sentido de obter unidade de doutrina. 4) - Estudar a organisação da Brigada, confeccionando os mapas respectivos, após a aprovação do Chefe do Estado Maior. 5) - Realisar os estudos e experiências que lhe forem determinados e que se relacionem diretament com a instrução de tropa. 6) - Sugerir ao Chefe de Estado Maior as providências que se fizerem necessárias para maior rendimento da instrução da tropa. 7) - Estudar e propor as modificações a introduzir na escrituração da instrução, no sentido de uniformiza-la e mante-la em harmonia com a adotada no Exército. 8) - Organisar o projeto das diretrizes, submetendo-o ao Chefe do Estado maior para a sua elaboração definitiva. 9) - Informar, constantemente, o Chefe do Estado Maior sôbre a marcha da instrução na tropa, mediante dados fornecidos pelas unidades e serviços. 10) - Organizar gráficos de frequência e aproveitamento da instrução nas unidades especiais e tropa em geral. 11) - Manter, no âmbito da Seção, um arquivo e uma biblioteca técnico-proficional. DO CORREIO

Art. 125

O corrêio terá como encarregado um oficial subalterno a quem cabe: 1) - Receber tôda a correspondência oficial destinada à Fôrça. 2) - Distribuir a correspondência das diversas seções do E. M.. 3) - Expedir tôda a correspondênciaque lhe fôr entregue pelas seções. 4) - Entregar a correspondência às Seções sómente mediante guia de entrega, que será arquivada na própria repartição para provar o recebimento e fornecendo ao Sub-Chefe uma cópia dessas guias. 5) - Entregar ao Chefe do Estado Maior, registrado em protocolo especial, tôda a correspondência de caráter sigiloso. 6) - Fazer fichas dos requerimentos que entrarem, fazendo constar na mesma o nome da graduação do requerente , data do requerimento, número de ordem da entrada, objeto, documentos anéxos, registro de todos os movimentos, arquivando finalmente a ficha. 7) - Retirar ou mandar retirar diariamente do Departamento de Corrêios e Telégrafos tôda a correspondência Destinada a Fôrça, assim como a destinada aos elementos do Quartel General. 8) - Fazer entregar em guia ao comandante do contingente do Quartel General a correspondência das praças que nêle servem e, pessoalmente, aos oficiais, 9) - Não receber correspondência particular que não esteja selada e nem tomar a si a selagem da mesma. 10) - Observar cuidadosamente a conduta de seus auxiliares, propondo ao Chefe do estado Maior, por intermédio do Sub-Chefe, a substituição daqueles que não produzam convenientemente ou que não guardem o imprescindível sigilo sôbre os assuntos divulgados na repartição. 11) - Ser discreto no exercícios de suas funções, guardando absoluta reserva sôbre os assuntos de que tomar conhecimento em razão de sua função. 12) - Dirigir o Correio de conformidade com as disposições dêste Regulamento e com as ordens do Chefe do Estado Maior, sendo responsável direito pelo seu funcionamento e rendimento. 13) - Entregar a correspondência ao Departamento dos Corrêios e Telégrafos em guia e em três vias: uma destinada ao Próprio Departamento, outra para o seu arquivo e a última para instruir a demonstração da despesa feita com a aquisição de selos. Nas duas ultimas deverá constar o carimbo-recibo do Departamento dos Corrêios e Telégrafos. 14) - Entregar às unidades e serviços da Capital a correspondência, mediante guias onde constem recibos passados pelos estafetas respectivos. 15) - Entregar, mediante protocolo portátil, a correspondência para outros destinos. DO ARQUIVO DO QUARTEL GENERAL

Art. 126

O arquivo do Quartel General tem por finalidade: 1) - A guarda, organização e conservação dos documentos que lhe forem confiados, facilitando e assegurando a consulta dos mesmos em qualquer tempo. 2) - As buscas e pesquisas no Arquivo Público, no arquivo da Secretaria da Fazenda ou de outras quaisquer repartições públicas, sempre que isso se torne necessário.

Art. 127

O Arquivo funciona sob a direção do Chefe do Estado Maior e a Fiscalização do Sub-Chefe, tendo como encarregado um oficial subalterno.

Art. 128

Ao encarregado do arquivo incumbe: 1) - A exatidão, ordem e conservação do arquivo. 2) - Seu perfeito funcionamento e rendimento, sendo diretamente responsável pelo retardamento de qualquer informação. 3) - Não permitir a retirada de documentos sem que sejam satisfeitas as exigências previstas nestas disposições. 4) - Observar rigorosamente o horário de serviço e exigir que os seus auxiliares o observem. 5) - Manter perfeitamente relacionados os móveis, utensílios, regulamentos e outros objetos pertencentes à repartição. 6) - Distribuir os trabalhos entre os seus auxiliares. 7) - Indicar os elementos que estiverem em condições para seus auxiliares. 8) - Propor a substituição das praças que não convenham ao serviço. 9) - Prestar tôdas as informações que lhe forem determinadas pelo Comandante Geral, Chefe e Sub-Chefe do Estado Maior. Do Inspetor das Bandas de Músicas

Art. 129

O Inspetor das Bandas de Músicas é de livre nomeação do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.

§ 1º

Terá a graduação de 2.º tenente e será selecionado entre os mestres de música e 1.ºs sargentos músicos da Fôrça, mediante concurso regulado por lei.

§ 2º

O Inspetor das Bandas será diretamente subordinado ao Chefe do Estado Maior.

Art. 130

Ao Inspetor das Bandas compete: 1) - A direção técnica das Bandas de Música, de corneteiro e de clarins de tôdas a Corporação. 2) - Esforçar-se para que os movimentos e mais atos do conjunto das Bandas revistam- se do cunho marcial característico das Bandas Militares. 3) - Fazer a redução das partituras e extrair-lhes as partes. 4) - Indicar aos ajudantes nos corpos de Tropas, as praças em condições de serem aprendizes, assim como as que podem ser classificadas ou promovidas de classe. 5) - Organizar os programas das retretas que o conjunto de Bandas da Brigada tiver que executar. 6) - Propor a compra de músicas, instrumentos e outros materiais necessários às Bandas. 7) - Fazer organizar e conservar em dia o catálogo das músicas das diferentes Bandas. 8) - Observar com o máximo interêsse o procedimento e habilitação dos músicos e aprendizes, a fim de poder informar a respeito ás autoridades competentes. Do Comandante do Quartel General

Art. 131

A fim de assegurar o serviço concernente à instalação e guarda do Q. G. será designado um 1.º Tenente Comandante do Quartel General, diretamente subordinado ao Chefe do Estado Maior.

Art. 132

Compete ao Comandante do Quartel General: 1) - A defesa do Q. G. 2) - A ordem, disciplina e politica do Q. G. 3) - O asseio e conservação do edifício onde êle funciona. 4) - A organização e alteração do mapa carga do Material sob sua responsabilidade. 5) - Fazer compras diretas do material necessário à execução de obras de repartição, etc., ordenadas pelo Chefe do Estado Maior. 6) - Sómente entregar objetos de sua carga por ordem do Chefe do E. M. e mediante recibo. 7) - Examinar cuidadosamente todos os artigos que receber. 8) - Comunicar ao Chefe do E. M. o estrago ou extravio de qualquer objeto de sua carga. 9) - Obedecer às disposições regulamentares para a entrega da carga. 10) - Fazer os pedidos necessários ao funcionamento da Copa do Quartel General e dos demais materiais necessários.

Art. 133

As atribuições de que trata o número 3 não atingem o interior das dependências que tenham responsáveis diretos, com os quais entrará em entendimento para a execução das mesmas.

Art. 134

O Comandante do Quartel General comandará o Contingente respectivo, tendo por auxiliar um 2.º tenente e mais o seguinte: 1) - Para defesa do Quartel General:

a

- Normalmente, a Guarda do Q. G. fornecida diariamente pelas unidades da Capital;

b

- Eventualmente, os reforços que forem postos à sua disposição. 2) - Para a manutenção, da ordem, disciplina e politica:

a

- A guarda do Q. G.;

b

- As praças extritamente necessárias do Contigente. 3) - Para o asseio e conservação do edifício:

a

- Praças do Contingente.

b

- Elementos civís eventualmente contratados ou admitidos para isso.

Art. 135

Em casos de perturbação da ordem pública, a atuação do comandante pelo Chefe do Estado Maior.

Art. 136

O oficial de dia ao Quartel General, fora das horas de expediente, entrará em atendimento com o Comandante do Quartel General sempre que os serviços que lhe serão afetos o exigirem, competindo ao último as decisões, nos assuntos de sua alçada. Rádio-Comunicações

Art. 137

As Rádio-Comunicações destinam-se à intercomunicação da Fôrça e compor-se-ão de uma estação central e das estações necessárias no interior do Estado.

Parágrafo único

Em casos especiais o Comandante Geral poderá autorizar, cumpridas as disposições legais o funcionamento de outras estações em serviços estranhos à Corporação.

Art. 138

O encarregado da Rádio-Comunicação fica diretamente subordinado à Chefia do E. M., competindo-lhe: 1) - Superintender a todo serviço de Radio-comunicação e o material necessário ao seu funcionamento. 2) - Apresentar segestôes ao Chefe do E. M. visando o aperfeiçoamento do serviço do serviço, tanto no que diz respeito ao pessoal como ao material. 3) - Determinar e fiscalizar os trabalhos das oficinas do serviço. 4) - Providenciar junto às oficinas especializadas locais para a execução de quaisquer trabalhos que não possam ser feitos nas oficinas da Fôrça. 5) - Participar as Chefe do E. M. as irregularidades que não puder solucionar. 6) - Baixar instruções referentes ao tráfego das estações, estipulando horários, etc... 7) - Propôr as transferências necessárias do pessoal. 8) - Providenciar para que a correspondência rádio-telegráfica tenha seu escoamento com a máxima brevidade possível. 9) - Exercer ação disciplinar sôbre o pessoal, fazendo observar as normas de disciplina e as regras estabelecidas para as radio-comunicações dos regulamentos, decretos, avisos, etc... 10) - Exigir a maior discreção e sigilo por parte dos rádio-telegrafistas. 11) - Fazer observar os preceitos regulamentares quanto à rádio-telegráfica. 12) - Ter um mapa carga de todo o material sob sua responsabilidade. DA TIPOGRAFIA

Art. 139

A Tipografia destina-se a executar os trabalhos concernentes ao ramo necessários ao serviço da Fôrça.

Parágrafo único

O encarregado da tipografia fica subordinado ao Estado Maior por intermédio da 1.a Seção.

Art. 140

Compete ao encarregado da Tipografia: 1) - Manter perfeitamente relacionado o material a cargo da Tipografia. 2) - Observar rigorosamente o horário de serviço e exigir que seus auxiliares o observem. 3) - Indicar os elementos em condições de preencher as vagas que se verificarem na repartição. 4) - Propôr a substituição das praças que não convenham ao serviço. 5) - Providenciar sôbre o material necessário ao Funcionamento da Tipografia. 6) - Não aceitar nenhum serviço sem o respectivo pedido, despachado pelo Sub-Chefe do E. M.

Capítulo III

Serviço de fundos

Art. 141

O serviço de fundos destina-se a prover as necessidades pecuniárias da Brigada Militar e assegurar o emprego regular dos recursos financeiros sugeridos pelos diversos órgãos administrativos.

Parágrafo único

As funções e atribuições do pessoal do serviço de Fundos são previstas em regulamento próprio.

Art. 142

O Serviço de Fundos terá a seguinte organização:

a

Gabinete (Chefia (Sub-Chefia (Secretaria

b

tesouraria

c

Pagadoria

d

Seções

e

Protocolo e Arquivo F) Portaria

Art. 143

Ao chefe do Serviço de Fundos, além das atribuições constantes do Regulamento do Serviço, cabem, também, as correspondentes aos Comandantes de Corpos.

Capítulo IV

Serviço de Intendência

Art. 144

O Serviço de Intendência é o órgão encarregado do aparelhamento material da Tropa e dos Serviços, incumbindo-lhe fornecer fardamento, equipamento, arreamento, material de campanha, utensílios, etc.

Art. 145

O Serviço de Intendência terá a seguinte composição:

a

Gabinete (Chefia (Sub-Chefia (Secretaria

b

Seção de Contabilidade

c

Seções

d

Contingente ou formação

e

Tambo e invernadas

Art. 146

As funções e atribuições do pessoal do Serviço de Intendência constarão de Regulamento do Serviço, cabem, também, as correspondentes aos comandos de corpos.

Capítulo V

Serviço de Saúde e Veterinária

Art. 148

O Serviço de Saúde Veterinária, é um órgão técnico e de execução, encarregado da previsão, preparação e execução de tudo que se relacione com a saúde pessoal e dos animais da Fôrça. § - O Serviço de Saúde e veterinária tem por fim:

a

A aplicação dos preceitos de higiene à conservação da saúde da Tropa.

b

O tratamento dos militares e assemelhados.

c

O reaprovisionamento em material sanitário dos corpos e órgãos da saúde e veterinária.

d

A vigilância sanitária e o tratamento dos animais doentes.

e

O recrutamento e a preparação das praças em funções especializadas de saúde.

Art. 149

O Serviço de Saúde Sanitária será regido por Regulamento especial, cabendo também ao Chefe do Serviço as atribuições de comandante do corpo.

Capítulo VI

Serviço de Material Bélico

Art. 150

O Serviço de Material Bélico incumbe-se da administração técnica do material de guerra, das aquisições, da produção e do provimento do referido material.

Art. 151

Êste Serviço tem a seguinte organização:

a

Gabinete (Chefia (Sub-Chefia (Secretaria

b

Depósitos de material bélico

c

Oficinas

Art. 152

As funções e atribuições do pessoal do S. M. B. constarão de regulamento próprio.

Parágrafo único

O Chefe do Serviço de Material Bélico terá as atribuições de Comandante de Corpo, além das estabelecidas no regulamento do Serviço.

Capítulo VII

Departamento de Engenharia

Art. 153

O Departamento de Engenharia destina-se à direção de todos os serviços de engenharia civil da Fôrça, cumprindo-lhe organizar projetos, plantas, orçamentos fiscalização e construção de obras.

Art. 154

Êste Departamento será diretamente subordinado ao Comandante Geral.

Art. 155

A organização do Departamento é a seguinte:

a

Gabinete (chefia (Sub-Chefia

b

Assistência técnica

c

Auxiliares

d

Seção de obras (elementos tirados dos Serviços e dos corpos de tropa)

Parágrafo único

Enquanto, porém, não se lhe consignar quadro de pessoal mais amplo, que lhe permita ação independente, funcionará anexo ao serviço de Intendência, trabalhando em harmonia com o respectivo Chefe que fornecerá os meios em pessoal e material.

Art. 156

O Departamento de Engenharia reger-se-á por Regulamento próprio.

Capítulo VIII

Estabelecimento e Substância

Art. 157

O Estabelecimento de Substância tem por finalidade o abastecimento de víveres e forragem, etc... aos corpos de tropa, Serviço e Repartições, assim como de gêneros de primeira necessidade e artigos domésticos ao pessoal da Fôrça ativo e inativo.

Art. 158

O Estabelecimento de Subsistência terá a seguinte organização:

a

Gabinete (Chefia (Sub-Chefia (Contadoria

b

Seção de compras

c

Armazens

d

padaria

e

Torrefação de café

Art. 159

Êste Serviço terá regulamento próprio.

Parágrafo único

Ao Chefe do Estabelecimento, além das atribuições do regulamento respectivo, cabem as de Comandante de Corpo.

Capítulo IX

Corpo de Tropa A) - OFICIAIS Comandante

Art. 160

O comandante de Corpo é responsável pela sua administração, instrução e disciplina e, além dos encargos que lhe são taxativamente, atribuidos pelos diversos regulamentos, cumpri-lhe mais o seguinte: 1) - Superintender todos os órgãos e serviços do Corpo, facilitando contudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolvam o espírito de iniciativa e sintam a responsabilidade decorrente: 2) - Ter a iniciativa no exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade. 3) - Esforçar-se para que seus subordinados façam do cumprimento do dever civil e militar um verdadeiro culto e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral, compelindo-os quando se mostra recalcitrante na satisfação de tais compromissos. 4) - Imprimir a todos os seus atos a máxima correção, pontualidade e justiça. 5) - Velar para que os oficiais sob seu comando sirvam de exemplo às praças em todos os aspectos. 6) - Esforçar-se para que sejam fielmente observadas todas as posições regulamentares pelo pessoal do corpo, exigindo a maior coesão e uniformidade possíveis para que sejam mantidas a unidade de instrução e de disciplina. 7) - Procurar, com o máximo critério, conhecer seus oficiais, observando a sua capacidade física, intelectual e de trabalho, suas virtudes e defeitos, para formar juizo próprio e para prestar com exatidão as informações necessárias. 8) - Providenciar para que o corpo seja sempre preparado para a eventualidade de mobilisação ou emprego. 9) - Cumprir cuidadosamente a legislação relativa à mobilisação. 10) - Organizar o horário dos trabalhos de acôrdo com as determinações superiores. 11) - Transcrever em boletim as recompensas concedidas pelos comandos subordinados. 12) - Prestar homenagem aos seus subordinados mortos e que as mereçam, publicando em boletins referências especiais que enalteçam suas virtudes cívicas e militares. 13) - Conceder até 8 dias de dispensa parcial ou total do serviço, quando houver motivo de fôrça maior. 14) - Atender às ponderações justas de seus subordinados, quando feitas em têrmos. 15) - Retificar em boletim, justificando, qualquer nota publicada no adiantamento de comandos subordinados, quando êstes depois de observados não tenham necessária correção, sem prejuizo de qualquer providência de ordem disciplinar que julgue necessária. 16) - Conceder gala de casamentos aos seus subordinados, sendo de 8 dias aos oficiais, de 6 dias aos sub-tenentes e sargentos e 4 dias às demais praças 17) - conceder 8 dias de nojo aos seus subordinados, por morte de pais, irmãos, esposa e filhos, assim como permissão para usar luto. 18) - Conceder licença para trajar à civil aos sargentos de boa conduta, podendo, entretanto, suspender temporária ou definitivamente essa concessão, se o interêsse da disciplina o exigir. 19) - Conceder licença para os músicos trajarem à civil nas tocatas em que não convenha comparecerem fardados, quando não estiverem enquadrados no n.º 18. 20) - Permitir que às Bandas de músicas, fanfarras, orquestras, bandas de clarins e corneteiros toquem em festas e atos públicos que não tenham caráter político, mediante contrato, ouvido previamente o Estado Maior; quanto ao produto das tocatas, proceder de acôrdo com o Regulamento em vigor. 21) - Mandar registrar nos assentamentos de seus comandos as alterações de sua vida militar, inclusive as declarações de herdeiros. 22) - Providenciar para que seja sempre passado o " Atestado de Origem" nos casos de ferimentos ou doenças adquiridas em objeto de serviço, de acôrdo com as prescrições relativas. 23) - Lançar seu juizo, de próprio punho, nas fôlhas de informações e em qualquer documento análogo acêrca de seus oficiais. 24) - despachar ou informar com prestesa os requerimentos, partes, consultas, queixas, pedidos de reconsideração etc. de oficiais e praças; mandar arquivar os que não estejam redigidos em têrmos convenientes, os de natureza capciosa ou que não se fundamentem em dispositivos legais, publicando em boletim as razões dêsse ato punido seus autores se fôr o caso. 25) - Nomear as comissões necessárias ao bom andamento do serviço. 26) - Corresponder -se diretamente com as autoridades civis ou militares, quando o assunto não exigir a intervenção do comandante Geral, ressalvadas as restrições regulamentares. 27) - Comunicar imediatamente ao Comandante Geral qualquer fato grave ocorrido no Corpo, solicitando sua intervenção se não lhe couber providenciar a respeito. 28) - Mandar incluir no Corpo: os oficiais nele classificados, designando-os para os comandos ou funções que lhe competirem; as praças transferidas; os voluntários nele apresentados, designando-lhes as respectivas sub-unidades. 29) - Reincluir as praças desertoras que se apresentarem ou forem capturadas. 30) - Transferir oficiais ou praças por conveniência do serviço ou da disciplina, observando que nenhum oficial deverá ser mantido nos cargos de Ajudante, Secretário, almoxarife, aprovisionador, diretor da Escola Regimental e Comandante e Subalternos de uma mesma Sub-unidade por mais de 2 anos consecutivos. 31) - Utilizar outras praças, além de pessoal normal no serviço das repartições internas, quando o acúumulo de trabalho exigir. 32) - Excluir do Corpo: os oficiais e praças falecidos ou transferidos; os oficiais promovidos; as praças que desertem, rebaixando os sargentos e cabos no ato da exclusão; e as praças julgadas incapazes fisicamente para o serviços militar, que não estejam amparadas em lei para a reforma. 33) - Manter adidos:

a

- Até nova classificação, os oficiais excluídos do estado efetivo por motivo ou promoção, os quais permanecerão nos mesmos cargos se não houver incompatibilidade hierárquica.

b

- As praças de outros corpos que se apresentarem em objeto de serviço, até o dia do regresso.

c

- Os voluntários que aguardam inclusão. 34) - Conceder engajamento ou reengajamento às suas praças, de conformidade com as leis e ordens em vigor. 35) - Remeter às repartições competentes, na época oportuna, os mapas, relações, fichas e outros documentos exigidos pelos regulamentos e disposições vigentes. 36) - Comunicar imediatamente ao Chefe do estado Maior a apresentação dos oficiais incluídos em qualquer motivo. 37) - Comunicar ao Chefe do Estado maior a falta de apresentação de oficiais ou praças incluídos na unidade decorridos ou dias de trânsito regulamentares. 38) - Reintegrar no seu primitivo pôsto a praça que:

a

- rebaixada por deserção, fôr absolvida;

b

- Rebaixada por efeito de sentença, fôr absolvida em gráu de recurso. 39) - Pedir a descarga da munição consumida durante o ano ao Serviço de Material bélico e ordenar o recolhimento ao respectivo depósito de caixetas, estojos, cunhetes etc., no fim de cada período de instrução. 40) Mandar organizar de acôrdo com o formulário adotado e assinar o têrmo de deserção das praças que cometerem êsse delito. 41) - Nomear oficiais subalternos de sua confiança para exercerem interinamente os cargos de Almoxarife, Aprovisionador, Secretário e Diretor da Escola Regimental, no impedimento dos efetivos, dando conhecimento ao Comandante Geral. 42) - Presidir às sessões do Conselho de Administração da Unidade, enviando ao Serviço de Fundos a cópia do balancete do mês anterior. 43) - Assinar as certidões de assentamentos extraídas dos livros respectivos. 44) - Mandar descontar dos vencimentos dos oficiais e praças a importância dos artigos que inutilizarem ou extraviarem sem motivo justificado. 45) - Solicitar autorização para as descargas do material extraviado em serviço, mandando recolher ao Almoxarifado o que estiver em mau estado para serem examinados por uma comissão nomeada pelo Comandante Geral. 46) - Publicar em Boletim, logo que o Tesoureiro tenha recebido os vencimentos, o dia e a hora dos comandantes de sub-unidades deverão efetuar o pagamento das praças, em formatura e com a presença dos subalternos. 47) - Visitar, periodicamente, os oficiais e praças da unidades baixados ao Hospital, providenciando sôbre as reclamações que lhe sejam feitas. 48) - Facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, determinados pela autoridade superior ou de acôrdo com dispositivos regulamentares. 49) - Distribuir os animais conforme os efetivos das sub-unidades e transferi-los quando o serviço o exigir. 50) - Enviar um relatório ao Comandante Geral, até o dia 10 de Janeiro de cada ano, especificando tôdas as atividades da unidade referentes à administração e à instrução ou transcurso do ano anterior. 51) - Sempre que possível, das ordens e instruções por intermédio do Subcomandante ou do Fiscal Administrativo. 52) Receber de seu antecessor os documentos de caráter sigiloso perfeitamente relacionados, comunicando êsse recebimento ao Chefe do Estado Maior. 53) - Submeter à juizo da autoridade superior trabalhos dos oficiais da unidade de natureza técnica e de interêsse das forças armadas ou da Nação, quer importem em simples subsídios quer se destinem à publicidade. Quando tais trabalhos tiverem caráter secreto serão submetidos diretamente ao Comandante Geral. 54) - Autenticar os livros da Secretaria e os demais que lhe competirem. 55) - Zelar pela boa conservação do quartel e do material a cargo da unidade. 56) - Não consentir que os oficiais e praças sob seu comando usem unidades fora do plano adotado. 57) - Inspecionar frequentemente as diversas dependências do quartel, como alojamentos, prisões, guardas, etc.; assim como livros da Secretaria, Sala das Ordens, Almoxarifado, Aprovisionamento e das sub-unidades. 58) - Dar ciência reservadamente aos oficiais e, por intermédio dos comandantes de sub-unidades, aos sargentos das anotações que fizer sôbre a conduta de cada um a fim de que possam corrigir aqueles cujos defeitos forem notados e se estimulem as boas qualidades dos demais. 59) - Assistir à distribuição do rancho e às diferentes revistas e formaturas parciais, quando julgar conveniente. 60) - Esforçar-se para que seus oficiais e praças adquiram perfeito conhecimento de seus deveres e para que seja executado rigorosamente o programa de instrução. 61) - Punir seus oficiais e praças transgressões previstas no R. D. E. 62) - Fazer observar o maior respeito e subordinação entre oficiais e praças. 63) - Publicar em boletim os alistamentos de voluntários, engajamentos, reengajamentos, promoções, transferências, baixas de pôsto, exclusões, recebimentos e entregas de dinheiro e, finalmente, tudo que alterar para mais ou para menos o pessoal ou a carga geral do corpo. 64) - Prestar informações escritas ao Comandante Geral sôbre quaisquer feitos graves publicados pela imprensa com relação ao serviço do pessoal sob seu comando. 65) - Classificar os corneteiros, clarins e músicos, na forma que a lei estabelece. 66) - Visar os pedidos de material e as guias do que fôr recolhido aos Serviços. 67) - Mandar fornecer pelo Almoxarifado os artigos pedidos pelas sub-uidades e repartições. 68) - Permitir às praças casadas pernoitarem fora do Quartel e fixar o número das solteiras que podem ser dispensadas da revista do recolher. 69) - Conceder licença às praças para contrair matrimônio mediante recolhimento de acôrdo com a lei em vigor. 70) - Mandar ao médico da unidade as partes de doentes dos oficiais e remetê-las ao estado Maior depois de atestadas; as unidades do interior remeterão as atas de inspeção de saúde. 71) - Mandar incluir na caga tudo que fôr fornecido à unidade pelas repartições competentes ou adquirido pelo Conselho de Administração, salvo artigos de aplicação imediata ou consumo em prazo curto. 72) - Fazer baixar ao Hospital o oficial que der parte de doente depois de escalado para qualquer serviço ou achando-se o corpo com ordem de marcha, comunicando em seguida e o Estado Maior. 73) - Desarranchar as praças de acôrdo com as prescrições em vigor. 74) - Inspecionar ou fazer inspecionar periodicamente as guardas e destacamentos fornecidos pela unidade. 75) - Preencher os cargos vagos mediante propostas das autoridades interessadas, ouvindo os comandos intermediários a que estejam subordinados os propostos. 76) - Mandar proceder a Inquérito Policial militar de acôrdo com a legislação em vigor. 77) - Publicar em boletim quaisquer alterações sobrevindas nos sinais característicos das praças sob seu comando. 78) - Comunicar ao Chefe do Estado Maior o lugar onde se acham os oficiais e praças denunciados pela Auditoria de Guerra. 79) - Fazer manter em dia pelo veterinário a caderneta individual dos animais da unidade. 80) - Encaminhar requerimentos de seus subordinados desde que estejam dentro das normas regulamentares, informando-os devidamente de maneira a facilitar o despacho da autoridade superior e evitar sua volta para esclarecimentos. 81) - Remeter toda a documentação das praças transferidas. 82) - Remeter à 2.ª Secção do Estado Maior e à Comissão de Promoções, até o dia 5 de janeiro de cada ano, as alterações dos oficiais e sub-tenentes da unidade no ano anterior. 83) - Remeter à 2.ª Secção do estado Maior e a Comissão de Promoções as cópias das alterações ocorridas com os oficiais e sub-tenentes até o dia em que foram transferidos para outras unidades. 84) - Manter todos os destacamentos fornecidos pela unidade com os afetivos completos, dotando-os somente de elementos de bom comportamento. 85) - Recolher à sede da unidade as praças destacadas cuja conduta o exigir, fazendo-lhes carga das despesas decorrentes. 86) - Comunicar as Estado Maior o dia da partida e da chegada dos oficiais que se afastarem da sede da unidade por qualquer motivo. 87) - Mandar apresentar à Policia Civil as praças expulsas, salvo as que tenham sido por haverem contraído matrimônio sem licença. 88) - Providenciar para que não sejam conservados fora da carga os artigos distribuídos ao Corpo. 89) - Requisitar passagens e transportes de acôrdo com as disposições em vigor, quando se tratar de unidades do interior do Estado. 90) -Autorizar em casos especiais praças de sua unidade trajarem a civil, mediante ordem escrita conduzida pela praça. SUB-COMANDANTE

Art. 161

O Sub-Comandante é o auxiliar é substituto imediato do Comandante, seu intermediário na expedição de todas as ordens relativas à instrução, disciplina e serviços gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar.

Art. 162

Além das atribuições e deveres estabelecidos em outros regulamentos, incumbe ao Sub-Comandante mais o seguinte: 1) -Superintender os trabalhos da Casa das Ordens e organizar o boletins interno auxiliado pelo Ajudante conforme as determinações do Comandante. 2) - Secundar o Comandante na instrução da unidade, colaborando na sua organização e fiscalizando-lhe a execução. 3) - Encaminhar ao Comandante todos os documentos que dependem de sua decisão devidamente informados, salvos os que disserem respeito à fiscalização. 4) -Cooperar com o Comandante na instrução dos oficiais, dirigindo as partes da mesma que lhe forem confiadas. 5) - Esforçar-se para que a unidade disponha dos elementos indispensaveis à execução do programa de instrução. 6) - Levar ao conhecimento do Comandante as ocorrências que não lhe caibam resolver. 7) - Dar conhecimento ao Comandante de tôdas as deliberações que tenha tomado por iniciativa própria. 8) - Assinar documentos e tomar providências de caráter urgente na ausência do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade. 9) - Velar permanentemente pela conduta civil e militar dos oficiais e praças, principalmente dos primeiros, para a manutenção da disciplina e a possibilidade de informar ao comandante quando necessário. 10) - Ter a seu cargo o livro de informações de que trata o regulamento de Promoções. 11) - Escalar os oficiais e superintender as escalas de praças para os serviços gerais e extraordinários. 12) - Assinar todos os documentos referentes ao comendante. 13) - Autenticar todos os livros da unidade, excepto os da secretaria e dos serviços administrativos. 14) - Manter em dia quadro discriminativo das praças empregadas eventuais. 15) - Inspecionar periódicamente a escrituração das repartições sob suas jurisdição, providenciando para que esteja sempre em dia. 16) - Orientar os oficiais no cumprimento de seus deveres, particularmente na aquisição dos conhecimentos peculiares à arma, providenciando para que os sargentos e outras praças conheçam também suas obrigações. 17) - Propor ao comandante as modificações que julgar convenientes ao serviço, desde que não sejam contrárias às prescrições regulamentares ou às ordens superiores. 18) -Responder pela pontualidade das formaturas gerais, mandando executar os toques e dando as ordens necessárias. 19) -Mandar conservar afixada na porta da Casa das Ordens e no Estado Maior uma relação das residências dos oficiais da unidade. 20) -Averiguar cuidadosamente as faltas imputadas aos oficiais e praças, ouvindo os acusados e informando ao comandante. 21) - Inspecionar os elementos que tiverem de destacar e assistir frequentemente a parada diaria o outras que se realizem. 22) -Apresentar ao comandante para ser assinado, nos dias determinados, o mapa do pessoal destinado ao Estado Maior, entregando-o depois ao secretário para encaminha-lo. 23) - Permitir que os oficiais de sua escala troquem de serviço, publicando a alteração em boletim, isso se não houver inconveniente. 25) - Visitar as enfermarias onde estiverem em tratamento oficiais e praças da unidade, transmitindo ao comandante as reclamações que lhe forem feitas. 26) -Receber diariamente o comandante, cientificando- o das ocorrências e novidades e das providências que tenha tomado. 27) - Fiscalizar assiduamente a Escola Regimento, verificando se o ensino é ministrado de acôrdo com o programa. 28) - Fazer organizar as alterações as alterações dos oficiais e sub-tenentes, até o dia 5 de janeiro de cada ano, para serem assinados pelo comandante e remetidas ao Estado Maior. 29) -receber a documento diária interna. FISCAL ADMINISTRATIVO

Art. 163

Ao Fiscal Administrativo e auxiliar imediato do Comandante na administração do Corpo ( fundos, material e subsistência ). é o principal responsável pela observância de tôdas as disposições regulamentares relativas à administração.

§ 1º

O cargo de Fiscal Administrativo será exercido por um capitão, de preferência o mais moderno, ressalvados ao casos das organizações especiais.

§ 2º

O Fiscal Administrativo agirá sempre em nome do Comandante.

§ 3º

Em seu impedimento será substituido por um capitão designado pelo comandante ou pelo chefe de serviço.

Art. 164

São atribuições do Fiscal Administrativo: 1) - Observar e fazer cumprir com exatidão as ordens e instruções relativas à administração da unidade ( fardamento, equipamento vencimentos e alimentação do pessoal, forragem veículos e materiais em geral ). 2) - Inspecionar com frequência a escrituração Almoxarifado Aprovisionamento, seção Administrativa etc.. 3) Rubricar os livros a cargo das repartições acima e das sub-unidades, de acôrdo com as disposições legais. 4) Ter perfeito conhecimento dos regulamentos e do sistema de escrituração adotado. 5) - Inspecionar constantemente as dependências do quartel, especialmente o rancho, cavalariças, prisões, alojamentos, etc... 6) - Propor ao Comandante as modificações que julgar convenientes ao serviço, tendo em vista prescrições regulamentares e as ordens superiores. 7) - Fornecer as Sub-Comadante tôdas as informações de que êste necessitar relativas à sua função para publicação em boletim se fôr o caso. 8) - Conferir as fôlhas e relações de vencimentos, pedidos, mapas, prés, guias e todos os demais documentos relacionados com vencimentos e material. 9) - Visar tôdas as contas de despesas depois de atestadas de que os artigos foram recebidos e conferidos por quem de direito. 10) - Não permitir a aquisição de gêneros alimentícios ou forragem de má qualidade, examinando sempre essas mercadorias previamente em companhia do Aprovisionador, do Médico, do Oficial de dia e de um comandante de sub-unidade, fazendo lavrar no talão de pedido o competente têrmo que será por todos os assinado. 11) - Com os oficiais citados acima verificar a quantidade e estado dos gêneros que passaram de uma para outra quinzena. 12) - Conferir com os comandantes de sub-unidades, almoxarife, secretário, diretor da escola regimental, etc. os mapas trimestrais de carga e descarga do material respectivo rubricando-os. 13) - Ter a seu cargo uma grade para abonar o numero de etapas das praças e outra para o abandono das rações de forragem dos animais conforme alterações publicadas em boletim, a fim de poder fiscalizar, diariamente, as grades e vales do rancho e das sub-unidades. 14) - Assistir frequentemente à saída dos gêneros para as refeições diárias, à distribuições do rancho às praças e da forragem aos animais, providenciando sôbre qualquer falta e irregularidade que encontrar. 15) - Verificar o motivo de estrago ou extravio de material pertencente a carga do corpo, informando ao comandante. 16) -Fiscalizar o pagamento de vencimento às praças providenciando para que lhe sejam entregues no prazo regulamentar as partes de pagamentos e balancetes, assim como a relação nominal das praças destacadas com recibo de cada uma delas. 17) - Velar pela pontual distribuição dos fardamentos vencidos pelas praças. 18) - Fazer parte do Conselho de Administração como relator. 19) - Quando houver falta de subalternos nas sub-unidades para assistir ao pagamento de vencimentos das praças, providenciar para que essa falta seja suprida por outros oficais. 20) - Exercer o contrôle geral dos serviços da unidade em campanha ou em manobras, providenciando sôbre o emprego de homens de conformidade com as ordens do controle. 21) - Informar imediatamente ao controle sôbre qualquer abuso, desídia ou irregularidade de que tomar conhecimento, para que êste tome as providencias necessárias, tendo em vista evitar danos à Fazenda do Estado. 22) - Dirimir as duvidas que houverem entre os diferentes órgãos executores, ressalvando o direito de recurso para o comandante. 23) - Deligenciar para que as contas sejam pagas com presteza. 24) -Exercer rigorosa fiscalização sôbre os pagamentos de descontos em favôr de terceiros, de forma a evitar que valores alheios permaneçam em cofre mais de 15 dias. 25) - Redigir os artigos para o boletim referentes a assuntos administrativos. 26) - Apor " o Visto " com assinatura ou " rubrica " nos cheques extraídos pelo Tesoureiro. 27) - Solicitar ao comandante a verificação do dinheiro em cofre sempre que julgar conveniente à boa marcha do serviço. 28) - Fiscalizar as despesas feitas por conta dos recursos de unidade. 29) - Examinar os pedidos de fundos ou de material feitos pelas frações destacadas e propor ao comandante a fixação dos quantitativos a lhes serem enviados. 30) - Requisitar do comandante da unidade, sempre que julgar necessário, a presença de técnicos ou peritos, por ocasião de entradas ou recebimentos de material, quando êste exigir exame qualitativo. 31) - Transmitir aos oficiais que exercem funções administrativas ordens e instruções relativas aos serviços peculiares à cada um. 32) - Organizar e assinar, na primeira quinzena de Janeiro, os mapas dos artigos provenientes dos diversos orgãos provedores a-fim-de serem remetidos a cada um deles. 33) - Prestar informações e dar pareceres sôbre assuntos da sua competência. 34) -Ter a seu cargo o mapa-carta geral.

Art. 165

O Fiscal Administrativo não participa de serviços extranhos a sua função; toma parte, porém, na instrução dos oficiais, formaturas gerais, solenidades, etc. ; concorre sómente a substituição do comando e sub-comandante.

Art. 166

Nas suas atribuições, o Fiscal Administrativo entender-ser-á diretamente com o comandante de quem receberá as ordens relativas ao serviço.

Art. 167

Junto as seu gabinete o Fiscal Administrativo disporá de uma seção Administrativa, constituida por elementos da própria unidade e destinada a coadjuva-lo no contrôle da documentação respectiva. AJUDANTE

Art. 168

O Ajudante é o auxiliar imediato do sub-comandante.

Parágrafo único

Será p comandante da sub-unidade extra-numerária, ressalvadosos casos de organizações especiais.

Art. 169

Como comandante da sub-unidade extra-numerária, incumbe-lhe deveres e atribuições semelhantes aos de comandante de sub-unidade.

Art. 170

No desempenho das demais funções inerentes a seu cargo compe-lhe: 1) - Coordenar, executar o serviço de ordens, sob a orientação do sub-comandante. 2) - Organizar e manter em dia as relações de oficiais e praças para efeitos das escalas de serviço. 3) - Organizar e manter em dia o registro da instrução dos oficiais. 4) - Relacionar e organizar o arquivo dos documentos da instrução em geral, para facilidade de consultas e inspeções. 5) - Organizar os mapas, relações e demais documentos relativos ao efetivo do corpo, que devam ser encaminhados à outras autoridades. 6) - Organizar o mapa do efeito da unidade e apresenta-lo ao sub-comandante, com a devida antecedência , sempre que houver a formatura do corpo. 7) - Responder pela carga do material distribuido à Casa das Ordens e ao Gabinete do sub-comandante. 8) - Comandar a parada diária, de acôrdo com o que prescreve êste Regulamento. 9) - Propor as praças para aprendizes de música corneteiros ou clarins, ouvidos os comandantes de sub-unidades e o médico por indicação do Inspetor de Bandas. 10) - Propor para músicos, corneteiros ou clarins de classe os aprendizes habilitados e de boa conduta; os músicos, corneteiros ou clarins que devam ser elevados de classe, de acôrdo com as instruções em vigor e ouvido o Inspetor das Bandas. 11) - Organizar e manter em dia a relação nominal dos oficiais da unidade, com os endereços e telefones, colocando-o num quadro e em lugar bem visível, na sala de oficial de dia. 13) - Organizar e manter em dia um resumo das ordens internas de caráter geral, o qual será afixado em quadros no seu gabinete e na sala do oficial de dia juntamente com a planta do quartel. 14) - Vigiar com atenção tudo o que ocorrer no quartel e providenciar para corrigir as irregularidades que notar, recorrendo à autoridade superior que não estiver em sua alçada resolver. 15) -Ter conhecimento da instrução de uma arma, dos regulamentos em vigor na Fôrça, das ordens referentes ao serviço e da escrituração geral da unidade. 16) - Instruir aos sargentos em relação aos seus deveres nos diversos serviços diários. 17) - Escalar o serviço dos graduados, corneteiros ou clarins. 18) - Ter uma escala dos oficiais da unidade para escalar qualquer serviço na ausência do sub-comandante, comunicando logo que possível a alteração ocorrida. 19) - Verificar diariamente pelos mapas das sub-unidades a tropa disponível para o serviço afeto à unidade. 20) - Procurar conhecer a conduta civil e militar dos sub-tenentes e sargentos. 21) -Organizar, coadjuvado pelo primeiro sargento ajudante e auxiliares de escrita, tôda a escrituração da Casa da Ordem, respondendo perante o sub-comandante pela exatidão dos papéis fornecidos pela mesma repartição. 22) - Indicar as praças que devem servir como auxiliares de escrita na Casa das Ordens. 23) - Permitir que os sargentos e sub-tenentes, cabos e corneteiros ou clarins permutem serviço, cientificando disso ao sub-comandante. 24) - Não permitir que os corneteiros ou clarins alterem os toques estabelecidos na respectiva ordenança. 25) - Fiscalizar o assêio, uniformidade e compostura militar de todas as praças do Corpo. 26) -Passar revista às guardas, patrulhas, destacamentos e nas praças que entrarem de serviço, providenciando sôbre a substituição das que faltarem ou que não estiverem condições. 27) - Rondar frequentemente guardas, postos e patrulhas da unidade, participando as sub-comandante qualquer irregularidade que encontrar. 28) - Entregar ao Secretário cópias dos boletins da unidade, para serem remetidos á quem de direito. 29) - Entregar à Secretaria os documentos que tiver recebido e cujos despachos já tenha cumprido, arquivando na Casa das Ordens os mapas diários e roteiros. 30) - Organizar e submeter á rubrica do sub-comandante, a-fim-de serem colocados nos corpos de guarda, as instruções especiais sôbre os deveres do comandante e das praças da guarda. 31) - Providenciar para que todas as praças designadas para destacar deixem sua assinatura em livro especial a seu cargo. SECRETÁRIO

Art. 171

O secretário é o responsável pela marcha dos trabalhos da Secretaria incumbindo-lhe: 1) - Dirigir a escrituração referente à correspondência, ao arquivo e ao registro das alterações dos oficiais. 2) - Fazer de próprio punho tôda a correspondência cuja natureza assim o exigir. 3) - Organizar e manter em dia os documentos de caráter sigiloso que lhe forem entregues pelo comandante ou chefe de serviço. 4) - Subscrever certidões e papeis análogos que devem ser assinados pelo comandante. 5) - Reunir e entregar diretamente ao sub-comandante a correspondência oficial depois de devidamente protocolada e posta em dia. 6) - Trazer em dia, em livro especial, o histórico da unidade. 7) - Conferir e autenticar as cópias mandadas extrair de documentos existentes no arquivo. 8) - Manter o arquivo na mais completa ordem. 9) - Responder pela carga do material distribuído ao gabinete do comandante e à secretaria. 10) - Fiscalizar pessoalmente a expedição da correspondência, fazendo registrar no protocolo no qual será passado o cometente recibo. 11) - Ter sempre em dia e de acordo com os modelos adotados a escrituração dos livros a seu cargo. 12) - Não consentir que sejam retirados livros ou documentos da secretaria sem ordem do comandante e recebido da pessoa que tiver pedido, verificado ao serem restituídos se estão no estado em que forem entregues, em caso contrario, participar o fato ao comandante. 13) - Organizar o termo de deserção das praças excluídas por terem cometido delito, devendo o mesmo ser arquivado com a parte acusatória e demais documentos depois de assinados pelo comandante e testemunhas. 14) - Tornar os apontamentos necessários para a organização da relatório anual da unidade. 15) - Receber toda a correspondência destinada ao corpo, encaminhando a oficial ao sub-comandante e entregando a particular ao ajudante para a devida distribuição.

Art. 172

O cargo de Secretario é incomparável com qualquer outro e será exercido efetivamente por um oficial subalterno nomeado pelo comandante, não podendo servir por mais de dois anos sem reversar a outros serviços por tempo igual pelo menos. TESOUREIRO

Art. 173

O Tesoureiro é o encarregado de receber os fundos destinados à unidade administrativa, o Processo de prestação de prestação de contas mensais da administração.

Parágrafo único

O cargo de Tesoureiro será exercido por um primeiro tenente de livre escolha do comandante da unidade, competindo-lhe: 1) - Dirigir os trabalhos de contabilidade, fundos e respectiva escrituração, de acordo com a legislação vigente e os modelos adotados na Brigada Militar. 2) - Receber as importâncias destinadas aos vencimentos dos oficiais e praças da unidade, organizando os documentos para os saques no Serviço de Fundos, na forma estabelecida no respectivo Regulamento. 3) - Efetuar o pagamento dos vencimentos das praças aos comandantes de sub-unidades e mediante o respectivo recibo. 4) - Efetuar o pagamento, individualmente, aos oficiais, aspirantes a oficialização e sub-tenentes. 5) - Efetuar os pagamentos aos fornecedores desde que as contas estejam convenientes processadas. 6) - Por intermédio dos comandantes de sub-unidades, efetuar os pagamentos dos vencimentos das praças que não compareceram à formatura para esse fim. 7) - Efetuar qualquer pagamento regular ordenamento pelo comandante, tornado as providencias necessários quando as contas não tiverem sido processadas por quem de direito. 8) - Efetuar os adiantamentos em direito ordenados pelo comandante ao almoxarife, aprovisionador ou a qualquer outro agente executor. 9) - Arrecadar as rendas de unidade e as receitas do Estado de acordo com a legislação vigente. 10) - Descontar dos vencimentos dos oficiais e praças na forma das ordens em vigor as importâncias correspondentes:

a

- aos pecúlios de previdência;

b

- às mensalidades para a I.B.C.M;

c

- às consignações para amortização de casa, aquisição de prédio, alugueis, alimentação de família, etc.;

d

- às pensões judiciarias;

e

- às indenizações de danos caudados à Fazenda do Estado e à aquisição de material para reposição;

f

- aos estabelecimentos provedores (fardamento, medicamento, etc.);

g

- à amortização de dividas diversas, determinadas pelo comandante de acordo com o R. D. E;

h

- à qualquer outro fim legal ou regular. 11) Comunicar ao Fiscal Administrativo, por escrito, todos os recebimentos de dinheiro e todos os pagamentos efetuados, solicitando sua publicação em boletim. As partes devem mencionar o destino dado às importâncias recebidas e os nomes das pessoas naturais ou jurídicas a quem forem efetuados os pagamentos. 12) - Ter em dia e em ordem a escrituração dos livros da Tesouraria, sendo responsável pelas irregularidades encontradas pelo comandante fiscal ou outras autoridades quando em inspeção. 13) - Remeter a quem de direito, dentro de 15 dias, as importâncias descontadas dos vencimentos de oficiais e praças, assim como dinheiro recebido.

d

declaração da via e do numero do documento;

e

- outros carimbos que se tornarem necessários; 34) - O Tesoureiro é responsável:

a

- pelo dinheiro que receber até que justifique o destino que lhe deu;

b

- pelos pagamentos ilegais que efetuar;

c

- pelos erros de cálculos;

d

- pelo emprego dissimulado de dinheiro da unidade;

e

- pelas emendas e alterações de escrita. ALMORARIFE

Art. 174

O cargo de almoxarife será exercido por um oficial subalterno à escolha do comandante.

§ 1º

Sendo o principal encarregado do material, compete-lhe: 1) - A gestão e contabilidade do material a seu cargo, mantendo em ordem e em dia a respectiva escrituração, de acordo com a legislação em vigor. 2) - Efetuar as compras e mandar realizar os consertos ou repartições no respectivo material determinados pelo comandante certificando-se se tudo está sendo feito como foi determinado. 3) - Ter a seu cargo o almoxarifado da unidade, esforçando-se para que todos os artigos sejam guardados convenientemente. 4) - Participar ao Fiscal Administrativo os estragos ou determinação de qualquer material confiando à sua guarda, solicitando as providências que forem necessárias. 5) - Informar, antes de serem submetidos a despacho do comandante, os pedidos de material a seu cargo, verificando se estão de acordo com as ordens ou tabelas em vigor e prestando, ainda, os esclarecimentos de que a mesma autoridade carecer. 6) - Ter uma relação de todo o material distribuído sem responsável direto permanente, com designação dos lugares em que se acham. 7) - Examinar as contas e outros documentos atinentes aos fornecimentos realizados ou serviços prestados à unidade, processa-los para fins de pagamentos realizados e entrega-los à Tesouraria mediante protocolo. 8) - Processar os documentos de receita referentes às rendas da unidade afetas ao almoxarifado, entregando-os ao Tesouro, em protocolo. 9) - Receber do Tesoureiro as importâncias destinadas às despesas miúdas de pronto pagamento ou à outras quaisquer determinadas pelo comandas de pronto pagamento ou à outras quaisquer determinadas pelo comando. 10) - Prestar contas, por ocasião da reunião do Conselho de Administração, ou quando o fiscal Administrativo julgar oportuno, de dinheiro que lhe for confiado para atender às necessidades de sua competência. 11) - Relacionar as despesas miúdas de pronto pagamento que haja efetuado, submetendo-as ao "conferido" do Fiscal Administrativo e à aprovação do Comando. 12) - Não entregar artigo algum de sua carga sem pedido legalizado ou ordem da autoridade competente. 13) - Distribuir às forças e serviços da unidade, mediante pedido legalizado, o material mandado fornecer, dando nota para publicação em boletim. 14) - Ter todo o material permanente e o mobiliário marcado com etiqueta em que figurem numero, valor e grupo da classificação. 15) - Receber e examinar com o Fiscal Administrativo é o oficial designado pelo Comandante o material destinado ao Corpo, assinando com os mesmos o respectivo termo de recebimento e exame. 16) - Receber dos órgãos provadores o material destinado à unidade assumindo toda a responsabilidade decorrente. 17) - Guardar as amostras, modelos e tipos, autenticados pelo Comandante e pelos quais é o único responsável. 18) - propor ao fiscal Administrativo tudo quanto julgar necessário e que venha beneficiar a vida material da unidade, como: aquisição cargas, descargas, transformações, balanços, arrumações, etc. 19) - Ter a sue cargo os veículos da unidade, valendo para a conservação dos mesmos e dos arreios respectivos. 20) Fiscalizar o serviço de iluminação do quartel, diretamente entregue à responsabilidade do 1° sargente almoxarife. 21) - Ter a seu cargo as oficinas instaladas na unidade, organizando mensalmente um mapa da matéria prima consumida e relacionando o pessoal e a ferramenta distribuída a cada uma delas. 22) - Conservar sempre em seu poder as chaves do almoxarifado. 23) - Receber das diversas repartições e sub-unidades o material em guia, visada pelo Fiscal e com o "Recolha-se" do comandante. 24) Dirigir o acondicionamento do material que deva ser remetido à qualquer fração da unidade ou a outro destino, enviando uma guia dentro do próprio volume e outra idêntica com o oficio de comunicação. 25) Assinar todos pedidos da unidade relativos à sua repartição.

§ 2º

O almoxarifado é responsável:

a

- Pela existência, bom estado, asseio e conservação do material a seu cargo.

b

- Pelas saídas e distribuição irregulares de material.

c

- Pela omissão de entrada de material.

d

- Pelo atraso da escrituração.

e

- Pela saída de qualquer veiculo sem autorização do comandante ou fiscal administrativo.

Art. 175

O Almoxarife é inseparável da unidade e será auxiliado no desempenho de suas funções pelo 1° sargento almoxarife.

Art. 176

Em suas faltas ou impedimentos o almoxarife será substituído por um subalterno designado polo comandante.

Art. 177

Em coso de substituição do almoxarife será encerrado o livro de "Carga e Descarga" do material a seu cargo, folha por folha e artigo por artigo e por ele feita a transmissão da carga.

§ 1º

A entrega da carga pelo almoxarife será feita dentro do prazo máximo de trinta dias.

§ 2º

Aos gestos de quaisquer depósitos vinculados à administração da Brigada Militar, cabem as funções atribuídas ao almoxarife no que lhes forem aplicáveis. APROVISIONADOR

Art. 1º

O Aprovisionador é o principal responsável pela execução do serviço de aprovisionamento da unidade, competindo-lhe: 1) - Dirigir os trabalhos do rancho da unidade, de acordo com os preceitos regulamentares, executado ou fazendo executar a escrituração respectiva. 2) - Receber, guardar conservar nas melhores condições e distribuir os víveres e a forragem de conformidade com as tabelas em vigor. 3) - Receber todo o material do rancho e zelar pela sua guarda e conservação. 4) - Fazer as compras diretas autorizadas pelo comandante, o que se referir ao serviço de aprovisionamento. 5) - Fiscalizar os serviços do rancho e zelar pela disciplina do pessoal da cozinha, copa e refeitórios. 6) - Manter em ordem a escrituração que lhe está afeta. 7) - Submeter ao Fiscal Administrativo, para verificação ou conferencia e consequente aposição do "Visto" ou "Conferido", conforme o caso, os documentos organizados no Serviço de Aprovisionamento. 8) - Proceder, no fim de cada mês, na presença do Fiscal Administrativo o balanço dos Víveres e da Forragem existente nos depósitos, apresentivo o balanço dos víveres e da forragem existentes nos depósitos, apresentando-lhe mapas demonstrativos do que foi consumido durante o mês com indicação do que passou para o mês seguinte. 9) - Fazer com a necessária antecedência, os pedidos de víveres e de forragem na forma das instruções respectivas, levando em conta as economias realizadas para o devido abatimento, quando for o caso. 10) - Fazer com a necessária tendência os pedidos de viveres de consumo imediato. 11) - Organizar a grade do rancho, bem como a de forragem, dando mensalmente, às diversas vias, depois de assinadas por si conferidas pelo Fiscal administrativo, o destino previsto pelas ordens em vigor. 12) - Apresentar ao Final Administrativo, semanalmente, o cardápio do rancho, organizado para a semana seguinte, com o fim de variar a alimentação das praças. 13) - Distribuir os víveres e forragem para o consumo diário, na presença do oficial de dia. 14) - Examinar, pesar, medir ou contar os víveres e forragens, tanto os fornecidos pelos estabelecimentos provedores como os adquiridos pela unidade. 15) - Comunicar ao Fiscal Administrativo todas as ocorrências verificadas no rancho, deterioração de víveres, forragens, etc. 16) - Propor ao Fiscal Administrativo tudo que julgar conveniente para melhorar condições do rancho e depósitos de víveres e forragem. 17) - Assistir todas as refeições nos dias úteis, salvo motivo de força maior. 18) - Conferir e processar as contas referentes aos fornecimentos de víveres, forragem e material de rancho, entregando as ao Fiscal Administrativo devidamente protocolado. 19) - Passar recibo nas primeiras vias dos pedidos dos suprimentos a seu cargo, devolvendo as aos fornecedores. 20) - Providenciar sobre a venda dos resíduos do rancho e estrume dos animais, mediante concorrência, quando não for utilizado pela unidade nas suas hortas pocilgas. 21) - Receber do Tesouro os fundos destinados ás despesas de pronto pagamento. 22) - Prestar contas das importâncias recebidas para custear as despesas do Aprovisionamento durante a reunião do Conselho de Administração ou quando o Fiscal Administrativo julgar conveniente. 23) - Prestar Informações e dar pareceres sobre assuntos de sua inteira competência.

§ 2º

A entrega da carga do Aprovisionador será feita dentro do prazo regulamentar.

§ 3º

Em suas faltas ou impedimentos será feita dentro do prazo regulamentar. DO COMANDANTE DE SUB-UNIDADE

Art. 179

Além dos encargos que lhe são particularmente atribuídos em outros regulamentos, compete ao comandante de sub-unidade: 1) - Educar militarmente seus comandados, orientando-os no sentido da compenetração do dever e exercendo seu comando com critério e espirito de justiça. 2) - Ter sempre em vista que o comando de uma sub-unidade é a verdadeira escola de comando, onde o oficial aprimora suas virtudes militares e adquire a energia capaz de manter e elevar o nível moral da tropa. 3) - Procurar conhecer com segurança a personalidade, inteligência e preparo profissional de cada um de seus oficiais e praças, para melhor orientar-se no comando, exigindo esforços compatíveis com a possibilidade de cada um. 4) - Procurar desenvolver especialmente entre seus comandados o sentimento do dever e o devotamento à Pátria, levando sempre em conta que a finalidade precípua da tropa é a preparação para a guerra, além dos serviços especiais atribuídos à Força. 5) - Exigir de seus oficiais, sargentos e cabos a compenetração das responsabilidades correspondentes à autoridade de cada um, que deverá fundamentar-se no cumprimento rigoroso do dever, na máxima dedicação ao serviço e no perfeito conhecimento dos regulamentos e ordens em vigor, para que possam ter autoridade moral indispensável para servirem de exemplo aos seus subordinados. 6) - Considerar a sub-unidade como uma família, de que deve ser o chefe enérgico e justo, interessando-se para que a todos os seus membros se faça inteira justiça. 7) - Cuidar com especial atenção da educação moral e cívica de suas praças, principalmente recrutas. 8) - Informar à autoridade superior ao encaminhar pedidos de licença para casamento de seus subordinados. 9) - Administrar sua sub-unidade, velando com carinho especial pelo conforto e bem estar de suas praças. 10) - Zelar pela saúde de seus comandados e esforçar-se para que as praças adquiram hábitos salutares de higiene física e moral, aconselhando as frequentemente nesse sentido. 11) - Interessar-se pelos seus elementos quando enfermos, levando-lhes o confronto de sua visita sempre que possível e prestando-lhes a necessária assistência moral e material. 12) - Providenciar para que sejam passados os atestados de origem aos seus comandados, de acordo com as instruções reguladoras do assunto. 13) - Encaminhar ao Comandante do corpo os documentos comprovantes do estado de casado e arrimo de seus comandados, relacionando-os nominalmente com declaração dos boletins que os tiver publicado. 14) - Organizar e manter em dia uma relação nominal de todas as praças da sub-unidade, com os respectivos endereços e os nomes e endereços de suas famílias ou de pessoas por elas mais diretamente interessadas, para efeito de comunicação importante a respeito das mesmas. 15) - Ouvir com atenção os seus comandados e providenciar de acordo com os sãos princípios de justiça pra que lhes sejam assegurados os seus direitos e satisfeitos os seus interesses particulares, sem prejuízo da disciplina do serviço e da instrução. 16) - Apreciar, parente a sub-unidade em forma, os atos meritórios de seus comandados que possuam servir de exemplo, quer tenham sido ou não publicados em boletim. 17) - Submeter, mediante parte, à decisão da autoridade superior os casos que a seu juízo merecerem recompensa ou punição superior às atribuições. 18) - Acompanhar com solicitude os processos em que estejam envolvidos seus comandados, esforçando-se para que não lhes falte os recursos legais de defesa em tempo oportuno. 19) - Conceder dispensa da revista de recolher e do pernoite no quartel somente às praças de bom comportamento e dentro do número fixado pelo comandante. 20) - Zelar pela conservação do material distribuído à sub-unidade e providenciar sobre as reparações e substituições necessárias. 21) - Providenciar para que se mantenham completas as dotações de material da sub-unidade, especialmente quanto à armamento, equipamento e demais materiais. 22) - Examinar frequentemente os animais da sub-unidade e suas cavalariças verificando se as prescrições relativas ao trato e higiene são convenientemente observadas; providenciar junto ao veterinário para que a alimentação dos animais seja conforme o estado de cada um e a natureza dos trabalhos. 23) - Proporcional aos animais treinamento gradual e progressivo, tendo em vista preservar o vigor da cavalhada. 24) - Fiscalizar a distribuição de formagem dos animais de sua sub-unidade. 25) - Responsabilizar os comandantes de pelotões ou secções:

a

- pela boa ordem dos serviços internos de seus elementos;

b

- pela instrução profissional e educação moral e militar de seus homens e pelo asseio e conservação dos uniformes;

c

- Pelo asseio nas dependências que ocupam;

d

- Pelo estado dos respectivos animais;

e

- Pela guarda, conservação e limpeza do material a seu cargo. 26) Fiscalizar frequentemente os pelotões (secções) não só para tornar efetiva a responsabilidade prevista no numero anterior como também para manter a indispensável unidade de instrução, disciplina e administração da sua sub-unidade, sem prejuízo da iniciativa e autoridade de seus oficiais. 27) Efetuar o pagamento das praças no dia e hora determinados pelo boletim da unidade, recolhendo à tesouraria até o dia seguinte os vencimentos das praças que tenham faltado à formatura. 28) - Apresentar ao Fiscal administrativo a parte de pagamento e balancete, no prazo regulamentar, assim como uma relação nominal das praças destacadas que receberão liquido com a assinatura de cada uma. 29) - Fiscalizar a escrituração as sub-unidade, providenciando para que se mantenha sempre em dia e em condições de ser examinada pela autoridade superior competente. 30) - Zelar pela boa apresentação de suas praças e pela correção e asseio nos uniformes, reprimindo qualquer alteração no plano em vigor. 31) - Escalar o serviço normal da sub-unidade e os demais que à mesma for determinado. 32) - Permitir a troca de serviço às praças de sua sub-unidade; somente antes de iniciado o serviço às que devem ficar sob as ordens de outras autoridade. 33) - Assinar os documentos de baixas ordinárias à enfermeira ou hospital; estado no quartel assinará também as baixas extraordinárias. 34) - Participar ao comandante da unidade por intermédio do sub-comandante ou fiscal administrativo as ocorrências havidas na sub-unidade que escapem às atribuições, assim como as que, pro sua importância, convenham ser levadas ao seu conhecimento. 35) - Por intermédio do sub-unidade, apresentar ao comandante as praças promovidas. 36) - Manter a ordem, o asseio e a disciplina em sua sub-unidade, assegurando permanente serviço de guarda e policia dos alojamentos e demais dependências. 37) - Providenciar sobre o arranchamento e desarranchamento das praças da sub-unidade. 38) - Quando sua sub-unidade deva afastar-se do quartel, solicitar providencias sobre sua alimentação e para o fornecimento dos recursos médicos de urgência indispensável. 39) - Inspecionar mensalmente o material da carga da Sub- unidade, tornando efetiva a responsabilidade de seus detentores pelas faltas ou irregularidade encontradas. 40) - Assistir pessoalmente ou por intermédio de um oficial subalterno a leitura do boletim à sua sub-unidade. 41) - Fazer registrar diariamente pelos instrutores, em livro especial, a instrução por eles ministrada, as faltas verificadas, os resultados obtidos e todas as observações uteis ao julgamento da marcha de cada ramo de instrução, assim procedendo com a que pessoalmente ministrar. 42) - Escalar um oficial subalterno para seu auxiliar imediato na administração e disciplina da sub-unidade todos os meses, para orienta-lo na aplicação dos preceitos regulamentares e sem prejuízo das suas funções normais. 43) - Ter perfeito conhecimento dos regulamentos, formulários e ordens gerais em vigor assim como da instrução pratica da sua arma. 44) - Conhecer também a escrituração geral da unidade e principalmente que estiver a seu cargo. 45) - Ter conhecimento perfeito das habilitações, defeitos e virtudes de cada um de seus comandados, ficando em condições de prestar qualquer informação. 46) - Punir as praças de sua sub- unidade de acordo com o R. D. E., participando ao sub-comandante para a devida publicação em boletim. 47) - Responsabilizar-se por todos os papeis que assinar ou rubricar,devendo examina-los com a máxima atenção para evitar erros ou omissões; trazer consigo um mapa do pessoal da sub-unidade. 48) - Mandar organizar sob suas vistas e assinar as relações mensais dos vencimentos das praças; receber do tesoureiro a importância correspondente e proceder o pagamento em presença dos oficias subaltermos, os quais assistirão também à distribuição do fardamento. 49) - Providenciar pra que sejam guardados na arrecadação da sub-unidade e marcados convenientemente os objetivos pertencentes às praças que se ausentarem ilegalmente, baixaram ao hospital, em licença ou em diligencia. 50) - Apresentar ao sub-comandante o mapa do pessoal pronto todas as vezes que houver ordem de formatura geral. 51) - Mandar relacionar todo o armamento distribuído às praças, com designação do numero ou marca de cada arma. 52) - Fazer marcar todo o fardamento e correame distribuído às praças. 53) - Entregar na Casa das ordens, até o dia 7 de cada mês, as alterações do pessoal da sub-unidade relativas ao mês anterior. 54) - Rubricar os vales e pernoites de sua sub-unidade. 55) - Apresentar as guias das praças transferidas e todos os demais papeis que tiverem de ser preparados na sub-unidade sempre em tempo oportuno. 56) - Averiguar cuidadosamente as faltas do pessoal trazidos ao seu conhecimento antes de tomar qualquer deliveração. 57) - Exigir dos oficiais subalternos a colaboração de cada um, tendo em vista a ordem, a instrução e a disciplina de sub-unidade. 58) - Estabelece a policia no interior da sub-unidade, determinando que as praças permaneçam uniformizadas durante as horas de expediente. 59) - Informar dentro de 4 dias, encaminhando ao comandante por intermédio do sub-comandante os requerimentos, queixas ou representações apresentados pelos oficiais e praças da sub-unidade. 60) - encaminhar qualquer documento ao comandante da unidade sempre por intermédio do sub-comandante ou do fiscal administrativo. DO OFICIAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 180

Ns Corpos de tropa um oficial subalterno com o Curso de Educação Física exercera as funções de Oficial de Educação Física, cabendo-lhe a direção técnica do departamento Desportativo Regimental e os encargos pelas dependências destinadas à pratica de Esportes, sala de armas, deposito de material, etc.

Art. 181

Ao oficial de Educação Física compete: 1) - Auxiliar e esclarecer o comandante nos assuntos de sua especialidade. 2) - Organizar e submeter à aprovação do comandante os programas para educação física, de acordo com prescrições regulamentares, assim como os programas para as competições externas. 3) - Assistir as sessões de educação física e esportivas, conduzindo-as conforme os programas estabelecidos e as instruções particulares do comandante. 4) - Orientar e fiscalizar tecnicamente o trabalho dos monitores, sugerindo ao comandante as reuniões necessárias para apreciações relativas à execução, ao estudo dos programas e organização das sessões. 5) - Coadjuvarem o comandante no treinamento físico dos oficiais, na instrução de esgrima e na instrução profissional relativa à sua especialidade. 6) - Dirigir a instrução e o preparo físico e esportivo dos sargentos. 7) - Organizar as turmas de concorrentes às provas esportivas externas , com a colaboração do medico. 8) - Preparar, conduzir e dirigir as representações da unidade nas competições externas. 9) - Providenciar sobre a organização das fichas dos concorrentes às competições esportivas individuais e coletivas. 10) - Zelar pela conservação de todas as dependências e terrenos destinados à pratica de exercícios físicos e esportes, depósitos e material a seu cargo. 11) - Responder pela cargo do material distribuído ao Departamento Desportivo. 12) - Colaborar com o médico e com os demais instrutores nos trabalhadores de classificação dos homens em grupo homogêneos e na apuração dos resultados da educação física.

Art. 182

O Oficial de Educação Física exercera essas funções, em regra, sem prejuízo de suas atribuições normais na unidade, podendo, no entanto ser dispensado das partes destas que colidam com a sua atividade especializada.

Art. 183

O Oficial de Educação Física participara de toda a instrução dos oficiais e dos exercícios táticos da unidade.

Art. 184

Para os trabalhos de escrituração, guarda e conservação do material disporá o Oficial de Educação Física de Auxiliares designados pelo comandante por indiscrição sua. DO MEDICO

Art. 185

A cada Corpo de Tropa será distribuído um dedico que é o único responsável perante o respectivo comandante pelo estado sanitário do pessoal e pelas condições higiênicas do quartel.

Parágrafo único

O medico da F. S. R. no que concerne à disciplina e administração é subordinado ao comandante da unidade, dependendo tecnicamente do chefe do S. S. V.

Art. 186

Ao medico da F. S. R., além do que prescreve o Regulamento do Serviço de Saúde, incumbe mais o seguinte. 1) - Passar diariamente a vista medica no pessoal apresentado pelas sub-unidades, no horário fixado pelo comandante. 2) - Proceder periodicamente à revista sanitária do pessoal, de acordo com as instruções a respeito. 3) - Inspecionar as dependências do quartel sempre que possível, apresentado ao comandante as sugestões que julgar necessárias à melhoria de suas condições higiênicas. 4) - Assegurar ao comandante a necessária assistência técnica, para verificações de alegações de moléstias e para verificação da aptidão física dos homens para determinados serviços especiais. 5) - proceder aos exames de corpo de delito e sanidade, aos inquéritos epidemiológico determinados pelo comandante. 6) - Providenciar "ex-ofícios" para ser feito exame de delito e respectivo auto, de acordo com o C. J. M., sempre que baixar ao Hospital ou Enfermaria feriado ou doente que autorize a suspeita de crime. 7) - proceder à exame de sanidade quando o ferido tiver alta do Hospital ou Enfermaria ou quando, passamos 30 dias do ferimento, lesão ou ofensa física não estiver o mesmo restabelecido. 8) - Ministrar às praças do corpo a instrução de profilaxia e higiene e de primeiros socorros médicos, de acordo com o programa de instrução. 9) - Realizar conferencias técnicas para oficiais e sargentos de conformidade com o programa de instrução. 10) - Organizar e ministrar a instrução dos especialistas de saúde, de acordo com as diretrizes do comandante. 11) - Verificar frequentemente a qualidade dos alimentos, gêneros, condimentos, etc., participando ao comandante o que notar e sugerindo as medidas que julgar oportunas. 12) Dar ao comandante parte diária de todas as ocorrências e movimento do serviço seu cargo, assinalando o movimento de doentes, em observação convalescentes baixados, etc., para ser publicada em boletim. 13) - Apresentar ao Fiscal Administrativo o mapa dos medicamentos consumidos durante o mês, para efeito de descarga. 14) - Prestar assistência medica às pessoas dependentes dos oficiais e praças da unidade, sem prejuízo de suas funções normais. Esta assistência será prestada na forma do que prescreve o Regulamento do S. S. V. 15) - Providenciar sobre a alimentação do pessoal baixado à enfermaria, examinando as dietas e fiscalizando sua distribuição. 16) - Corresponder-se com o Chefe do S. S. V. quando se trata de assunto técnico, dando ciência do mesmo ao comandante da unidade. 17) - Zelar pela ordem, asseio e disciplina da formação sanitária. 18) - Organizar e alterar permanentemente a escrituração da Formação Sanitária e responder pela carga e conservação do material que lhe for distribuído. 19) - Ter sob sua guarda e responsabilidade pessoal os tóxicos e entorpecentes, confere as instruções especiais sobre o assunto. 20) - Apresentar ao Chefe do S. S. V., anualmente e por intermédio do comandante da unidade, um relatório dos trabalhos efetuados pela formação Sanitária.

Art. 187

O medico tem sobre o pessoal da Formação Sanitário autoridade administrativa quando à organização e funcionamento do serviço e autoridade disciplinar durante a execução do mesmo.

Art. 188

O medico participa da instrução dos oficiais nos limites fixados pelo comandante. DO FARMACÊUTICO

Art. 189

Nos Corpos e estabelecimentos militares em que existir farmácia, esta funcionara sempre que possível em uma das dependências da formação Sanitária de que é parte integrante.

Art. 190

No ponto de vista administrativo e disciplinar o Farmacêutico é subordinado ao comandante da unidade e no ponto de vista técnica e funcional, ao chefe da F. S. R., por intermédio do qual se entendera com o comandante neste ultimo caso.

Art. 191

As atribuições do farmacêutico obedecerão o que estabelece o regulamento do Serviço de Saúde e mais às instruções especiais a ele relativas.

Art. 192

Quando a unidade tiver que afastar-se de sua sede por tempo indeterminado, a dituação do farmacêutico será resolvida pelo comandante Geral da Brigada. DO DENTISTA

Art. 193

Corpos de tropa ou serviço em que haja Gabinete Odontológico, este funcionário sempre que possível em uma das dependências da Formação Sanitária de que faz parte.

Art. 194

O Dentista é subordinada administrativa e disciplinarmente ao comandante ao Comandante e tecnicamente ao Chefe da Formação Sanitária.

Art. 195

O Gabinete Odontológico destina-se a executar os trabalhos de uma especialidade nos oficiais e praças pessoas diretamente dependentes dos mesmos, assim como nos civis contratados e pessoas de suas famílias nas mesmas condições acima.

Art. 196

Ao dentista incumbe. 1) - Manter em dia a relação do material a seu cargo. 2) - Fazer registrar em livro próprio ou fichário os nomes e postos dos oficiais; nomes e graduações das praças submetendo à tratamento e os nomes das pessoas de suas famílias que atender. 3) - Comunicar, em parte, ao chefe da Formação Sanitária qualquer ocorrência referente ao material. 4) - Comunicar da mesma forma as ocorrências referentes ao pessoal. 5) - Solicitar as providencias que julgar uteis ao serviço. 6) - Dar conhecimento ao sub-comandante dos dias de observação que devem ser concedidos ais oficiais e praças tratados no Gabinete, não podendo, no entanto prescrever mais de 4 dias. 7) - Fazer pedidos dos medicamentos, drogas e o mais que for necessário para os trabalhos do Gabinete. 8) - Prestar todos os esclarecimentos do que necessitar o comandante, o sub- comandante ou o fiscal administrativo relativamente ao serviço ao seu cargo. 9) - Apresentar anualmente, um relatório ao comandante da unidade dos trabalhos no ano anterior, fazendo-o acompanhar do respectivo mapa estatístico. 10) - Remeter ao Fiscal Administrativo o orçamento dos trabalhos encomendados pelas praças, assinando-o juntamente com o interessado; até o dia 25 de cada mês entre com uma relação das praças atendidas, para que se procedam os descontos regulamentares. 11) - Comunicar mensalmente ao fiscal Administrativo o consumo das drogas e outros artigos, a fim de ser feita a necessária descarga. 12) - Registrar no livro e assinar o mapa mensal de carga e descarga dos medicamentos, drogas, ouro, platina, esmalte e outros artigos fornecidos ao Gabinete. 13) - Obedecer ao horário estabelecido pelo comandante da unidade, fazendo afixar no gabinete uma tabela de horário para os círculos hierárquicos. 14) - Para a observância do numero dois, o dentista terá à sua disposição um soldado com as aptidões precisas.

Art. 197

O dentista acompanhara a unidade em todos os seus deslocamentos.

Art. 198

O dentista participará da instrução dos oficiais nos limites fixados pelo comandante e colaborará com este na parte relativa à sua especialidade. DO VETERINÁRIO

Art. 199

o Veterinário Regimental dirige o serviço de saúde e higiene dos animais, pelo qual é responsável perante o comandante da unidade e autoridades técnicas superiores.

Art. 200

além das atribuições e deveres estabelecidos no Regulamento dos Serviço de Saúde e veterinária, compete-lhe mais o seguinte: 1) - Ter a seu cargo a enfermaria e a farmácia veterinária e a ferradoria. 2) - Exercer a mais severa vigilância sobre os animais forrageados na unidade. 3) - Fiscalizar o serviço de forragem dos animais. 4) - visitar frequentemente os depósitos de forragem, palhas e outras dependências que interessem ai serviço a seu cargo, mantendo-se ao corrente do seu estado de conservação e das condições higiênicas e sugerindo ao comandante as medidas que julgar oportunas. 5) - Responder pela carga e conservação do material distribuído às repartições e órgãos à seu cargo. 6) - Verificar diariamente a qualidade da carne verde destinada ao consumo do corpo e, quando abater por sua conta, examinar previamente as rezes. 7) - Proceder, diariamente, à hora fixada, a visita aos animais baixados, doentes e em observação. 8) - Passar revista geral dos animais acompanhados de seus auxiliares, nos dias e horas determinados. 9) - Registrar nos cadernos especiais de registro dos animais das sub-unidades as alterações com eles verificadas. 10) - Atender, extraordinariamente, aos animais que necessitem de cuidados urgentes. 11) - Propor ao comandante o sacrifício de animais cujas condições de saúde aconselhem tal previdência, fazendo matar excepcional e sumariamente os vitimados por lesões incuráveis, consequentes de acidentes graves e os que manifestarem sintomas inconfundíveis de hidrofobia. 12) - Em casos de moléstia contagiosas de surtos epidêmicos, tomar as medidas preventivas aconselhadas de acordo com as disposições técnicas regulamentares, participando ao comandante as providencias tomadas e solicitando as que julgar necessárias. 13) - Participar diariamente ao subcomandante, por intermédio do Fiscal Administrativo, em livro especial, todas as alterações ocorridas no serviço, fazendo acompanhar da matéria que deva ser publicada em boletim. 14) - Manter em dia a escrituração e a arquivo dos documentos do serviço a seu cargo. 15) - Enviar nas épocas oportunas ao chefe do Serviço de Saúde e Veterinário, por intermédio do comandante, os mapas, pedidos e relatórios referentes ao serviço, de conformidade com as disposições em vigor. 16) - Apresentar ao Fiscal Administrativo o mapa dos medicamentos consumidos durante o mês, para efeito de descarga. 17) - Dirigir a instrução técnica dos enfermeiros veterinários e ferradores e a complementar dos condutores. 18) - Zelar pela qualidade e quantidade das rações de forragem distribuída e propor, por intermédio do Fiscal administrativo, tudo quanto julgar conveniente para a melgoria do forrageamento dos animais. 19) - Escolar o serviço diário da enfermaria veterinária e ferradoria.

Art. 201

Os veterinários regimentais poderão ser incumbidas transitoriamente dos serviços de outros corpos.

Parágrafo único

Nos casos urgentes e na mesma guarnição será suficiente para o efeito do presente artigo um pedido direto ao comandante da unidade que dispuser de veterinário.

Art. 202

Os veterinários tomam parte na instrução dos oficiais do corpo, nos limites fixados pelo respectivo comandante e o coadjuvam na parte relativa à sua especialidade. DOS OFICIAIS SUBALTERNOS E ASPIRANTES A OFICIAL

Art. 203

Os oficiais subalternos das sub-unidades são os principais auxiliares dos respectivos comandantes, na disciplina, educação e administração da tropa.

Art. 204

Ao oficial subaltermo incumbe: 1) - Auxiliar a manutenção da disciplina, a instrução e a ordem da sub-unidade e estar ao par das instruções e ordens do comandante da sub-unidade, a fim de secundar-lhe os esforços e tornar-se apto para substitui-lo eventualmente. 2) - Assistir ao pagamento de fardamento e vencimento às praças. 3) - Procurar conhecer bem os sargentos e demais praças da unidade, principalmente as habilitações, aptidão ou defeitos de cada um dos de sua sub- unidade. 4) - Ter conhecimento exato da instrução pratica de sua arma, para ensinar qualquer força cujo comando lhe for confiado, assim como ter conhecimento dos serviços especiais que poderão ser atribuídos a esta Força. 5) - O subalterno de cavalaria deve também conhecer os cavalos e muares de sua sub-unidade. 6) - Os subalternos não se poderão entender com os oficiais superiores ao seu comandante de sub-unidade sem prévio conhecimento deste, salvo no caso previsto de queixa contra o mesmo ou no desempenho de qualquer função ou serviço sujeito àquelas autoridades. 7) Ao subalterno mais artigo ou mais graduação pronto no quartel cabe responder por todo o serviço da sub-unidade na ausência do respectivo comandante. 8) - Pelo convívio, estar sempre ao par das instruções do capitão, meio mais eficaz para secundar-lhe os esforços e tornar-se apto a substitui-lo eventualmente. 9) - Ler diariamente o boletim e seus aditamentos, lançando no fim a palavra ciente e sua rubrica. 10) - Estar sempre no quartel à hora determinada para a instrução e outras obrigações, comunicando com o necessário antecedência quando por motivo de força maior não puder comparecer, a fim de que o ensino e outros serviços não sejam prejudicados. 11) - Visitar a parte do alojamento ocupada pelo seu pelotão, as baias dos animais que lhe estiverem distribuídos e também os depósitos a seu cargo, a fim de estar sempre inteirado das condições de limpeza, conservação e boa ordem de tudo, devendo esforçar-se para que as faltas porventura ocorridas no pelotão sejam levadas ao conhecimento do capitão por seu intermédio. 12) - Tomar as providencias que julgar mais acertadas para impedir o extravio de objetos pertencentes ao seu pelotão ou às praças deste bem como solicitar ao capitão o que for necessário à conservação dos uniformes, armamento e outros materiais a seu cargo. 13) - Comunicar, por escrito, ao capitão logo depois de qualquer serviço os extravios e perdas de objetos distribuídos às suas praças ou à carga do pelotão, cientificando-o também, com frequência, do estado do armamento, assunto a que dedicará o maior cuidado. 14) - Reunir o seu pelotão e revista-lo antes de incorpora-lo à sub-unidade nas formaturas. 15) - Registrar, em livro especial, a instrução que tenha ministrado. 16) - Apresentar-se ao comandante da Sub-unidade logo que este chegue ao quartel, ou assim que seus afazeres o permitam.

Art. 205

Os 2°s tenentes só excepcionalmente poderão distraídos para outra função ou qualquer emprego, durante ao 1° ano de serviço no posto.

Parágrafo único

Os aspirantes a oficial exercem as funções inerentes aos oficiais subalternos, respeitadas as restrições previstas em leis e regulamentos. DOS SUB-TENENTES

Art. 206

A função normal dos sub-tenentes de tropa é a de almoxarife de sua sub-unidade, competindo-lhe: 1) - Auxiliar a administração da sub-unidade conforme as ordens do respectivo comandante. 2) - Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material da sub-unidade. 3) - Estar em dia com a legoslação e ordens referentes ao material distribuído à sua sub-unidade, a fim de manter a contabilidade e escrituração respectiva das normas em vigor. 4) - Cuidar assiduamente do serviço relativo aos provimentos de materiais para a sub-unidade. 6) - Verificar com atenção, pelo menos uma vez por mês, a existência dos artigos a cargo da sub- unidade, mantendo em ordem a escrituração respectiva; é o responsável pelas faltas ou irregularidades encontradas pelo comandante da sub-unidade, fiscal administrativo ou qualquer outra autoridade competente. 7) - Velar pelas boas condições de todo o material da sub-unidade, tomando providencia sobre as reparações ou substituições necessárias; certificar-se constantemente, si de limpeza e conservação do material obedecem às prescrições regulamentares. 8) - Ter a seu cargo as viaturas distribuídas à sub- unidade e o respectibvo arreamento. 9) - Participar ao seu comandante de sub-unidade as avarias ou extravios de qualquer artigo que estiverem sob a sua guarda direta ou indireta, prestando-lhe os necessários esclarecimentos e indicando os responsáveis. 10) - Propor ao seu comandante de sub-unidade tudo quanto julgar conveniente à melhor das condições materiais da mesma, embora importe em aquisição, conservação, transferência, carga ou descarga de material. 11) -Ter organizado em EM DIA os cadernos de distribuição material e de fardamento, com designação dos responsáveis, estado de conservação e local onde se acham os artigos. Conservar também em dia o borrão de ajuste de conta de fardamento. 12) - Verificar a exatidão da escrituração da sub-unidade e providenciar para que a mesma esteja sempre em condições de ser inspecionada. 13) - Mandar fazer e submeter à assinatura do comandante da subunidade o inventario das praças que baixarem ao hospital, fornecendo para isso os dados necessários e providenciar sobre o recolhimento dos artigos distribuídos às mesmas e que não forem levados. 14) - Fazer compras diretas, mediante pagamento à vista, das miudezas que o comandante da sub-unidade determinar. 15) - Providenciar sobre as repartições de material que o comando da sub-unidade ordenar. 16) - Passar recibo dos artigos recebidos do almoxarifado ou de qualquer material que lhe for entregue por ordem superior. 17) - Acompanhar o comandante da sub-unidade nas revistas de "efetivos e motra", prestando-lhe todas as informações determinadas. Acompanhar, também, todas as comissões de inventario de sua sub-unidade para prestar esclarecimentos. 18) - Encarregar-se de acordo com as instruções de eu comandante,das providencias relativas à alimentação da sub-unidade quando esta deve permanecer em lugar dos quartel. 19) - Instruir os sargentos e cabos da sub-unidade nos assuntos concernentes à contabilidade e respectiva escrituração. 20) - Organizar as partes de pagamento, as relações das importâncias que devam ser recolhidas à Tesouraria, com discriminação dos destinos ou donos respectivos; organizar, também, a documentação necessária à justificação das importâncias recebidas pelo comandante da sub-unidade. 21) - Não permitir sob pretexto algum que o material do alojamento ou qualquer outro artigo pertencente à carga da sub-unidade seja retirado do quartel, salvo para acompanhar tropa nos casos de exercícios externos ou manobras ou por ordem do comandante da sub-unidade. 22) - Logo que se competem as vinte e quatro horas de ausência das praças que residem no quartel, recolher toda a roupa de cada, fardamento e outros objetos deixados pelas mesmas. Si os pertences estiverem em armário fechados, estes deverão ser lacrados pelo sub-tenente na presença do sargento de guarda à sub-unidade e cabo de dia. O papel utilizado para vedar será datado e assinado pelos dois primeiros, ficando o cabo de dia responsável pela sua conservação até o comparecimento da comissão inventariante. 23) - Prestar informações sobre assuntos administrativos de sua inteira competência. 24) - Entregar o material aos pelotões ou secções para formaturas de exercícios, verificando o seu estado ao recebe-lo de volta e participando as faltas ou estragos ao comandante da sub-unidade. 25) - Auxiliar a instrução geral das praças na parte referente à conservação e uso dos uniformes e limpeza do armamento. 26) - Exercer sobre o pessoal da sub-unidade a necessária autoridade na ausência do respectivo comandante e de seus oficiais, recorrendo ao oficial de dia quando necessário e submetendo seus votos à consideração de seu comandante na primeira oportunidade. 27) - Apresentar-se, diariamente, ao comandante da sub-unidade logo que este chegue ao quartel sobre o andamento das ordens recebidas. 28) - Exercer as funções de almoxarife e aprovisionador da sub-unidade quando esta esteja destacada em local conde fique impossibilitada de corresponder-se diariamente com o comandante do corpo, caso não seja designado um oficial para o exercício daquelas funções. 29) - Apresentar as folhas de vencimentos ao comandante da sub-unidade para sua assinatura, ficando responsável pela exatidão das mesmas. 30) - Exercer, eventualmente, nas formaturas, o comando de pelotão ou seção.

Art. 207

O sub-tenente será auxiliado na escrituração pelas praças designadas pelo comandante da sub-unidade. PRIMEIRO SARGENTO AJUDANTE

Art. 208

O 1° sargento ajudante é o auxiliar imediato do ajudante da unidade, competindo-lhe: 1) - Ter perfeito conhecimento das ordens gerais da Brigada Militar e das relativas à unidade, assim como da instrução pratica de sua arma e dos regulamentos. 2) - Coadjuvar o ajudante em todo o serviço da Casa das Ordens, zelando pelo material aí existente. 3) - Ter uma escala convenientemente alterada dos graduados, corneteiros e tamboreros a fim de poder indicar, na ausência do ajudante, a qual deles toca qualquer serviço extraordinário. 4) - Vigiar a conduta individual, habilitação e defeitos de todas as praças do Corpo, principalmente dos sargentos, de quem exigira a máxima correção no cumprimento de seus deveres e aos quais o seu proceder e aparência devem servir de exemplo. 5) - Comparecer às formaturas em que deva tomar parte o ajudante e nelas auxilia-lo. 6) - Participar ao ajudante qualquer ordem que receber diretamente de autoridade superior. 7) - Valor pelo asseio, corrção no modo de fazer as continências e pela uniformidade de todas as praças do corpo. 8) - Passar revista aos destacamentos, guardas piquetes e patrulhas antes de apresenta-los ao ajudante na parada ou faze-los seguir aos seus destinos mediante licença do oficial de dia, si tiver autorização do ajudante. 9) - Receber a correspondência destinada aos oficiais e praças, providenciando para a distribuição da mesma. 10) - Dirigir o pessoal da Casa das Ordens e distribuir-lhes o serviço, tido de acordo com as diretrizes do ajudante. 11) - Organizar com o ajudante e de acordo com os modelos respectivos os mapas, relações e todos os demais papeis que tenham de ser fornecidos pela Casa das Ordens. 12) - Informar ao ajudante ou ao oficial de dia sobre qualquer irregularidade que lhe constar ter sido por praças do corpo dentro ou fora do quartel. 13) - Alterar diariamente com os sargentos das sub-unidades todos os movimentos de praças (baixas, exclusões, etc.) e bem assim a grade de rações, conferindo-as antes de receber os vales das etapas fornecidas pelas sub- unidades. 14) - Zelar pelo asseio e conservação do arquivo, móveis e utensílios da Casa das Ordens e Gabinetes do Sub-comandante a Ajudante. 15) - Participar da parada diária. DO PRIMEIRO SARGENTO ALMOXARIFE

Art. 209

O 1° sargento almoxarife é o auxiliar imediato do almoxarife, competindo-lhe: 1) - Executar com o mais escrupuloso cuidado todos os trade escrituração e contabilidade que lhe forem confiados pelo almoxarife, ficando responsável por qualquer erro ou omissão. 2) - Velar pelo asseio, boa ordem e conservação de todos os artigos guardados nos depósitos do almoxarifado. 3) - Fiscalizar o serviço das outras praças do almoxarife, exigindo que comprem fielmente os seus deveres, comunicando ao almoxarife quando assim não acontecer. 4) - Ter sob sua responsabilidade imediata o serviço de iluminação, água e dos veículos. 5) - Desempenhar as obrigações do almoxarife, quando este não estiver no quartel, em tudo que for compatível com seu posto. DO PRIMEIRO SARGENTO

Art. 210

O 1° sargento é o sargento da sub-unidade, competindo-lhe: 1) - Ter a seu cargo toga a escrituração corrente da sub-unidade referente ao pessoal, serviço e instrução, executando-a auxiliado pelos demais sargentos. 2) - Fiscalizar a execução da escrituração que distribuir aos seus auxiliares, ficando responsável pelas irregularidades verificadas. 3) - Organizar as escalas do pessoal para o serviço. 4) - Responsabilizar-se pelo arquivamento de todos os documentos que devem ser conservados na sub-unidade. 5) - Organizar um índice dos assuntos que interessam à sub-unidade publicados no boletim da unidade. 6) - Escalar, sob a inspeção do capitão, o serviço que deverá ser prestado pelas praças da sub-unidades. 7) - Fazer a chamada em todas as revistas e verificar nas formaturas si estão presentes todas as praças que a elas devem comperecer. 8) - Assinar os pernoites e vales do rancho. 9) - Ter sob sua responsabilidade os livros e papeis da sub-unidade relativos ao seu serviço. 10) - Não se afastar do quartel sem deixar um outro sargento substituindo-o. 11) - Instruir os demais sargentos nos assuntos concernentes à escrituração, a-fim-de pô-las ao par do serviço e prepara-los para o substituírem eventualmente. 12) - Auxiliar a instrução da sub-unidade como lhe for determinado pelo respectivo comandante. 13) - Substituir os oficiais subalternos no comando de pelotão ou seção, em caso de faltas ou impedimentos dos mesmos e de acordo com as ordens do comandante de sub-unidade. 14) - Conhecer a instrução de sua arma até a escola do pelotão ou seção, bem como os diversos regulamentos no qual for necessário ao exercício de suas atribuições. 15) - Proceder à leitura do boletim e seus aditamentos à sub-unidade. 16) - 15 minutos antes da oarada por em forma as peças que devam entrar de serviço, fazendo a respectiva chamada, revistando-lhes is uniformes, equipamento e armamento e conduzindo-as ao toque e hora regulamentares ao lugar determinado. 17) - Formar as praças da sub-unidade para as revistas ou designar um outro sargento para substitui-lo, com conhecimento do comandante da sub-unidade. 18) - Apresentar diariamente ao comandante da sub-unidade os documentos relativos a todos os assuntos que devam ser por ele resolvidos savos os que interessam pessoalmente aos oficiais ou estejam sendo pro estes tratados. 19) - Participar ao oficial de dia, na ausência de oficiais ou do sub-tenente da sub-unidade, qualquer ocorrência que exija providencia imediata. 20) - Apresentar-se diariamente ao oficial da sub-unidade que chegue em primeiro lugar no quartel, participando-lhe as ocorrências havidas e ao respectivo comandante logo após sua chegada. 21) - Submeter à assistência do comandante da sub- unidade p expediente diário à hora por ele marcada. 22) - Responder pela sub- unidade na ausência dos oficiais e sub-tenentes, exercendo sua autoridade sobre os demais sargentos e praças nas questões de serviço e disciplina. 23) - Organizar e ter seu cargo a grande numérica das praças.

Art. 211

O 1° sargento ou sargenteante poderá ser escalado para o ser viço de dia à sub unidade.

Art. 212

Aos demais sargentos que sargentearem sub-unidade incumbe tudo quanto foi estabelecido no artigo 210° relativo às obrigações do 1° sargento. DOS SEGUNDOS E TERCEIROS SARGENTOS

Art. 213

Aos 2°s e 3°s sargentos de fileira compete: 1) - Auxiliar a instrução da sub-unidade e ministrar a que lhes competir em virtude de disposto regulamentares, programas e ordens. 2) - Comunicar ao seu comandante de pelotão ou seção tudo o que ocorrerer na sua ausência, mesma as faltas que haja corrigido. 3) - Auxiliar o 1° sargento em toda a escrituração da sub-unidade e no mais que se relacionar com o serviço da mesma, nas horas que não sejam de instrução. 4) - Conhecer a instrução de sua arma e os principais regulamentos. 5) - Em qualquer formatura anotar a ausência de homens de seu grupo e comunica-la ao sargento serra-fila ou ao comandante do pelotão, na ausência daquele. 6) - Substituir o 1° sargento em seus impedimentos fortuitos ou na sargenteação da sub-unidade por ordem de posto ou antiguidade. 7) - Apresentar-se diariamente ao 1° sargento da sub-unidade, logo que este chegar ao quartel e seus afazeres o permitirem. DO SARGENTO DO MATERIAL BÉLICO

Art. 214

O sargento do material e o principal auxiliar do sub-tenente na execução da administração da sub-unidade, competindo-lhe: 1) - Organizar os papeis de vencimentos das praças da sub-unidade, mediante alteração fornecida pelo sub-tenente. 2) - Executar os trabalhos de escrituração que lhes forem dados pelo sub-tenente e colaborar eficazmente com ele na fiscalização, conservação e limpeza do material da sub- unidade. 3) - Manter-se em condições de prestar quaisquer informações relativas ao material da sub-unidade, na ausência do sub-tenente. 4) - Proceder à entrega, distribuição e recolhimento do material, de acordo com as ordens do sub-tenente. 5) - Cuidar os artigos que se acharem na arrecadação e conserva-las perfeitamente limpos e bem arrumados, pendo em sue poder uma relação discriminativa desses artigos e do armamento, equipamento e arreamento que estiver em poder das praças. 6) - Arrecadar e rotular todo quando pertencer às praças que se ausentarem ilegalmente, baixarem ao hospital, obtiverem licença ou seguirem em diligencia e auxiliar o inventario dos artigos deixados pelas praças que falecerem ou faltarem ao quartel. 7) - Receber e guardar o armamento distribuído às praças que recolherem do serviço, exigindo que todas as armas estejam sem faltas de peças e conveniente limpas e não consentir que nenhuma esteja fora da arrecadação, principalmente à noite, sinão por motivo de serviço. 8) - Marcar com os números da sub-unidade e com os das praças todas as peças de armamento, equipamento e fardamento que tenham de ser entregues ao pessoal e não permitir que nenhuma praça se utiliza de objetos pertencentes à outrem. 9) - Responder pela observação dos utensílios existentes no alojamento das praças, os quais revistara diariamente. 10) - Deixar quem o substitua, no quartel, quando obtiver licença para sair.

Art. 215

Ao Sargento do material Bélico cumpre ainda responder pelos animais distribuídos às sub-unidades e respectivas cavalariças.

Art. 216

O sargento do material bélico será auxiliado pelo quarteleiro no arranjo, conservação e guarda dos objetos da arrecadação da sub-unidade.

Art. 217

O sargento do material não poderá ser distraído de suas funções, mas poderá ser esclarado para o serviço interno do quartel. DO CABO DO MATERIAL BELICO

Art. 218

O cabo do material bélico é o auxiliar do sargento respectivo na execução dos serviços que lhe estão afetos. DOS CABOS DE ESQUADRA

Art. 219

Aos cabos incumbe: 1) - Cuidar da instrução do elemento da tropa que lhes competir ou lhes for confiado. 2) - Comunicar ao sei comandante direto as ocorrências que se verificarem com o pessoal a seu cargo. 3) - Comandar o elemento de tropa que regularmente lhe compete ou que lhe seja confiado. 4) - Substituir os 3°s sargentos na instrução e nos serviços. 5) - Auxiliar o serviço da Casa das Ordens, Secretaria, Almoxarifado, etc., quando designar pelo comandante da unidade e o da sub-unidade, por ordem do respectivo comandante. 6) - Ensinar praticamente aos soldados como são feitos os diversos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as ordens recebidas do comandante do grupo. 7) - Comunicar ao comandante tudo o que ocorre no grupo, na ausência dele, ainda mesmo que tenha corrigido as faltas. DOS SOLDADOS

Art. 220

O soldado é o elemento essencial de execução; a esse, como a todos militares, cabe fundamentalmente o dever de pautar sua conduta pela mais escrupulosa observância das ordens de seus superiores e pelas disposições regulamentares, de modo a mostrar-se digno da farda que veste. Como atributos fundamentais e sua nobre missão, observar o respeito e a obediência aos seus chefes, a fraternal camaradagem para com os companheiros, o adestramento na utilização do armamento, o cuidado com o material que lhe seja entregue o asseio corporal e dos uniformes, a consciência submissa às regras disciplinares.

Art. 221

Ao soldado cumpre: 1) - Esforçar-se por aprender tudo o que lhe for ensinado pelos seus instrutores. 2) - Evitar alterações com camadaras ou civis e abstar-se da pratica de veículos que prejudiquem à saúde e aviltem a moral. 3) - Manter relações somente com pessoas cujas qualidades morais as recomendem. 4) - Apresentar-se em publico sempre rigorosamente uniformizado e asseado e com a máxima compostura. 5) - Compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe sobre o material de que é detentor, abstendo-se de vender, desencaminhar ou extraviar peças de seu fardamento, armamento, equipamento ou outros objetos pertencentes à Fazenda do Estado. 6) - Comunicar imediatamente ao seu chefe direto o extravio ou estrago eventual de qualquer peça de material a seu cargo. 7) - Apresentar-se ao cabo de dia quando sentir-se doente. 8) - Ser pontual na instrução e no serviço, participando ao seu chefe, sem perda de tempo e pelo mais rápido ao seu alcance, quando por motivo de doença ou de força maior se encontrar impedido de cumprir esses serviços. DO MESTRE DE MUSICA

Art. 222

Ao mestre de musica compete: 1) - Dirigir a banda de musica ou fanfarra nos ensaios, tocantes e formaturas, velando constantemente pela conduta do pessoal e dele exigido cabal disciplina. 2) - Examinar antes do sensaios, tocatas e formaturas todos os instrumentos, comunicando ao ajudante as irregularidades que encontrar. 3) - Responder parente o ajudante pela disciplina da banda nos ensaios, tocantes e formaturas, levando ao seu conhecimento todas faltas cometidas. 4) - Responder pela carga e conservação do instrumento do instrumental e material diverso distribuído à banda de musica ou fantarra. 5) - Fazer a redução das partituras e extrair-lhes as partes. 6) - Indicar ao ajudante as praças necessárias e em condições de serem aprendizes. 7) - Solicitar ao ajudante as providencias necessárias para o concerto instrumentos que se estragarem, justificando as causas. 8) - Prestar ao Inspetor geral das bandas todas as informações que este solicitar para o bem desempenhado de seu cargo e executar suas prescrições profissionais. 9) - Dar parte ao ajudante de todas as faltas ou irregularidades que lhe constar tenham sido praticada pelos músicos, cujo comportamento vigiara cuidadosamente. DO CONTRA-MESTRE DE MUSICA

Art. 223

Incumbe ao contra-mestre de musica: 1) Auxiliar o mestre nos ensaios e na manutenção da ordem e disciplina da banda de musica ou fanfarra. 2) - Encarregar-se do ensino dos aprendizes, nas horas designadas. 3) - exercer todas as atribuições do mestre nos seus empreendimentos., DOS MÚSICOS

Art. 224

Além dos deveres relativos às praças em geral, compete-lhe: 1) - Esforçar-se pelo próprio desenvolvimento, procurando melhorar os conhecimentos de sua especialidade e tirar o máximo proveito das lições que lhe forem ministradas. 2) - Ter o maior cuidado com o instrumento que lhe for confiado, mantendo-o em bom estado de conservação e limpeza. 3) - Participar ao mestre qualquer extravio ou desarranjo verificado no material a seu cargo. 4) - Fazer, mediante escala, o serviço de guarda e limpeza das dependência e material manda. 5) - Participar da instrução de padioleiros, tornando-se apto ao desempenho dessas funções em campanha.

Art. 225

Os músicos, do ponto de vista da instrução musical, ficam na dependência do mestre ou do contra-mestre de musica; no da instrução de padioleiros, dependem do medico e, quanto à instrução geral, administração e disciplina, dependem do comandante da sub-unidade.

Art. 226

Os aprendizes de musica participam dos ensaios e tocatas sem prejuízo da instrução nas sub-unidades, nos limites fixados pelo comandante da unidade, competindo-lhes os mesmos deveres atribuídos aos músicos quando incorporados à banda.

Art. 227

Nos registros de cavalaria haverá uma fanfarra, que será organizada com a banda de clarins e mais doze musicas inclusive o mestre. DOSCLARINS E CORNETEIROS-MORES

Art. 228

O clarim ou corneteiro-mor tem o comando imediato dos clarins e corneteiros e deve conhecer perfeitamente todos os toques das diferentes armas.

Art. 229

A ele incumbe: 1) Dirigir a banda da unidade nos ensaios e formaturas, esforçando-se para que a sua apresentação se revista do cunho marcial característicos das bandas militares. 2) - Examinar antes de começar o ensaio todos os instrumentos, dando parte ao ajudante das irregularidades verificadas. 3) - Indicar ao ajudante os soldados que tiverem aptidão para clarim ou corneteiro, para preencher os claros da banda. 4) - Nas formaturas, responder perante o ajudante pelo asseio e uniformidade das bandas de clarins ou corneteiros. 5) - Não alterar nem permitir que seus subordinados alterem sob pretexto algum os toques marcados pela ordenança em vigor. 6) - Fiscalizar o ensaio de tambor pelo qual será encarregado o cabo clarim ou corneteiro.

Parágrafo único

Em sua falta ou impedimento o clarim ou corneteiro-mor será substituído pelo cabo clarim ou corneteiro.

Art. 230

Ao cabo clarim ou corneteiro cabe: 1) - Secundar os esforços do clarim ou corneteiro-mor e estar em condições de substitui-lo em seus impedimentos. 2) - Zelar pela conservação e limpeza dos instrumentos distribuídos aos seus subordinados. 3) - Reunir os corneteiros ou clarins e os aprendizes, examinar os instrutores e os uniformes e conduzi-los em forma ao local do ensaio ou formaturas, apresentando-os ao clarim ou corneteiro-mor. DOS TAMBORES, CORNETEIROS OU CLARINS

Art. 231

Os soldados corneteiros, tamboreiros ou clarins são elementos orgânicos, intrínsecos da sub-unidade, com a qual participam dos exercícios táticos e formaturas; nas formaturas da unidade, são elementos constitutivos das respectivas bandas.

Art. 232

Aos tamboreiros-corneteiros ou clarins incumbe: 1) - Servir de agente de transmissão do comandante da sub-unidade nos exercícios táticos e em campanha. 2) - Participar dos ensaios, esforçando-se pelo próprio desenvolvimento e perfeito conhecimento e execução dos toques regulamentares. 3) - Participar da instrução da sub-unidade de acordo com as ordens do respectivo comandante. 4) - Concorrer ao serviço de ordem à unidade. 5) - Ter a maior cuidado com o instrumento à seu cargo, mantendo-o em bom estado de conservação e limpeza e participando ao sub-tenente da sub-unidade qualquer extravio ou desarranjo verificado. DOS ORDENANÇAS

Art. 233

O ordenança é o sodado mantido à disposição do oficial para servi-lo na vida da caserna e em campanha.

Parágrafo único

Os ordenanças serão designados pelo comandante mediante indicação do oficial interessado.

Art. 234

Ao ordenança incumbe: 1) - Cumprir com a máxima dedicação as ordens recebidas do oficial a quem serve. 2) - Executar o serviço de ordem e de correspondência particular do oficial durante o expediente da unidade ou serviço em que o mesmo sirva. 3) - Tratar da montada e cuidar do arreamento, equipamento, armamento e fardamento do oficial.

Art. 235

Tem direito à ordenança:

a

- O Comandante Geral da Brigada e os oficiais superiores e juízes militares da Corte de Apelação;

b

- Os Chefes de Serviço;

c

- Os oficiais montados;

d

- Nas unidades de infantaria e especiais os oficiais subalternos á juízo do comandante da unidade.

Art. 236

Só podem ser designados ordenanças os soldados de fielira mobilizáveis.

Art. 237

Os ordenanças, sempre que necessário, concorrem no serviço de escala interno do corpo.

Título IV

Serviços - GERAIS

Capítulo I

Boletim Interno

Art. 238

O boletim interno é o documento em que o comandante publicara diariamente todas as suas ordens, as ordens das autoridades superiores e os fatos de que deva o corpo ter conhecimento.

Parágrafo único

O boletim é dividido em quatro partes: 1ª - Serviços diários. 2ª - Instrução. 3ª - Assuntos gerais de administração. 4ª - Justiça e disciplina.

Art. 239

O boletim contara especialmente: 1) - Discriminação do serviço a ser feito pelo corpo. 2) - Ordens e decisões do comandante, mesmo que já tenham sido executadas. 3) - Determinações das autoridades superiores, mesmo que já cumpridas, com situação do documento respectivo. 4) - Alterações ocorridas com o pessoal e o material do corpo. 5) - Ordens e disposições gerais que interessea ao corpo e referencia suscita à novos regulamentos ou instruções, com indicações do órgão oficial em que forem publicados. 6) - Referencias à oficiais e praças falecidos que, pelo seu passado e conduta, mereçam ser apontados como exemplos. 7) - Apreciação do comandante ou da autoridade superior sobre a instrução do corpo e referencias a documentos de instrução recebidos ou expedidos. 8) - Fatos extraordinários que interessam a unidade assim como os que devem ser publicados por força dos regulamentos e disposições em vigor.

Parágrafo único

Não serão publicados em boletim: 1) - As ocorrências cujo conhecimento tenha sido dado ao corpo em caráter sigiloso, bem como quiser alusões a essas ocorrências. 2) - As ocorrências não relacionadas com o serviço da Brigada, Salvo se tiverem dado lugar a expedição de alguma ordem ou estiverem ligadas à comemorações de caráter cívico.

Art. 240

Do original do boletim serão extraídas tantas copias quantas forem necessárias à distribuição às sub-unidades, repartições internas e comandante geral, todas autenticadas pelo sub-comandante. 1) - As copias destinadas aos comandantes das sub-unidades serão entregues aos sargenteantes na hora da reunião dos mesmos na Casa das ordens. 2) - As destinadas às repartições internas serão entregues aos chefes das mesmas que mandarão buscar por um estafeta da repartição. 3) - A copia destinada ao comandante geral será remetida à 2ª Secção do Estado Maior.

Art. 241

O boletim e os aditamentos serão lidos às sub-unidades em formatura especial de todo o pessoal, a o toque respectivo.

Art. 242

Aos oficiais serão permitida a leitura do boletim na reserva da sub- unidade, podendo, entretanto, o comandante do corpo, em casos excepcionais, reunir os oficiais para ouvirem a leitura do boletim em sua presença.

Art. 243

O boletim deverá ser conhecido no mesmo dia da sua publicação por todos os oficiais e praças do corpo; para isso, será aposto "ciente" pelos oficiais na última pagina das copias de sua sub-unidade, ou repartição e anotadas as praças que por qualquer motivo hajam falado a formatura correspondente.

Art. 244

As ordens urgentes que constarem do boletim e interessarem aos oficiais e praças em serviço externo, ser-lhe-ão dadas a conhecer imediatamente pelo mais rápido meio e por intermédio da sub-unidade a que pertencerem.

Parágrafo único

O desconhecimento do boletim não justifica faltas.

Art. 245

Os originais, com a assinatura autografa do comandante do corpo, focarão arquivados na Secretaria, sendo encadernados periodicamente e apondo-se a cada volume um índice de todos os nomes citados no mesmo; ali ficarão também colecionadas todos os nomes citados no mesmo; ficarão também colecionados as copias dos aditamentos.

Parágrafo único

As ordens urgentes que constarem do boletim e interessarem aos oficiais e praças em serviço externo, ser-lhe-ão dadas a conhecer imediatamente pelo mais rápido e por intermédio da sub-unidades, relativamente às copias dos boletins que lhes forem distribuídos.

Art. 246

Normalmente o boletim devera estar pronto meia hora antes do fim do ultimo tempo de instrução; para isso havendo acumulo de matéria, a parte que não exija conhecimento imediato poderá constar assunto do boletim seguinte.

Parágrafo único

O boletim será distribuído nos dias uteis logo após o termino do segundo tempo de instrução; aos sábados a distribuição será feita antes do meio dia.

Art. 247

Nos domingos e feriados só será publicado boletim quando houver expediente no corpo motivado por situação extraordinária.

Capítulo II

TRABALHO DIÁRIO HORÁRIO

Art. 248

O horário da vida diária do corpo, compreendendo serviços, instruções, expediente, racho etc. é estabelecido pelo comandante por períodos que poderão variar com as estações do ano e os interesses da instrução.

Art. 249

O horário correspondente a cada período será publicado em boletim com antecedência de uma semana; serão igualmente publicadas em boletim com a antecedência indispensável quaisquer alterações introduzidas. ALVORADA

Art. 250

Em situação normal o toque de alvorada será feito de acordo com o horário do corpo por ordem do oficial de dia, indicado p despertar e o começo da atitude diária.

§ 1º

Ao terminar o toque respectivo, a guarda de cada alojamento dará o sinal para o levantar de todos os homens.

§ 2º

Nos dias feriados quando não houver instrução pela manhã o comandante do corpo pode permitir que as praças de folga se conservem no leito até pouco antes do toque de rancho; esta faculdade deve consertar no horário do corpo. INSTRUÇÃO

Art. 251

A instrução como objeto principal da vida do corpo, desenvolve-se nas fases mais importantes da jornada, não devendo ser prejudicada pelos demais trabalhos ou serviços salvo o serviço de justiça.

Art. 252

A instrução é ministrada de conformidade com os programas e quadros de trabalhos preestabelecidos e de acordo com os regulamentos e disposições particulares em vigor. EXPEDIENTE

Art. 253

O expediente é a fase da jornada destinada à preparação e execução dos trabalhos normais da administração geral do corpo e ao funcionamento das repartições internas.

Parágrafo único

Os serviços de escola e outros de natureza permanente independem de horário de expediente do corpo, assim como todos os trabalhos e serviços em situações anormais.

Art. 254

O expediente começa simultaneamente como o primeiro tempo de instrução e termina com a leitura do boletim do dia, havendo uma interrupção para o almoço fixado no horário unidade.

§ 1º

Aos sábados normalmente não haverá expediente à tarde.

§ 2º

Às quartas-feiras, nos corpos de tropa, a segunda parte do expediente é desaminada à limpeza geral ou revista de material ou animais.

Art. 255

Todos os oficiais e praças pronto no serviço deverão permanecer no quartel durante o expediente. Os oficiais só se afastarão mediante permissão do comandante da unidade ou chefe de serviço e as praças com licença dos respectivos comandantes de sub-unidades ou chefes de repartição.

Parágrafo único

Durante o expediente os oficiais e praças manter-se-ão uniformizados (uniforme fixado para uso interno).

Art. 256

Durante as horas de expediente todos os militares deverão devoltar-se exclusivamente ao exercício de suas funções e aos misteres profissionais. FAXINAS

Art. 257

Faxinas são todos os trabalhos braçais de utilidade geral executados no quartel e seus arredores, compreendendo lavagem, capinação, arrumação, transporte, carga e descarga de material etc.

Art. 258

O serviço de faxina obedece às seguintes disposições: 1) - Serão sempre executados por praças previamente designadas. 2) - A direção das faxinas ordinárias será confiada a um cabo destacado para esse serviço e que será auxiliado por tantos soldados quantos forem necessários. 3) - Para as faxinas extraordinárias e urgentes o pessoal será requisitado pela Casa das Ordens ou pelo oficial de dia, conforme a ocasião. 4) - As faxinas privativas das sub-unidades serão feitas pelas praças respectivas e as das repartições internas e outras dependências, pesos soldados nelas empregados. 5) O lixo proveniente das faxinas das sub-unidades e outras dependências será transportados pelos próprios executantes até o deposito previamente estabelecido. 6) - As praças escaladas para faxina não formarão na parada diária. Sendo-lhes permitido o uso de peças de uniforme velhos para execução do serviço quando não lhes tenham sido distribuidores uniforme próprio (macacão). 7) - De preferencia devem ser escaladas praças presas disciplinarmente para o serviço de faxina. SILENCIO

Art. 259

O toque de silencio indica o fim da atividade diária e será feito de acordo com o horário da unidade e por ordem do oficial de dia.

Capítulo III

ESCALA DE SERVIÇO

Art. 260

Escala de serviço é a realidade de pessoas ou coletividades que concorrem na execução equitativa dos serviços pelos executantes.

Parágrafo único

As diferentes escalas são reunidas num só documento, devendo cada uma delas conter todos os esclarecimentos que facilitem o seu fim.

Art. 261

O serviço de escala é todo o serviço não atribuído permanentemente à mesma pessoa ou coletividade e que não importa em delegação pessoal ou escolha, devendo a designação para o mesmo obedecer as seguintes regras: 1) - O serviço externo é escalado antes do interno e, em casa, o extraordinário antes do ordinário, tendo bem em vista a perfeita equidade na distribuição. 2) - A designação para determinados serviços recair em quem tiver maior folga no mesmo serviço. 3) - Em igualdade de folga, designar primeiro o de menor posto ou o mais moderno. 4) - Contar as folgas separadamente para cada serviço. 5) - Considerar como mais folgado o último incluindo na escala, executados os casos de reinclusão, quando não haja decorridos ainda o prazo dentro do que lhe houvesse toucado o serviço. 6) - A designação para o serviço ordinário deve ser feita na véspera, levando-se em conta as alterações desse dia e, para o extraordinário, de acordo com a urgência requerida. 7) - Deve-se evitar que a mesma pessoa de o mesmo serviço em dois dias não uteis consecutivos (domingos e feriados). 9) - Somente depois de apresentado pronto à unidade poderá o militar ser escalado para qualquer serviço. 10) - Para a contagem da folga o serviço pessoal será considerado executado desde que tenha sido iniciado e o coletivo desde que a tropa tenha entrado em forma. 11) - Em caso de restabelecimento de um serviço deva-se-á em consideração a escala anterior desse serviço para a contagem das folgas. 12) - A designação para o serviço da unidade é publicada de véspera no boletim regimental e para o serviço da sub-unidade na escola correspondente.

Art. 262

Concorrem ao serviço de escalas:

a

- oficial de dia - os comandantes de sub-unidade, Diretor da Escola Regimental, o oficial de educação física e os oficiais subalternos e aspirantes a oficial pronto e os oficiais subalternos e aspirantes a oficial adidos ou excedentes;

b

- guardar externas - os oficiais subalternos e aspirantes a oficial, os 2° e 3°s sargentos e os cabos de fileira, pronto;

c

- auxiliar do oficial de dia - os sub-tenentes.

d

- adjuntos - os 1°s e 2°s sargentos de fileira, prontos;

e

- guarda do quartel - os 2°s e 3°s sargentos e os cabos de fileira, prontos

f

- guarda à sub-unidade - os 1°s, 2°s e 3°s sargentos de fieira, prontos e empregados; neste serviço não podem concorrer cabos;

g

- cabo de dia à sub-unidade - os cabos de fileira prontos e os soldados antigos;

h

- serviço de ondem - todos os corneteiros e clarins, aprendizes, ordenanças e outros elementos habilitados para esse serviço;

i

- serviços especiais e serviços extraordinários - todos os elementos necessários, de acordo com a natureza do serviço.

Parágrafo único

As praças empregados poderão concorrer no serviço de escala, a juízo do comandante.

Art. 263

Quando a folga dos oficiais for menor de 4 dias tanto no serviço interno como externo ou em ambos, serão chamados para a escala, o ajudante, o secretario, o mobilizador, o almoxarife, o aprovisionador e o tesoureiro. Esses elementos concorrerão todos ao serviço alternadamente, sem aumentar de 4 dias a folga e na ordem estabelecida acima.

§ 1º

Em cada escola, sempre que o numero de praças concorrentes for inferior a 5, serão chamadas as praças de graduação inferior aos das que normalmente concorrerem ao serviço, até completar o numero necessário para manter aquela folga.

§ 2º

As praças especialistas concorrerão à escala dos diversos serviços na medida das necessidades, à critério do comandante da anuidade.

§ 3º

As praças adidas concorrerão às diversas escalas de serviço.

Capítulo IV

Serviço Interno

Art. 264

O serviço interno abrange todos os trabalhos necessário ao regular funcionamento da unidade e compreende o serviço permanente e o de escala.

§ 1º

O serviço permanente é executado segundo a determinação dos comandantes das sub-unidades e chefes de repartições internas, de acordo com os preceitos e disposições deste regulamento e de outros.

§ 2º

O serviço de escala compreende: 1) - Oficial de dia 2) - Auxiliar do oficial de dia (escalado quando o comandante julgar necessário). 3) - Adjunto ao oficial de dia 4) - Guarda do quartel 5) - Dia à sub-unidade 6) - Guarda da sub-unidade 7) - Guarda das cavalariças 8) - Dia à enfermaria 9) - Ordens 10) - Dia à enfermaria veterinária 11) - Serviços especiais 12) - Serviços extraordinários.

§ 3º

O serviço de escala tem a duração de 24 horas, de parada à parada, salvo o de faxina que será contado de jornada completa.

Art. 265

Os serviços serão escalados: Pelo sub-comandante -os oficiais para os diversos serviços e as sub-unidades que devam fornecer pessoal para os serviços ordinários e extraordinários. Pelo ajudante - Os sargentos, cabos, corneteiros ou clarins. Pelos comandantes de sub-unidades - o sargento de dia à sub-unidade, o cabo de dia e a guarda da companhia ou esquadrão, a guarda cavalariças (nas unidades montadas) e o pessoal para os diversos serviços determinados em boletim. Pelo medico - O serviço da formatura sanitária. Pelo veterinário - o serviço da enfermaria veterinária e da ferradoria (unidade montada).

Art. 266

Nas sub-unidades isoladas o serviço de escala será provido como foi previsto para o corpo, com modificações decorrentes da diferença de composição.

Parágrafo único

Nas sub-unidades isoladas, só haverá oficial de dia e adjunto quando a situação o exigir; normalmente porem, terão um sargento de dia com os encargos atribuídos ao oficial de dia no que for compatível com seu posto.

Art. 267

O serviço será sempre determinado, quando possível, à mesma fração de tropa, em sua totalidade, devendo este principio estender-se às menores frações, de modo que os homens reunidos em um mesmo serviço tenham as relações de intimidade decorrente do convívio diário.

Art. 268

A fiscalização dos serviços de escala compete: 1) - Ao Sub-Comandante - o de oficial de dia, o de adjunto, o de ordens e os serviços especiais e extraordinários. 2) - As demais autoridades - os serviços que lhes incumbe escalar, salvos os determinados por autoridade superior a quem caiba a fiscalização. 3) - Ao oficial de dia - o de guarda do quartel, o de ordens e, na ausência das autoridades competentes, dodos os demais serviços de escala. DO OFICIAL DE DIA

Art. 269

O oficial de dia é o representante do comandante do corpo tem como principais atribuições: 1) - Assegurar o exato cumprimento das ordens da unidade e as disposições regulamentares relativas ao serviço diário. 2) - Receber o comandante do corpo todas as vezes que este entrar no quartel; apresentar-se ao sub-comandante assim que chegue, podendo retardar essa apresentação em consequência de trabalho urgente, no qual seja indispensável a sua presença, apresentando-se imediatamente após a cessação do motivo e explicando-o no ato. 3) - Verificar ao assumir o serviço em companhia de seu antecessor, respeitadas as restrições do § 1° deste artigo, se todas as dependências do quartel estão em ordem e assegurar-se de presença de todo os presos e detidos nos lugares onde devem permanecer. 4) - Participar ao sub-comandantes todas as ocorrências extraordinárias havidas depois de seu ultimo encontro, mencionando-as ainda na parte diária; se antes da faze-la ao sub-comandante encontrar o comandante do corpo, prestar-lhe as mesmas informações, sem que isso exonere daquela atribuição. 5) - Providenciar para que sejam feitos os toques regulamentares, de modo que todas as formaturas ou atos consequentes se realizem no momento oportuno. 6) - Receber qualquer autoridade civil ou militar de categoria igual ou superior a do comandante do corpo e acompanha-lo à presença deste ou do oficial mais graduado que se achar no quartel. 7) - Só permitir a entrada de civis no quartel depois de inteirado de sua identidade e motivo de sua presença e do conhecimento da pessoa com quem deseja entender-se e, mesmo assim, devidamente acompanhado quando julgar esta medida necessária. 8) - Estar bem ao corrente da entrada, permanência e saída de quaisquer pessoas extranhas ao corpo. 9) - Ter sob sua responsabilidade os objetos existentes nas dependências privativas do oficiais de dia e de oficiais presos 10) - Providenciar sobre o alijamento e alimentação das praças apresentadas depois de encerrado o expediente e faze-los encostar à sub-unidade que para tal estiver designada. 11) - Assinar as baixas extraordinárias ocorridas depois do expediente quando não se achar no quartel o comandante da sub-unidade interessada ou seu substituto. 12) - Inspecionar frequentemente, respeitando as restrições do § 1° deste artigo, as dependências do quartel, verificando se estão sendo regulamente cumpridas as ordens em vigor e tomando as providencias que não exijam intervenção de autoridade superior. 13) - Zelar pela limpeza das dependências do quartel a cargo do cabo da faxina. 14) - Dar conhecimento imediato ao sub-comandante ou ao comandante quando não possa fazer ao primeiro de todas as ocorrências que exijam pronta intervenção do comando. 15) - Fazer recolher aos lugares competentes os presos e detidos, e polos em liberdade quando para isso esteja autorizado. 16) - Não consentir que praças presas conservem em seu poder objetos proibidos e outros que possam danificar as prisões. 17) - Conservar em seu poder durante a noite a partir das 18 horas as chaves das prisões e de todas as entradas do quartel menos a do portão principal, que ficara com o comandante da guarda. 18) - Passar ou fazer passar pelo adjunto, quando não possa faze-lo pessoalmente, as revistas regulamentares, limitando-se a receber do comandante da sub-unidade a relação das faltas, quando este desejar passar revista à sua tropa, tudo fazendo constar da parte diária. 19) - Determinar às sub-unidades, na ausência dos respectivos comandantes, ou de autoridade superior, em casos extraordinários, a apresentação de praças para serviço urgente não previsto nas ordens do comando. 20) - Providenciar nas mesmas condições do numero precedente para que seja feita a substituição de praças que não compareçam ao serviço, adoeçam ou se ausentem. 21) - Na ausência do comandante ou do sub-comandante, atender com presteza às determinações de autoridade que tenham ação de comando sobre o corpo, empregando todos os meios para dar conhecimento destas ocorrências àquelas autoridades no mais curto prazo possível. 22) - Impedir a saída de qualquer força armada sem ordem do comandante, a menos que, por circunstancias especiais, uma autoridade nas condições previstas no numero antecedente, o determine diretamente, procedendo, então, como esta determinado no final do numero acima. 23) - impedir a saída de animais, viaturas ou material sem ordem da autoridade competente, salvo nos casos de instrução e serviço normal, fazendo constar na parte diária a hora das saídas extraordinárias e os regressos. 24) - Permanecer no quartel durante as horas regulamentares sempre pronto para atender qualquer eventualidade. 25) - Rubrica todos os papes relativos ao seu serviço. 26) - Fazer registrar pelo adjunto no respectivo livro de parte todas as ocorrências havidas no serviço, inclusive saída ou entrada de tropa por motivo extraordinário. 27) - Assistir à todas as refeições das praças, ficando responsável pela disciplina do refeitório. 28) - Não permitir que as praças saiam do quartel mal uniformizadas ou desasseadas. 29) - Fazer revistas as viaturas extranhas que tenham de entrar no quartel. 30) - Dividir os quartos de ronda noturna com o ajudante, lançando mão dos sargentos de sai às sub-unidades quando necessário. 31) - Dividir a ronda noturna da guarda entre o sue comandante e o cabo ou cabos da mesma. 32) - Impedir a abertura de qualquer repartição fora das horas de expedientes a não ser pelo repectivo chefe ou mediante ordem escrita deste. 33) - Transmitir ao comandante da guarda do quartel as ordens e instruções particulares do comandante relativas ao serviço, acrescidos das instruções pormenorizadas que julgue necessários; fiscalizar frequentemente a execução do serviço, verificando se estão sendo observadas as disposições regulamentares e cumpridas as ordens e instruções dadas. 34) - Acompanhar o comandante e o sub-comandante todas as vezes que percorrerem o quartel. 35) - Depois de ser substituído no serviço entregar ao sub-comandante uma parte das ocorrências do seu serviço, devendo nela mencionar as horas em que se recolheram as guardas ou quaisquer outras forças, assim como o nome das praças faltando ao quartel e desde quando.

§ 1º

O oficial de doa devera ministrar a instrução de que estiver encarregado quando não exija o seu afastamento do quartel, cabendo-lhe avisar o adjunto e o comandante da guarda o local preciso em que poderá ser encontrado.

§ 2º

Quando julgar necessário, o comandante da unidade poderá mandar escolar auxiliares do oficial de dia, com atribuições prescritas de acordo com a situação particular. DO ADJUNTO

Art. 270

O sargento adjunto é o auxiliar imediato do oficial de dia; por ele responde em seus impedimentos eventuais e dele depende diretamente até o momento da entrega da parte do dia.

Parágrafo único

Quando o adjunto responder pelo oficial de dia deverá participar as ocorrências havidas ao mesmo, embora já as tenham comunicado à autoridade superior ou tenha providenciado a respeito.

Art. 271

Ao adjunto incumbe: 1) - Apresentar-se ao oficial de dia logo que esta tome conta do serviço; executar ou fazer executar todas as suas determinações. 2) - Transmitir as ordens que dele receber e inteira-lo de sua execução. 3) - Responder pela perfeição da limpeza do quartel, a cargo de cabo da faxina. 4) - Comunicar ao oficial de dia todas as ocorrências que verificar e as providencias que tenha tomado a respeito. 5) - Acompanhar o oficial de dia nas suas visitas à dependência do quartel, salvo quando for por ele dispensado ou estiver na execução de outro serviço. 6) - Organizar e escriturar os papeis relativos ao serviço de modo que estejam concluídos e à disposição do sub-comandante uma hora depois da parada no máximo. 7) - Assistir à revista medica, tomando nota dos nomes e das sub-unidades das praças que baixarem ao hospital e das que ficarem em observação medica. 8) - Examinar e contar os utensílios da sala do oficial de dia ao entrar de serviço. 9) - participar ao oficial de dia tudo que observar em contrario às ordens estabelecidas. DA GUARDA DO QUARTEL

Art. 272

A guarda do quartel é normalmente comandada por um sargento e constituída de um cabo e tantos soldados quantos forem necessários ao serviço de sentinelas.

Parágrafo único

A guarda do quartel será excepcionalmente comandada por um oficial; neste caso será acrescida de um corneteiro, passando o sargento à auxiliar do comandante da guarda.

Art. 273

A guarda do quartel tem por finalidade: 1) Manter os presos e detidos nos locais determinados, não permitindo que os primeiros saiam das prisões e os últimos do quartel, salvo ordem de autoridade competente. 2) - Manter a segurança do quartel. 3) - Impedir a saída de praças desuniformizadas mal formadas ou dessseadas. 4) - Sómente permitir a saída de praças do quartel durante o expediente ou impedimento do mesmo mediante ordem ou licença especial. 5) - Impedir a entrada de bebidas alcoolicas. 6) - Não permitir ajuntamento na proximidade das prisões, nas imediações do corpo da guarda e dos postos de sentinelas. 7) - Impedir a entrada de força extranha à unidade sem conhecimento do oficial de dia, sendo que à noite reconhecera à distancia a que apresentar do quartel. 8) - Impedir a saída de animais, viaturas ou qualquer material sem ordem da autoridade competente. 9) - Impedir que os presos se comuniquem com praças ou com pessoas estranhas sem licença do oficial de dia e que seja quebrada a incomunicabilidade dos que tal estiverem sujeitos. 10) - Dar conhecimento imediato ao oficial de dia de entrada de oficial extranho ao corpo no recinto do quartel. 11) - Levar a presença do oficial de dia as praças de outras unidades que pretendem entrar no quartel. 12) - Proibir a entrada de civis sem autorização do oficial de dia. 13) - Permitir a entrada de civis quando empregados na unidade e mediante a apresentação do documento de identidade. 14) - A noite reconhecer as viaturas que pretendam entrar no quartel. 15) - Fornecer escoltas para os presos que devem ser acompanhados no interior do quartel. 16) - Relacionar as praças que se recolherem depois de fechado o portão, não permitindo, então, a saída de nenhuma, salvo com ordem do oficial de dia. 17) - Prestar as continências regulamentares.

Art. 274

Na execução do serviço as guardas reger-se-ão pelas disposições regulamentares relativas ao assunto e instruções especiais do comandante.

a

- Corpo da Guarda

Art. 275

O corpo da guarda é o conjunto de dependência onde se encontram os alojamentos do pessoal da guarda e prisões.

Parágrafo único

No corpo da guarda é absolutamente pribida a permanência de civis ou praças extranhas à guarda.

Art. 276

No Corpo da guarda serão afixadas os quadros contendo relações do material da sua carga, deveres gerais do pessoal da guarda e ordens particulares do comandante da unidade.

Art. 277

Os postos de sentinelas, especialmente o das armas e das prisões, devem ser ligados ao corpo da guarda por meio de campainha elétrica.

b

- Comandante da Guarda do quartel

Art. 278

O comandante da guarda do quartel será dela inseparável, assim como também todos os demais componentes da mesma.

Parágrafo único

O comandante da guarda é responsável pela execução de todas as ordens referentes ao serviço da guarda e depende diretamente do oficial de dia.

Art. 279

Ao comandante da guarda do quartel incumbe. 1) - Tomar conhecimento de todas as ordens existentes na guarda e dar aos seus comandantes as explicações necessárias à sua boa execução. 2) - Por ocasião de tomar posse da guarda examinar os livros, moveise utensílios, munição, bem como todas as suas dependências, dando parte das faltas que encontrar. 3) - Zelar pelo asseio do Corpo da Guarda e pela conservação dos moveis e utensílios a seu cargo. 4) - Não permitir que pessoas de fora conversem com os presos, salvos com permissão do oficial de dia. 5) - Proibir algazarra ou ajuntamento de praças no Corpo da Guarda e em suas dependências. 6) - Conservar formada a guarda enquanto se renderem as sentinelas durante o dia, verificando se seguem devidamente formadas as praças que devem compor "quanto". 7) - Revistar ou fazer revistar as praças que tiverem de ser recolhidas às prisões, retirando-lhes qualquer arma ou objeto com que possam danifica-la bem como fósforos, cigarros e charutos das que se destinarem as células. 8) - Velar para que as praças da guarda se conservem uniformizadas, não consentindo que jogem, façam algazarra ou pratiquem qualquer ato reprovável. 9) - Formar a guarda e mandar fechar o portão quando ocorrer qualquer desordem, motim ou sublevação. 10) - Receber de seu antecessor, os pesos em quartel em presença do oficial de dia e à vista da respectiva relação. 11) - Não recolher preso algum sem prévio conhecimento do oficial de dia. 12) - Não soltar nem entregar preso algum confiando à sua guarda sem ordens do oficial de dia, fazendo a competição na sua relação. 13) - Não permitir que pessoa extranha tenha ingresso no quartel sem consentimentos do oficial de dia. 14) - Formar a guarda em semi-círculo, à porta do xadrez, todas as vezes que tiverem de abrí-lo. 15) - Anexar à parte da guarda uma relação das praças que entrarem no quartel após à revista do recolher, mencionando a hora de entrada. 16) - Formar a guarda por ocasião das revistas diárias, participando ao oficial de dia quando houver falta. 17) - Rondar as sentinelas durante a noite, alternando esse serviço com o cabo da guarda. 18) - Arrecadar o armamento e qualquer outro material deixado por praças que abandonarem a guarda, apresentando tudo relacionando ao oficial de dia para dar-lhe o conveniente destino. 19) - Não consentir que sejam retirados moveis ou utensílios do Corpo da guarda e nem se suas dependências, sem ordem do oficial de dia. 20) - Participar logo ao oficial de dia quando adoecer algum preso ou praça da guarda. 21) - Exercer toda a vigilância no sentido de impedir a entrada de bebidas alcoólicas no quartel. 22) - Impedir que saiam à rua praças desuniformizadas ou desasseados. 23) - Fazer conduizir ao refeitório as praças da guarda arranchadas, mandando render as sentinelas se for necessário. 24) - Averiguar minuciosamente as faltas cometidas por praças da guarda, prestando de tudo informações ao oficial de dia. 25) - Conservar-se sempre uniformizado e armado e vigiar para que as praças de sentinela façam as continências regulamentares. 26) - Conservar em seu poder as chaves dos xadrezes até as 18 horas quando as entregara ao oficial de dia. 27) - Verificar frequentemente se as sentinelas tem pelo conhecimento das ordens particulares relativas aos seus pontos. 28) - Anotar e relacionar as horas de entrada e saída de viaturas e anexar à parte da guarda. 29) - Não permitir entrada ou saída do quartel sinão pelos lugares normais. 30) - Fazer conduzir os presos ao rancho devidamente escoltados.

Art. 280

O comandante da guarda do quartel será responsável pelas faltas do material da guarda, salvo se comunicar imediatamente ao oficial de dia.

c

- Cabo da Guarda do Quartel

Art. 281

O cabo da guarda do quartel é o auxiliar do comandante da guarda, cujas ordens cumprirá com presteza e exatidão, substituindo-o eventualmente e tendo por obrigações: 1) - Esforçar-se para que nenhuma falta ocorra no serviço, corrigindo imediatamente as que verificar e solicitando a intervenção do comandante da guarda quando necessário. 2) - Dar ciência ao comandante da guarda de todas as ocorrências que chegarem ao seu conhecimento. 3) - Conduzir em forma as praças que devam render as sentinelas, assistindo a transmissão das ordens e evitando escrupulosamente que sejam alteradas. 4) Secundar o comandante da guarda na vigilância de tudo que se relacionar com o serviço. 5) - Atender com a máxima presteza ao chamado das sentinelas dirigir-se aos respectivos postos logo que o receber ou tiver conhecimento de alguma anormalidade. 6) - Não se afastar do Corpo da Guarda sinão por motivo de serviço, ordem ou licença do respectivo comandante. 7) - Assegurar-se de que as sentinelas se acham bem inteiradas das ordens recebidas. 8) - Não permitir discussões entre as praças da guarda. 9) - Logo após o toque de alvorada, assistir a limpeza do alojamento das praças e conserva-lo em perfeito estado asseio. 10) - conservar luz alojamento durante a noite. 11) - Rondar durante a noite as sentinelas às horas designadas pelo comandante da guarda. 12) - Prevenir ao comandante da guarda nas horas de render as sentinelas. 13) - Conduzir ao refeitório todas as praças arranchadas, primeiramente as que não se acharem de sentinela e depois as que estiverem nesse serviço para o que serão previamente substituídas. 14) - Velar para que as praças se conservem uniformizadas, tanto de dia como de noite. 15) - Não consentir que as praças estraguem os moveis e utensílios existentes no alijamento. 16) - Dar parte de qualquer irregularidade que notar no procedimento das praças da guarda. 17) - Fazer afastar-se previamente todas as pessoas extranhas ao serviço para a transmissão das ordens das sentinelas. 18) - Reconhecer pessoa, vinculo ou força que pretenda entrar no quartel.

Art. 282

Quando houver mais de um cabo da guarda o serviço será distribuído conforme o respectivo comandante.

d

Soldados da guarda

Art. 283

Os soldados da guarda destinam-se ao serviço sentinela competindo-lhes a observância rigorosa de todas as ordens gerais e o fiel cumprimento das ordens particulares aos respectivos postos.

Parágrafo único

Os soldados da guarda devem manter-se uniformizados, equipados e armados durante o serviço, prontos a entrar rapidamente em forma e atender a qualquer eventualidade; poderão afrouxar o cinturão e perneiras nas horas de descanço, no alojamento da guarda, de onde só se afastarão por ordem ou com permissão do comandante da guarda. Durante o expediente permanecerão em atitude militar , nunca deitados ou recostados nas camas. e) - Sentinelas

Art. 284

A sentinela é, por todos os títulos, respeitável inviolável, sendo por lei punido com severidade quem atender contra a sua autoridade; por isso e pela responsabilidade que lhe incumbe o soldado investido de tão nobre missão deve portar-se com zelo, serenidade e energia próprias à autoridade que lhe foi atribuída.

Parágrafo único

Em qualquer situação a sentinela deve estar sempre municiadas, para defender-se e agir pela força.

Art. 285

Incumbe particularmente à sentinela: 1) - Estar sempre alerta, vigilante e em condições de bem cumprir a sua missão. 2) - Não abandonar sua arma e manter-se pronta a emprega-la de acordo com as ordens recebidas. 3) - Não conversar nem fumar durante o serviço. 4) - Evitar explicações e esclarecimentos à pessoas extranhas ao serviço, chamado para isso o cabo da guarda. 5) - Não Permitir ajuntamento nas proximidades de seu posto. 6) - Não consentir que praças ou civis saiam do quartel sobraçando quaisquer embrulhos sem permissão do cabo ou comandante da guarda. 7) - Somente permitir a entrada de civis mediante autorização superior. 8) - Guardar sigilo sobre ordens particulares recebidas. 9) - Sómente consentir na saída de praças que estejam corretamente uniformizadas e limpas. 10) - Fazer parar qualquer pessoa, força ou veiculo que pretender entrar no quartel à noite e chamar o cabo da guarda para a necessária identificação. 11) - Prestar as continências regulamentares. 12) - Na ausência do cabo da guarda, tomar nota das praças que se recolherem ao quartel depois da revista do recolher. 13) - Dar o sinal de alarme:

a

- toda vez que notar qualquer ajuntamento suspeito nas proximidades de seu posto;

b

- quando qualquer individuo insistir em entrar no quartel antes de ser identificado;

c

- na tentativa de arrombamento e fuga de presos;

d

- na ameaça de desrespeito à sua autoridade e às ordens relativas ao posto;

e

- na verificação de qualquer anormalidade de caráter alarmante;

f

- por ordem do cabo, do comandante da guarda ou do oficial de dia.

Art. 286

Em situação anormal, especialmente à noite, incumbe mais à sentinela: 1) - Fazer passar ao largo de seu posto todos os transeuntes e veículos. 2) - Dar sinal da aproximação de qualquer força. 3) - Fazer parar pessoas, veículos ou forças que pretendem entrar no quartel à distancia que permita o reconhecimento respectivo.

§ 1º

Para o cumprimento destas disposições a sentinela deverá:

a

- comandar "passe de largo", no caso do numero 1; se não for imediatamente obedecida repetirá o comando, dará o sinal de chamada ou de alarme e preparar-se-á para agir pela força; se ainda o segundo comando não for obedecido intimara a terceira vez e, se tratar-se de individuo isolado, avançará para ele com a arma carregada e a baioneta armada, efetuando a sua detenção, somente atirará se for agredido; tratando-se de grupo ou de veiculo fara um primeiro disparo para o ar e, caso não seja ainda obedecida, atirara no grupo ou veiculo, no caso de ameaça clara de agressão a sentinela fica dispensada das precauções acima;

b

- no caso do numero três perguntara, à distancia conveniente, "quem vem lá"; se a resposta for "amigo", "de paz", "oficial" ou "ronda", deixara prosseguir se houver reconhecido como tal; em caso contrario ou na falta de resposta, comandará, "faça alto" e providenciara para o reconhecimento pelo cabo da guarda;

c

- não sendo obedecida ai comando de "faça alto" de que trata a letra anterior, procedera como dispõe a ultima parte e a letra a deste paragrafo.

§ 2º

Em situações excepcionais o comandante da unidade poderá dar ordens mais rigorosas às sentinelas; essas ordens serão transmitidas por escrito ao oficial de dia.

§ 3º

Nos quarteis situados em zona urbana e de transito o comandante do corpo fixará em esboço permanentemente afixado no Corpo da Guarda os limites em que devem ser tomadas as medidas acima.

Art. 287

A sentinela do portão principal denomina-se "sentinela das armas"; as demais denominam-se "sentinelas cobertas".

Art. 288

A sentinela das armas manter-se-á parada no seu posto durante o dia e normalmente na posição regulamentar de "descançar", devendo tomar a posição "sentido nos casos de passagem de serviço, de ser interpelada por qualquer pessoa, militar ou civil e nos demais previstos no R. Cont.

§ 1º

Depois de fechado o portão do quartel, a sentinela poderá movimentar-se num raio de cinco metros seu posto, fazendo neste caso "ombro arma" e sempre em atitude marcial.

§ 2º

As sentinelas cobertas obedecerão, em linhas gerais, as prescrições do presente artigo e paragrafo anterior, que poderão variar de conformidade com instruções particulares ao posto.

§ 3º

Nos postos em que haja guarita, as sentinelas poderão abranger-se do sol ou da chuva, ficando sempre, porem, em condições de bem cumprir as suas atribuições.

Art. 289

As sentinelas se comunicam com o Corpo da Guarda, por meio de sinais de campainha ou a viva voz.

§ 1º

Os sinais referidos neste artigo podem ser de "chamada" ou de "alarme".

§ 2º

No caso de sinal a viva voz, o de alarme será o brado de "as armas".

Art. 290

O serviço em casa posto de sentinela deverá ser dado por três ou quatro homens divididos em quartos, de modo que um mesmo homem não remaneça de sentinela por mais de duas horas consecutivas.

Parágrafo único

Quando o posto das armas ficar muito afastado do alojamento da guarda a sentinela será dupla; um dos homens se manterá no posto e o outro assegurará permanentemente ligação entre ele e o Corpo da Guarda, podendo o último ser dispensado do fuzil durante o dia em situação normal; à noite, a sentinela fixa permanecera no lado exterior do portão.

f

Reforço

Art. 291

Sempre que a situação o exigir, as guardas serão aumentadas geralmente para o serviço à noite, com o estabelecimento de novos postos de ronda; esse aumento é feito por meio de um reforço em praças correspondente às necessidades.

Art. 292

As praças de reforço são escaladas como as da guarda e serão apresentadas pelo sargenteantes ao oficial de dia às 18 horas; durante o dia participarão dos trabalhos normais da sub-unidade. Da Guarda da Sub-unidade

Art. 293

A guarda da sub-unidade é constituída pelo cabo de dia e pelos soldados plantões, restringindo-se o serviço às dependências da sub- unidade.

Art. 294

O serviço de guarda da sub-unidade por fim: 1) - Manter a ordem, disciplina e asseio no alojamento e demais dependências acessíveis às praças. 2) - Vigiar as praças detidas no alojamento da sub- unidade. 3) - Não consentir jogo de azar, disputa ou algazarra. 4) - Não permitir a saída de objetos sem autorização dos respectivos donos ou responsáveis. 5) - Cumprir e fazer cumprir todas as determinações das autoridades competentes.

§ 1º

As praças de guarda permanecerão no quartel durante todo o serviço; o cabo de dia e o plantão de hora conservar-se-ão com equipamento de guarnição, desarmados.

§ 2º

Quando a sub-unidade ocupou mais de um alojamento o numero de plantões será aumentado na razão de três homens por alojamento, à juízo do comandante da sub-unidade. Sargento de dia à Sub-unidade

Parágrafo único

Ordinariamente antes da leitura do boletim o sargento de dia à Sub-unidade só se entende com as autoridades da mesma.

Art. 296

Ao sargento de dia à sub-unidade incumbe: 1) - Apresentar-se ao oficial de dia, ao adjunto e ao comandante de sua sub-unidade logo depois da parada e, novamente após a leitura do boletim, ao oficial de dia e ao adjunto. 2) - Fiscalizar o serviço de guarda à sub-unidade. 3) - Cumprir e fazer cumprir todas as ordens gerais e particulares referentes ao serviço da sub-unidade. 4) - manter a ordem, o asseio e disciplina na sub-unidade. 5) - Responder pelo 1° sargento na sua ausência. 6) - Cumprir as determinações do oficial de dia relativas à sub-unidade ou ao serviço do corpo. 7) - Comunicar com urgência ao comandante da sub-unidade as ocorrências verificadas durante o serviço que exijam o seu imediato conhecimento, independente das providencias tomadas a respeito. 8) - Comunicar com a necessária urgência ao comandante da sub-unidade, aos oficiais, ao sub-tenente e ao 1° sargento, as ordens extraordinárias que receba de imediato interesse dos mesmos ou da sub-unidade. 9) - Por em forma a sub-unidade para as formaturas de revistas e outras. 10) - Conduzir em forma a sub-unidade para o rancho, exigindo que as praças se apresentem decorrente fardadas e apresentar ao aprovisionador a relação das praças que não compareçam à hora regulamentar por motivo de serviço. 11) - Apresentar ao adjunto de dia as praças da sub-unidade que devam ser recolhidas à prisão. 12) - Velar para que as praças detidas de sua sub-unidade se mantenham nos lugares determinados. 13) - Substituir o sargenteante da sub-unidade nos dias feriados e domingos nas suas atribuições relativas à parada.

Art. 297

Nos corpos em que os animais se acharem distribuídos às sub-unidades os sargentos de dia às mesmas, tem mais os seguintes encargos: 1) - Verificar a limpeza e outros cuidados com os animais, bem como zelar pela manutenção das cavalariças de acordo com a regras estabelecidas e ordens recebidas. 2) - Receber a forragem destinada à alimentação dos animais da sub-unidade e assistir à sua distribuição e à da água de acordo com as ordens em vigor. 3) - Acompanhar o comandante da sub-unidade ou à outra autoridade, o oficial de dia e o veterinário nas revistas às cavalariças, prestando-lhe as informações pedidas. 4) - Inspecionar com frequência as cavalariças tanto de dia como de noite, verificando se tudo corre normalmente e corrigido as irregularidades que encontrar ou solicitando as providencias necessárias. 5) - Anotar os animais que se desferrarem e os que o veterinário considerar impossibilitados para o trabalho, dando conhecimento aos interessados. 6) - Apresentar diariamanete à enfermaria veterinária os animais que necessitarem curativos ou tratamento, bem como ao veterinário o caderno de registro da sub-unidade para as necessárias alterações. 7) - Proibir que qualquer animal da sub-unidade seja retirado das baias sem necessária autorização. 8) -examinar minuciosamente os animais que saírem ou regressarem, afim de inteirar-se das irregularidades e comunicar à autoridade competente. Cabo de dia à Sub-unidade

Art. 298

O cabo de dia é o principal responsável pela ordem e exatidão do serviço de guarda à sub-unidade.

Art. 299

Cada sub-unidade escalara diariamente um cabo para o serviço de dia dos respectivos alojamentos.

Art. 300

Ao cabo de dia incumbe: 1) - Apresentar-se ao oficial de dia logo após a parada. 2) - Manter em perfeito asseio o alojamento da sub-unidade. 3) - Conversar-se no recinto do alojamento para atender prontamente à qualquer ordem e cumprir as instruções do respectivo comandante. 4) - Não consentir jogo, disputa algazarra no alijamento e velar para que os plantões se conservem atentos e cumpram fielmente todas as ordens que receberam. 5) - Render os plantões às mesmas horas que se renderem os quartos da guarda do quartel. 6) - Ao receber o serviço, com seu antecessor, verificar se todas as dependências estão em ordem e limpas e se as praças detidas encontrarem-se nos lugares determinados. 7) - Transmitir aos plantões as ordens gerais e particulares relativas ao serviço e velar pela sua fiel execução. 8) - Assistir à substituição dos plantões, verificando se as ordens são transmitidas com exatidão. 9) - Logo após a partida apresentar-se ao seu comandante de sub-unidade, ao sargenteante e ao sargento de dia à mesma. 10) - Dirigir a limpeza das dependências da sub-unidade, feita pelos plantões logo após o rancho da manhã. 11) - Distribuir os quartos de serviço pelos plantões de modo que cada um não permaneça em serviço por mais de duas horas consecutivas. 12) - Providenciar para que as praças da sub-unidade entrarem rapidamente em forma para todas as formaturas normais e extraordinárias. 13) - Apresentar-se ao 1° sargento ou ao sargento de dia à sub-unidade as praças que devem comparecer à vista medica e acompanha-las à presença do medico. 14) - Participar ao 1° sargento ou ao sargento de dia as irregularidades ocorridas na sub-unidade embora já tenha tomado as providencias necessárias. 15) - Apresentar-se a todos os oficiais que entrarem no alojamento e aos da sub-unidade a primeira vez que ali penetrarem. 16) - Zelar para que as camas se conservem arrumadas pelos seus donos e os armários fechados. 17) - Não consentir a presença da civis no alojamento a não ser que estejam convenientes autorizados e acompanhados. 18) - Fazer levantar as praças ao findar a terceira parte do toque de alvorada, salvo ordem em contrario. 19) - Verificar e relacionar as praças que não se encontrarem em suas camas ao toque de silencio, para que conste da parte do sargento de dia à sub-unidade e informar sobre o destino de cada uma delas. 20) - Apresentar ao sargento de dia à sub-unidade a nota das praças arranchadas que não possam comparecer aos ranchos na hora regulamentar, por motivo de serviço. 21) - Nas formaturas para o rancho, verificar se todas as praças são arranchadas. Plantões

Art. 301

O plantão de serviço (plantão de hora) é a sentinela da sub-unidade, competindo-lhe: 1) - Estar atento a tudo que ocorrer no alojamento, comunicando imediatamente ao cabo dia qualquer alteração verificada. 2) - Avisar a entrada de qualquer oficial no alijamento de acordo com o que estabelece o R.Cont. 3) - Apresentar-se aos oficiais que entrarem no alijamento, quando ausente o cabo de dia. 4) -Não permitir que as praças detidas no alijamento dele se afastem salvo por motivo de serviço ou com ordem do cabo de dia. 5) - Não consentir que seja prejudicado o asseio do alojamento e das dependências que lhe caiba guardar. 6) - Impedir durante o expediente a entrada de praças nas dependências destinadas à dormitório, sempre que haja vestiário separado e outro local apropriado à permanência das mesmas nas horas de folga. 8) - Fazer levantar as praças ao findar a terceira parte do toque de alvorada na ausência do cabo de dia. 9) - Não consentir na entrada de civis no alojamento, salvo devidamente acompanhados e com ordem do cabo de dia. 10) - Examinar todos os volumes que tenham de sair do alojamento conduzindo por praças, desde que não tenham sido verificadas pelo sargento ou cabo de dia, impedindo a saída dos que não estiverem autorizados. 11) - Impedir a saída de qualquer objeto sem autorização do dono ou responsável e sem ordem do sargento ou cabo de dia. 12) - Não consentir que qualquer praça de utilize ou se apodere de objetos pertencentes à outrem sem autorização do dono ou responsável. 13) - Impedir a entrada no alijamento de praças ou outras sub-unidades depois da revista do recolher. 14) - Não permitir conversa em voz alta, nem outra qualquer perturbação do silencio depois do respectivo toque. 15) - Anotar as praças que se recolherem ao alijamento depois do toque de silencio, dando conhecimento ao cabo de dia no momento oportuno. 16) - Dar sinal de silencio imediatamente depois da ultima nota do toque respectivo, por meio de um silvo de apito ou sinal de companhia.

§ 1º

Ordinariamente os plantões são rendidos às mesmas horas que as sentinelas da guarda do quartel.

§ 2º

Caso o plantão de hora não se aperceba da entrada de um oficial no alijamento, qualquer praça dará o sinal ou a voz que a ele competir.

§ 3º

Os plantões farão a limpeza do alijamento e dependências, sob a direção do cabo de dia.

§ 4º

Normalmente o posto do plantão da hora é na entrada do alijamento. Guarda das Cavalariças

Art. 302

A guarda das cavalariças é parte integrante do serviço interno, sendo constituída por um cabo e pelos soldados indispensáveis ao serviço.

Art. 303

A guarda das cavalariças tem por finalidade: 1) - Manter as cavalariças em estado de asseio e ordem. 2) - Velar para que os animais sejam tratados com o máximo cuidado, tento relativamente à alimentação como ao conforto que lhes deve ser dado. 3) - Dispensar especial atenção ao que diga respeito à higiene e cuidados com a saúde dos animais. 4) -Zelar pela guarda e conservação de todos os objetos a seu cargo ou que lhe forem entregues.

§ 1º

A guarda das cavalariças devera conservar-se nas imediações destas, não podendo suas praças dai afastarem sem conhecimento do respectivo comandante; este somente por ordem superior poderá distrair praças da guarda e mesmo assim de maneiras que pelo menos uma permaneça no posto.

§ 2º

Nas unidades em que as cavalariças não estiverem distribuídas pelas sub-unidades, a guarda respectiva sera regulada pelo comandante da unidade.

a

- Comandante da Guarda da Cavalariças

Art. 304

O comandante da guarda das cavalariças é o responsável pela fiel execução do serviço, competindo-lhe: 1) - Ao entrar de serviço verificar em companha de seu antecessor se as cavalariças estão em ordem; se os animais estão limpos e cuidados; se o material está de acordo com a relação-carga e em condições de emprego imediato. 2) - Distribuir os soldados da guarda por grupo de baias e dar-lhes as instruções precisas o serviço. 3) - Designar os homens para os quartos de serviço durante a noite, obedecendo ao critério de antiguidade de praça de cada um. 4) - Receber a forragem destinada ao consumo das 24 horas do serviço. 5) - Assistir à rendição do serviço dos plantões, prestando atenção para que as ordens e informações sejam fielmente transmitidas. 6) - Dirigir a distribuição da forragem e da água nas horas estabelecidas. 7) - Corrigir as irregularidades verificadas no serviço ou pedir a intervenção do respectivo sargento de dia quando não forem de sua alçada. 8) - Comunicar ao sargento de dia todas as ocorrências que se tenham dado e as providencias que houver tomado. 9) - Conduzir a guarda ao seu posto e receber o seu antecessor os utensílios as cabeçadas e os animais existentes nas cavalariças, assim como a forragem para as rações, examinando tudo e dando parte ao sargento encarregado da arrecadação das faltas de cabeçadas e utensílios. 10) - Apresentar-se ao oficial de dia e ao adjunto para dar as ocorrências depois de receber o serviço de seu antecessor. 11) - Exercer a divida vigilância no sentido de impedir que as praças maltratem os animais, dando parte imediatamente ao adjunto de dia daquela que transgredir esta disposição. 12) - velar pela forragem distribuída aos animais e não consentir no seu estrago ou desperdício. 13) - Dar parte ao adjunto de dia se algum cavalo adoecer ou se for recolhido ferido ou maltratado. 14) - Informado ao adjunto de dia sempre que se desferrar algum animal. 15) - Salvo ordem superior, não consentir que praça alguma encilhe cavalo que não seja de sua montaria, o que verificara pela relação afixada nas cavalariças. 16) - Quando por qualquer motivo tiver de deixar o comando da guarda das cavalariças antes de ser rendido, entregar todo os objetos que houver recebido ao soldado mais antigo, mais antigo, o qual suprira sua falta, cumprindo todas as obrigações. Soldados das Cavalariças

Art. 305

Durante o dia, compete a todas as praças da praça da guarda das cavalariças: 1) - Conservar em completo estado de asseio as baias ou grupo de baias de que tenham sido incumbidas. 2) - Examinar cuidadosa e frequentemente os animais a seu cargo. 3) - Impedir, sejam retirados das cavalariças os objetos ou utensílios que lhe tenham sido confiados ou que se encontrem nelas em uso. 4) - Preparar a forragem e a agua para distribuição, tido sob a direção do comandante da guarda. 5) - Comunicar imediatamente ao comandante da guarda as irregularidades que não possam corrigir. 6) - Não consentir que alguém lance mão de montada que não seja a própria, salvo ordem de autoridade competente.

Parágrafo único

A noite, o serviço de cavalariças será transformado em serviço de vigilância das cavalariças, como for estabelecido pelo comandante da guarda, que não iniciara à hora determinada no horário do corpo; neste caso, os homens serão distribuídos por quartos, rendidos às mesmas horas que as sentinelas da guarda do quartel, competindo então à praças durante o respectivo quarto:

a

- Impedir a saída dos animais das baias.

b

- Impedir a retirada de objetos pertencentes ao serviço das cavalariças ou neste deposito, sem prévio conhecimento e ordem do comandante da guarda. Serviço de ordens

Art. 306

O serviço de ordens é executando por corneteiros ou clarins, ordenanças e outros soldados e destina-se a transmissão de ordens e remessa de documentos.

§ 1º

Os carteiros de ordem só executarão os toques ordenados pelas autoridades a cujo serviço se acharem e o seu numero é fixado pela autoridade competente.

§ 2º

Um dos corneteiros de ordens é privativo do oficial de dia e o acompanhara sempre e os outros nos locais que forem determinados pelas autoridades de que dependerem.

§ 3º

Os ordenanças concorrem, normalmente, aos serviços de ordenanças da repartição em que trabalham os oficiais a que servem.

§ 4º

O corneteiro de ordens ao comando, só executara os toques que lhe forem determinados por este.

Art. 307

De todos os toques que se tiverem de fazer no quartel deverá ter previa ciência o oficial de dia, exceto aqueles que forem determinados pelo comandante, sub-comandante ou ajudante.

Capítulo V

Formaturas

Art. 308

Formatura é toda a reunião de pessoal em forma, armado ou desarmado.

Art. 309

As formaturas podem ser:

a

- Gerais ou parciais - unidade e sub-unidade.

b

- Ordinária ou extraordinária.

§ 1º

As formaturas extraordinárias podem ser previstas ou improvisadas.

§ 2º

As formaturas ordinárias são as determinadas às revistas normais do pessoal, ao rancho, à parada e à instrução.

§ 3º

AS formaturas extraordinárias previstas são as determinadas nos programas da unidade ou sub-unidade para revistas de material ou animal; ordenados em boletim para as solenidades internas ou externas.

§ 4º

As formaturas extraordinárias improvisadas são as impostas pelas circunstancias do momento: anormalidade ou medidas comuns de caráter interno.

Art. 310

Toda a formatura terá origem, em regras no alojamento da sub-unidade pela reunião dos oficiais e praças que dele devam participar.

§ 1º

Nas formaturas ordinárias não será exigido o uniforme do dia, salvo ordens especiais; na parada esse uniforme será obrigatório.

§ 2º

Para a instrução, as praças entrarão em forma com o uniforme que for determinado, podendo, usar uniformes velhos de acordo com a natureza da instrução e mediante autorização do comandante da sub- unidade.

§ 3º

Nas formaturas extraordinárias improvisadas os homens entrarão em forma n uniforme em que estiverem ao toque ou ordem de reunir. a) - Formaturas gerais

Art. 311

Nas ordens para formaturas, serão designados com precisão hora, local da reunião formação e uniforme; serão fornecidos todos os esclarecimentos necessários a uma perfeita execução para o que serão observadas as seguintes disposições: 1) - As sub-unidades deverão estar em forma cinco minutos antes da hora marcada e no lugar designado. 2) - Em cada sub-unidade as ordens serão dadas de modo que não seja retardada a hora de reunião da unidade; os oficiais subalternos passarão revista aos seus pelotões ou secções e o mais antigo apresentara toda a tropa ao comandante da sub-unidade, que a conduzira ao local de reunião da unidade. 3) - Os clarins e corneteiros e tambores deslocar-se-ão com as respectivas sub-unidades até o local de reunião da unidade; lá serão reunidas pelo cabo corneteiro ou clarim que os apresentara ao corneteiro ou clarim-mór. 4) - Reunidas as sub-unidades no local marcado para a formatura do corpo, o sub-comandante assumirá o comando de toda a tropa até a chamada do comandante. 5) - O comandante da unidade somente assumira o respectivo comando depois de avisado pelo ajudante de que a mesma se encontra pronta para recebe-lo, a menos que justificáveis delongas exijam conduta diferente. b) - Parada diária

Art. 312

A parada diária é uma formatura destinada à revista e à distribuição do pessoal para os serviços do dia e realizada à hora determinada pelo comandante; nela tomam parte todas as praças que tenham de entrar de serviço assim como as bandas de musica ou fanfarra e as bandas de corneteiros ou clarins.

§ 1º

Não formarão na padaria as praças escaladas para o serviço de faxina e as da guarda das cavalariças; estas ultimas seguirão diretamente dos alojamentos aos respectivos destinos.

§ 2º

Todos os oficiais que tenham de entrar de serviço formarão na parada, salvar os mais graduados ou mais antigos do que o ajudante.

§ 3º

A parada é comandada pelo ajudante da unidade.

§ 4º

Em caso de impedimento do ajudante será designado um oficial para comandar a parada, de preferencia o mais antigo que entrar de serviço no dia.

§ 5º

O ajudante terá como auxiliar o sargento ajudante.

§ 6º

Após a perda, ajudante dará conhecimento diretamente ao sub-comandante das ocorrências verificadas.

Art. 313

A parada diária obedecera as seguintes formalidades: 1) - Ao toque respectivo o ajudante devera achar-se no local da parada acompanhado pelo sargento ajudante, que ficara à sua esquerda e um passo à registrada; aí assistirá a entrada em forma dos contingentes das diversas sub-unidades e bandas. 2) - Os contingentes das sub-unidades entrarão em forma da diretoria para a esquerda, na ordem numérica natural das sub-unidades, ficando na direita o da sub-unidade extranumerária. 3) - Os sargentos que conduzirem os contingentes das sub-unidades, depois de coloca-las em forma no lugar competente, apresentar-se-ão ajudante, colocar-se-ão a dois passos à frente dos respectivos contingentes. 4) - Em seguida o ajudante comandara "Parada-Sentindo" e passara revista no pessoal de cada contingente acompanhado pelo sargento ajudante; terminada esta, procedera à organização das guardas e serviços, fazendo a chamada dos respectivos elementos por intermédio do primeiro sargento ajudante. À proporção que forem sendo chamadas os homens de casa guarda ou serviço entrarão em forma na ordem de chamada, em novo alinhamento, à esquerda das bandas, previamente colocadas nesse alinhamento, sendo em seguida dispensados os sargenteantes. 6) - A nova formação obedecera a seguinte ordem, da direita para a esquerda:

a

- banda de musica;

b

- banda de corneteiros ou clarins;

c

- guardas, por ordem de antiguidade do respectivo comentes;

d

- sargento ajunto;

e

- guardas das sub-unidades;

f

- serviços isolados. 7) - O sargento ajudante retificará, então o alinhamento, apresentando-se ao ajudante e colocando-se à sua esquerda e um passo à retaguarda. 8) -Os oficiais de serviço entrarão em forma:

a

- o oficial de dia, entre a banda de corneteiros ou clarins e a banda de musica;

b

- os demais, à direita das frações que comandarem. 9) - O ajudante tomará posição a 15 pessoas do centro da tropa, de frente para ela, e comandará: "Parada - Em continência ao terreno - Apresentar armas!"; a tropa fará a continência regulamentar, a banda de musica tocará os primeiros acordes do Hino Nacional e a de corneteiros ou clarins, a marcha da ordenação. 10) - Terminada a continência, o ajudante comandara "Descançar - Armas - Direita volver - Guardas aos seus destinos - Ordinário-marche!"; o conjunto desfilará, então, até um ponto determinado, de onde as guardas seguirão aos seus destinos, regressando as bandas ao respectivos alojamentos.

Art. 314

Em seguida à parada, as guardas e os diversos órgãos de serviços procederão às substituições. c) - Substituição de guardas e serviços diários

Art. 315

Na substituição das guardas serão observadas as seguintes formalidades:

a

- Ao aproximar-se a guarda que vem substituir a que esta de serviço, a sentinela dará o sinal para que esta entre em forma, a fim de aguardar a chegada daquela.

b

- A guarda que chegar colocar-se-á à esquerda da que esta de serviço e seu comandante nadara "Apresentar armas!"; o comandante da que sai correspondera do mesmo modo à continência e mandara em seguida descançar, no que será seguido pelo outro.

c

- Terminada esta formalidade, os comandantes das guardas dirigir-se-ão ao encontro um do outro, de "ombro armas" (espada perfilada se for oficial), procedendo-se à transmissão das ordens e instruções relativas ao serviço.

d

- As guardas dirigir-se-ão para as portas das prisões, que serão abertas com as formalidades regulamentares, sendo os presos recebidos pelo comandante da guarda que entra, de acordo com a relação que lhe será entregue pelo substituído.

e

- Retornarão as guardas ao corpo da guarda, onde se manterão em forma.

f

- De posse das ordens e instruções o comandante da guarda que entra organizara o seu serviço (roteiro, ordens particulares a cada posto, etc.) e, em seguida, receberá a carga do material que ficará sob sua guarda.

g

- O comandante da guarda que entra transmitira as ordens ao cabo da guarda e mandara que esta proceda à substituição das sentinelas pelo primeiro quarto, devendo ser a sentinela das armas a última a ser substituída.

h

- O cabo da guarda que si acompanhara o da que entra, verificando a transmição das ordens pelas sentinelas de sua guarda.

i

- Rendidas as sentinelas, os comandantes das duas guardas se apresentarão ao oficial de dia, participando ao que entra as irregularidades verificadas.

j

- As guardas repetirão as continências da chegada, começando pela que sai de serviço a qual se retirará em seguida.

Art. 316

As guardas que se recolherem ao quartel, depois de apresentado os seus comandantes ao oficial de dia, farão a continência regulamentar ao terreno no local habitual da parada e debandarão.

Parágrafo único

Quando a guarda for comandada por oficiais, este mandará o sargento comunicar a chegada ao oficial de dia, procedendo a seguir como estabelece este artigo.

Art. 317

As substituições dos demais serviços do corpo se procederão mediante a transmissão das ordens e instruções dos substituídos aos substitutos e a apresentação de ambos ao oficial de dia. REVISTA

Art. 318

Revista é o ato pelo qual se verifica a presença do pessoal ou existência do material regulamentar e dos animais e seus estados.

§ 1º

As revistas podem ser normais ou extraordinárias, de pessoal, de material e de animal.

§ 2º

As revistas normais são fixadas em regulamentos ou nos programas de instrução dos corpos; as extraordinárias são determinadas pelos comandantes de unidades e dos seus elementos orgânicos ou chefias de serviços.

§ 3º

Em regras as revistas de pessoal são feitas em formaturas a que devem comparecer todos os oficiais e praças subordinadas à autoridade determinante; as de material distribuído, igualmente com o pessoal em forma no local determinado; as do material em deposito, nas dependências correspondentes e com a presença de todos os seus responsáveis. a) - Revista do Pessoal

Art. 319

Ordinariamente são passadas duas revistas diárias, às horas determinadas pelo comandante da unidade, de acordo com as instruções do Comandante Geral; a revista da manha, nos dias úteis e a revista do recolher ou da noite, diariamente.

Art. 320

As revistas do pessoal devem obedecer às seguintes disposições: 1) - A revista da manhã é passada em formatura geral da sub-unidade, normalmente antes do inicio do 1° tempo de instrução. 2) - Na revista da manha a chamada será feita pelo sargenteante na presença do comandante da sub- unidade. 3) - À revista do recolher comparecerão todas as praças aos praças não dispensadas. 4) - Na revista do recolher a chamada será feita pelo sargenteamento ou pelo sargento de dia à sub-unidade, em presença do oficial de dia ou do adjunto, que verificara as faltas pelo pernoite, sendo o sargento encarregado da chamada responsável pela identidade dos homens presentes. 5) - As Praças que respondem à revista do recolher conservar-se-ão em forma ate o toque de "fora de forma". 6) - Quando o numero de sub-unidade do corpo for superior a duas, o oficial de dia encarregará o adjunto da revista de um certo numero, assistindo às demais, afim de não retardar exageradamente o toque de "fora de forma". 7) - Logo após a revista do recolher, os sargentos de dia às sub-unidades reunirão os homens licenciados para pernoitar fora do quartel e os conduzirão ao portão, onde o oficial de dia autorizara a saída.

Art. 321

Entre a revista do recolher e o toque de alvorada o oficial de dia certificar-se-á da presença das praças que devem permanecer no quartel por meio de revista incertas, passadas, porem, de modo a não despertar os homens, salvo excepcionalmente para identificá-los o que poderá também ser obtido por intermédio do sargento de dia à sub-unidade.

§ 1º

O Comandante e o Sub-Comandante da unidade, os comandantes das sub-unidades, padrão passar revistas incertas, sendo indispensável, para os últimos, prévio aviso ao oficial de dia.

§ 2º

As revistas incertas serão registradas na parte diária com indicação da hora. b) - Revistas de material

Art. 322

As revistas de material serão sempre determinadas por quem tenha autoridade administrativa sobre os responsáveis, observando-se o seguinte: 1) - É obrigatória a presença dos responsáveis pela conservação e guarda do material a ser revisado, assim como seus auxiliares. 2) - A execução e o resultado das revistas serão participados ao comandante por intermédio do fiscal administrativo. 3) - A circunstancia de não ter sido passada revista de material nas ocasiões oportunas são isentara o encarregado de sua guarda e conservação da responsabilidade pelas faltas que se venham a constatar em qualquer tempo. c) - Revista de animais

Art. 323

Os comandantes de corpos e de sub-unidades, sempre que julgarem oportuno, passarão revistas aos animais das respectivas cargas, para verificar o seu "estado" e limpeza.

§ 1º

Em principio, todas as revistas de animal serão realizadas com a presença de veterinário do corpo e seus auxiliares; para as revistas determinadas pelos comandantes de sub-unidades, dessa preferencia será solicitada ao oficial administrativo.

§ 2º

O local e particularidades da execução das revistas de animais serão fixados pela autoridade que as determinar, de modo que não prejudique a instrução e demais serviços do corpo.

Capítulo VI

Rancho

Art. 324

A alimentação da tropa deve ser objeto da máxima preocupação da administração do corpo.

§ 1º

Normalmente haverá quatro refeições diárias - café, almoço, janta e merenda ou ceia, distribuídos de acordo com o horário estabelecido.

§ 2º

Conforme as possibilidades em pessoal e em material, o rancho de cada corpo terá refeitório em três salas separadas , para oficiais, para subtenentes e sargentos, e para cabos e soldados.

§ 3º

Cada mesa de refeição será chefiada pelo mais graduado ou mais antigo que dela faça parte, ao qual compete velar pela ordem e disciplina durante as refeições, comunicando às autoridades presentes as irregularidades que se verificarem.

Art. 325

Em regra, todas as praças são arranchadas, podendo porem o comandante do corpo conceder desarranchamento:

a

- Aos sargentos.

b

- Aos cabos e soldados legalmente casados.

c

- Aos cabos e soldados que sirvam de arrimo.

d

- Aos especialistas, artífices, músicos, corneteiros ou clarins e aos empregados.

§ 1º

Para desarrancar, a praça deve ter boa conduta e possibilidade de fazer as refeições de modo a não prejudicar à instrução, ao serviço e a própria saúde.

§ 2º

Além das conduções do § anterior, os desarranchamentos dependem das conveniências e possibilidades administrativas do corpo, quando ao numero e quanto ao praso.

§ 3º

Os soldados desarranchados não ultrapassarão 10% de efetivo das praças presentes no corpo, excluídos os desarranchamentos previstos no presente artigo.

§ 4º

A relação geral das praças desarranchadas, a cargo do fiscal administrativos, será mantivada rigorosamente em seu gabinete.

Art. 326

Nos feriados nacionais e datas festivas haverá melhoria de rancho, por conta das economias do corpo.

Art. 327

Os oficiais e aspirantes e sargentos de serviço interno terão direito à alimentação, assim como os oficiais e aspirantes de prontidão.

Art. 328

Em campanha e em manobras, os oficiais e aspirantes terão direito a uma etapa diária em espécie e todas as praças serão arrenchadas.

Art. 329

Preparada a refeição, será apresentada pelo aprovisionador a respectiva amostra ao fiscal administrativo; aprovada, providenciara aquele sobre a distribuição da mesma, participando ao oficial de dia a execução dos toques regulamentares.

Parágrafo único

Nos domingos e feriados a amostra será examinada pelo oficial de dia, salvo se encontrar-se no quartel o fical administrativo.

Art. 330

As praças arranchadas que não comparecerem à hora regulamentar, por motivo de serviço, serão servidas logo que as circunstancias o permitirem.

Art. 331

As praças arranchadas de cada sub-unidade seguirão para o rancho em forma, sob o comando do sargento de dia, o qual apresentará ao aprovisionador a relação das que deixarem de comparecer por motivos de serviço. DO SERVIÇO DE RANCHO a) - Do sargento do rancho

Art. 332

Ao sargento do rancho cumpre: 1) - Auxiliar o aprovisionador em tudo que lhe for determinado corretamente ao serviço. 2) - Conservar em dia e de acordo com os modelos adotados a escrituração do rancho. 3) - Conservar em dia a relação dos artigos que constituírem a carga do rancho. 4) - Fiscalizar o serviço de limpeza dos utensílios e das diversas dependências do rancho. 5) - Levar ao conhecimento do aprovisionador as faltas e irregularidades que notar no pessoal e no material do rancho. 6) - Auxiliar o aprovisionador na fiscalização dos gêneros que saírem da cosinha, de modo a não serem desviados e nem desperdiçados. 7) - Velar pela disciplina do pessoal do rancho. 8) - Obrigar o pessoal do rancho a manter-se com uniforme próprio e asseado. 9) - Escalar o plantão que deva ficar de pernoite. 10) - Fornecer ao cozinheiro e a cada empregado uma relação do material que estiver em poder de cada um.

Art. 333

Em seus impedimentos o sargento do rancho será substituído pelo respectivo cabo. b) - Do cabo do rancho

Art. 334

Ao cabo do rancho cumpre: 1) - Fiscalizar a limpeza dos utensílios, louças e demais artigos do rancho, assim como das suas dependências. 2) - Velar para que os empregados se conservem limpos e uniformizados e atendam, com urbanidade, às solicitações dos seus camaradas. 3) - Levar ao conhecimento do sargento ou do aprovisionador qualquer falta ou irregularidade que notar de parte dos empregados e das praças ao servirem-se de suas refeições. 4) - Depois das refeições verificar se o material a cargo dos empregados está certo, levando ao conhecimento do sargento ou do aprovisionador as faltas que notar. c) - Dos empregados do rancho

Art. 335

Aos empregados do rancho cumpre: 1) - Servir a mesa que lhes forem designados, tratando com urbanidade e muita atenção os seus camaradas. 2) - Ter o devido cuidado com o material a seu cargo, conservando-o limpo e certo de acordo com a relação que lhes será fornecida e que deverão ter sempre em seu poder. 3) - Levar ao conhecimento do cabo ou do sargento do rancho quando alguma praça quebrar ou inutilizar louça ou qualquer artigo a seu cargo. 4) - Auxiliar a limpeza do refeitório e das mesas. 5) - Auxiliar o pessoal da cosinha na limpeza dos legumes.

Art. 336

Ao empregado do pernoite incumbe zelar pelo rancho, atender às praças em serviço cujas refeições estejam guardadas e fazer o café ao oficial de dia durante a noite. d) - Dos cozinheiros e seus ajudantes

Art. 337

Os cozinheiros e seus ajudantes, quando não forem civis, serão escolhidos entre as praças que possuem as necessárias habilitações.

Art. 338

Aos cozinheiros incumbe: 1) Receber diariamente do aprovisionador tudo quanto for preciso para as refeições dos oficiais de serviço e das praças arranchadas. 2) - Preparar a comida com perfeição, asseio e pontualidade. 3) - Impedir que sejam desviados gêneros ou mercadorias sob sua guarda. 4) - Conservar bem resguardadas os alimentos das praças que deixarem de comparecer ao rancho por motivos justo. 5) - Auxiliar ao oficial de dia e ao aprovisionador nos exames dos gêneros. 6) - Manter em rigoroso asseio, não só a comanda como todos os utensílios a seu cargo. 7) - Instruir seus ajudantes na arte culinária.

Art. 339

Aos ajudantes incumbe auxiliar os cozinheiros em todos os seus deveres e substitui-los quando tenham de afastar-se da cosinha.

Capítulo VII

Serviço Externo

Art. 340

Serviço externo é todo o serviço prestado fora do quartel, interessando à Força ou repartições do Estado.

Art. 341

São serviços externos:

a

- guardas e escoltas de honra;

b

- paradas, desfiles e outras solenidades;

c

- honra fúnebres;

d

- guardas de estabelecimentos e próprios do Estado;

e

- escoltas, rondas e patrulhas;

f

- ordenanças temporárias e empregados externos;

g

- faxinas;

h

- representações da unidade;

i

- assistência medica e veterinária;

j

- outros serviços que se tornem necessárias com as características estabelecidas no artigo anterior.

§ 1º

O serviço externo é escalado pelo comandante do corpo por iniciativa sua e interesse da unidade ou por determinação de autoridade superior.

§ 2º

As guardas e escoltas de honra, paradas e honras fúnebres obedecerão às disposições do R. Cont. de Reg. Para Inspeções, Revistas e Desfiles.

§ 3º

As guardas dos estabelecimentos serão regidas pelas disposições deste Regulamento, no que diz respeito ao serviço de guarda e por ordens particulares.

§ 4º

As escolhas, rondas, patrulhas e faxinas obedecerão às ordens e instruções especiais do comandante do corpo ou do Comandante Geral, conforme o caso.

Art. 342

As ordenações temporárias são as praças postas à disposição de autoridade e, transito ou transitoriamente em serviço na guarnição, compete-lhes, em principio, as mesmas atribuições dos ordenanças permanentes mas dispensadas de todo o serviço do corpo.

Art. 343

São considerados empregados externos as praças da unidade em serviço em outras repartições ou estabelecimentos militares; são dispensadas do serviço interno do corpo, mas comparecem à instrução, de acordo com o respectivo programa e prescrições regulamentares.

Art. 344

Os comandantes de guardas externas de qualquer natureza tem por dever, além do que é atribuído aos comandantes de guardassem geral mais os seguintes: 1) - Ter conhecimento de todas as ordens que se relacionam com o serviço (guarda de edifícios, estabelecimentos, etc.). 2) - Não conceder licença para sair da guarda sinão à praça que alegar motivo justo e sem prejuízo do serviço. 3) - Determinar as distancias e lugares fora dos quais nenhuma praça poderá ir sem licença. 4) - Examinar as rações enviadas à guarda para as praças arranchadas, verificando se estão de acordo com as instruções em vigor. 5) - Formar imediatamente a guarda e assim conserva-la em caso de tumulto ou incêndio próximo, até que casse o motivo. Quando possível prestara auxilio, uma vez solicitado por autoridade competente. 6) - Não permitir desorden, insultos, ofensas, atos criminosos etc., perto da guarda ou à sua vista, diligenciando prender os delinquentes ou prestar auxilio para esse fim. 7) - Mandar formar e municiar o pessoal da guarda, quando por motivos bem fundados julgar que pode perigar a segurança do posto, não fazendo uso das armas sinão quando reconhecer que lhe será absolutamente impossível conservar o seu posto; sempre que possível dará ciência à autoridade superior antes de lançar mão desse recuso extremo. 8) - Não Permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço no corpo da guarda.

Art. 345

As guardas externas, na Capital do Estado, ficam subordinadas diretamente ao Chefe do Estado Maior

Art. 346

A patrulha é um pequeno elemento de tropa, móvel, destinada a exercer vigilância em zonas limitadas.

Art. 347

Aos comandantes de patrulha incumbe: 1) - Conduzi-la do quartel para a zona determinada. 2) - Não permitir que nenhum de seus elementos afaste-se da zona sem sua licença, que somente será concedida em caso justificado. 3) - Cumprir e fazer cumprir as ordens que receber. 4) - Sómente empregar a força em casos de extrema necessidade e para garantia própria ou do principio da autoridade. 5) - Entender-se pelo meio mais rápido com o oficial de ronda ou com o oficial de dia, quando for necessário.

Parágrafo único

As patrulhas, na Capital, ficam diretamente subordinadas ao Chefe do Estado Maior.

Capítulo VIII

DESTACAMENTO POLICIAIS

Art. 348

"Destacamentos Policiais" são os contingentes destinados a fazer o policiamento do Estado, ficando sob a jurisdição Policia Civil no que concerne ao serviço policial propriamente dito de conformidade com instruções especiais. a) - Comandante de Destacamento

Art. 349

Cumpre aos comandantes de destacamentos policiais: 1) - Atender às solicitações de forma feitas pelas autoridades civis competentes. 2) - Zelar para que sejam fielmente cumpridas as ordens recebidas sobre o serviço das autoridades civis competentes. 3) - No caso de diligencia especial de que eventualmente possa resultar consumo de munição, estrago ou extravio de armamento ou material, acidentes lesões, ferimentos ou morte de praças ou animais, solicitar à autoridade competente a requisição da força por escrito e com os devidos esclarecimentos. 4) - Providenciar no fornecimento de diárias às praças que tenham de sair em diligencias de acordo com a tabela em vigor. 5) - Nos casos de prisão de criminosos ou de repressão de crimes, solicitar à autoridade competente que a força seja sempre acompanhada por autoridade competente que a força seja sempre acompanhada por autoridade policial capaz de orientar a execução do serviço. 6) - Solicitar atenção da autoridade civil a que esteja ligado, quando as praças estejam sendo desviadas para serviços que não correspondem à verdadeira finalidade policial. No caso de não ser atendida, entender-se com o seu comandante de unidade. 7) - Evitar de invadir as atribuições das demais autoridades. 8) - Escalar criteriosamente seus comandados para os serviços. 9) - Comunicar à autoridade civil, por cortesia, o recolhimento ou substituição de praças. 10) - Não permitir que seus comandados saiam à rua mal fardados ou com os uniformes alterados. 11) - Quando o Delegado de Policia solicitar, escalar um praça para o serviço permanente da Delegacia. 12) - Submeter à decisão de seu comandante de unidade os casos que mereçam recompensas ou punição que escapem à sua alçada. 13) - Velar pelo estado moral, físico, higiênico e sanitário de seus comandos, orientando-os nesse sentido. 14) - Ministrar a instrução de acordo com os programas recebidos do corpo. 15) - Não se afastar de séde do Município sem permissão do Chefe do Estado Maior, mesmo em ato de serviço, salvo casos de excepcional urgência. 16) - Comunicar imediatamente às autoridades competentes qualquer fato grave ocorrido no destacamento. 17) - Zelar pela carga do destacamento e boa conservação de tudo o que nele existir. 18) - Comunicar o extravio ou estrago do que estiver a cargo do destacamento com os devidos esclarecimentos. 19) - Fazer as necessárias comunicações, a fim de que sejam passados os "Atestados de Origem" para seus comandados. 20) - Fazer recolher praças à unidade pelos seguintes motivos:

a

- má conduta comprovada;

b

- lesões ou ferimentos de certa gravidade.

c

- doenças que exijam longo tratamento, comprovada essa exigência com atestado médico;

d

- Para ser excluído;

e

- por ordem superior. 21) - Zelar pela conservação do prédio onde esteja alojado o destacamento. 22) - Levar ao conhecimento da autoridade competente o estado de serviço e segurança da cadeia civil. 23) - Requisitar passagens e transportes, de acordo com as instruções especiais sobre o assunto.

Art. 350

Os comandantes de destacamentos policiais esforçar-se-ão em manter com as autoridades estranhas à Força as melhores relações, quer no que concerne ao serviço policial, quer no que concerne ao do Município.

Art. 351

Aos comandantes de destacamentos cabem as mesmas atribuições do comandante de sub-unidade no que se refere à disciplina. b) - Das praças

Art. 352

Às raças que servem nos destacamentos são atribuídos os mesmos deveres e direitos das que estiverem incorporadas à unidade.

Capítulo IX

Diligencias

Art. 353

"Diligências" são contingentes de efetivos variados destinados a executar serviços de pequena duração, fora da guarnição.

Parágrafo único

Aos comandantes de diligencias cabem atribuídos idênticas às atribuídas ao comandante de pequenas frações, na parte relativa à disciplina, além das relativas à sua missão.

Capítulo X

Oficinas Orgânicas

Art. 354

De acordo com os seus recursos e possibilidades materiais o corpo devera possuir as seguintes oficinas, além de outras que se tornarem necessárias:

a

- Ferraria e Serralheria.

b

- Correaria e Selaria.

c

- Carpintaria e Marcenaria.

d

- Alfaiataria.

e

- Sapataria.

f

- Ferradoria.

Art. 355

As oficinas do corpo destinam-se:

a

- à execução de reparações no material distribuído e em uso no corpo.

b

- confecção de artigos destinados a substituir os inutilizados e extraviados e outros necessários.

a

- Organização

Art. 356

O almoxarife do corpo é normalmente o responsável perante o fiscal administrativo epla disciplina do pessoal, pelo bom funcionamento das oficinas e pelos materiais a elas distribuídos e sua contabilidade, exceto a ferradoria, cuja direção incumbe ao veterinário.

Parágrafo único

O comandante do corpo poderá designar um oficial para incumbir-se da parte técnica das oficinas.

Art. 357

Cada oficina terá um encarregado que é o responsável perante o almoxarife, não só pela execução dos trabalhos que lhe forem ordenadas como pela guarda, conservação e emprego de todo o material que lhe for confiado.

Parágrafo único

Os encarregados das oficinas são responsáveis pela ordem e disciplina nas mesmas e não permitirão que nelas permaneçam praças extranhas ao serviço, nem que dele participem sem consentimento ou ordem superior.

Art. 358

Quanto ao pessoal, as oficinas serão organizadas com os artífices que a unidade dispuser, caso suas finanças não permitirem contrato de civis.

§ 1º

Os encarregados das oficinas serão normalmente os mais graduados dos artífices em serviço, designados em boletim regimental, por proposta do almoxarifado ou do veterinário se for o caso.

§ 2º

Tanto o pessoal militar como o civil ficara sob a dependência direta do almoxarife no que disser respeito ao regime de trabalho.

Art. 359

Ao almoxarife compete propor ao fiscal administrativo das oficinas.

Art. 360

A escrituração e contabilidade das oficinas assim como a sua justificação perante o comandante do corpo serão feitas mensalmente pelo almoxarife, que apresentara ao fiscal administrativo uma relação de todos os trabalhos executados, classificados separadamente os de interesse da unidade e os de interesse individual, com declaração dos respectivos preços para publicação em boletim. b) - Instalação e Funcionamento

Art. 361

O comandante da unidade devera esforçar-se para que cada oficina funcione em dependência separada, apropriada e segura, para poder efetivar a responsabilidade dos respectivos encarregados, quando necessário.

Art. 362

Nos trabalhos das oficinas serão observadas as seguintes disposições: 1) - Nenhum trabalho será executado sem autorização ou ordem em boletim salvo os de caráter urgente ordenados pelo comandante, os quais, entretanto, ulteriormente serão confirmados no boletim da unidade. 2) - sem prejuízo de suas finalidades as oficinas poderão preparar artigos militares de propriedade de oficiais e praças, mediante indenização. 3) - A urgência na execução dos trabalhos obedecerá a seguinte ordem:

a

- os que interessam à unidade;

b

- os de propriedade individual de utilidade militar. 4) - Nenhum trabalho será executado sem que seja previamente orçado pelo respectivo encarregado, de acordo com o que prescreve o Regulamento de Administração. 5) - As indenizações devidas serão publicadas em boletim para o correspondente desconto.

Art. 363

Somente poderão passar a empregado nas oficinas praças mobilizáveis; tendo em vista, porem, o recrutamento de novos artífices, o comandante da unidade poderá permitir que um certo numero recrutas de reconhecida habilidade frequente diariamente as oficinas na qualidade de aprendizes, sem prejuízo da instrução.

Art. 364

A instrução principal dos artífices e aprendizes deverá ser técnica, tendo-se em vista a pratica na execução dos trabalhos, isso dentro da oficina; essa instrução será ministrada sob as visitas do técnico correspondente.

§ 1º

Os carpinteiros e serralheiros deverão receber, além da instrução comum à profissão, uma especial sobre serviço de munição (identificação, manuseio, armazenagem, embalagem, transporte, etc.).

§ 2º

Os artífices receberão nas respectivas sub-unidades as demais instruções que lhes devam ser ministradas.

Art. 365

Nos corpos que não possuírem oficinas mecânicas as oficinas de ferraria e serralheria devem estar em condições de proceder à ligeiras repartições em automóveis.

Art. 366

O horário de trabalho das oficinas constará do programa de instrução da unidade.

Título V

PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Capítulo I

Círculos

Art. 367

Circulo é o âmbito de conveniência intima entre militares de uma mesma categoria.

Art. 368

Os círculos são caracterizados pela hierarquia militar e tem por finalidade o desenvolvimento do espirito camaradagem entre os pares, num ambiente de estima e confiança e sem prejuízo do respeito aos principio disciplinares.

Art. 368

írculos na Brigada Militar são os seguintes:

a

- de oficiais superiores;

b

- de capitães, oficiais subalternos e aspirantes;

c

- de sub-tenentes e sargentos;

d

- de cabos e soldados.

Art. 370

É de interesse da Brigada Militar que todos os seus componentes se mantenham física, mental e intelectualmente capazes, pelo cultivo dos jogos esportivos mais aconselháveis e pela boa apresentação nos meios sociais; no entanto, é inconveniente a pratica esportiva ou a vida social em promiscuidade, pelos sérios prejuízos que traz à disciplina e à compostura que devem manter em qualquer situação.

Art. 371

Em principio, os jogos esportivos e as competições serão realizadas entre militares do mesmo circulo.

§ 1º

Não será permitida em hipótese alguma à oficiais e praças a pratica em comum de qualquer jogo, participação em competições e a frequência em reuniões sociais publicas ou em clubes.

§ 2º

Nos trabalhos equestres de qualquer natureza deverão ser igualmente observadas as disposições do presente artigo.

Capítulo II

FERAIS

Art. 372

Férias são dispensas totais do serviço concedidas à oficiais e praças em cada unidade, repartição ou estabelecimento, nas condições estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo único

Não terão direito à férias:

a

-Os militares punidos durante o ano com pena de prisão;

b

- Os que tenham estado afastados do serviço da Força por período.

c

- Os militares que tenham gozado licença por mais de noventa dias durante o ano de instrução. Superior a trinta dias durante o ano de instrução.

d

Os militares que tiverem passado mais de noventa dias baixados ao hospital ou enfermeiras durante o ano de instrução exceto quando a baixa ocorrer por acidente no serviço.

e

- As praças que devem ser excluídas dentro de três meses.

Art. 373

O gozo de férias obedecerá às seguintes distribuições: 1) - O comandante do Corpo organizará previamente um plano de férias, tendo em vista o interesse do serviço e a obrigatoriedade de seu gozo por todos que a elas tenham direito, levando ainda em consideração as prescrições do artigo anterior. 2) - O período de férias poderá ser gozado onde convier ao interessado, mesmo fora da guarnição. 3) - Os que pretenderem gozar férias fora da guarnição comunica-lo previamente ao seu comandante, que solicitara a necessária permissão à autoridade compete. 4) - O militar em férias não perdera direito às vantagens que esteja percebendo ao inicia-las, salvo si durante o seu afastamento cessar a situação que deu margem à mesma percepção. 5) - Quando em gozo de férias o militar não concorrera às substituições que se verificarem na unidade nem será escalado para qualquer serviço. 6) - Os encargos exercidos por motivos de férias dos seus detentores efetivos não darão lugares à percepção de vantagens pecuniárias. 7) - Do período de férias serão descontados as dispensas do serviço gozados durante o ano de instrução e não consideradas recompensas. 8) - O militar gozara anualmente o período de férias a que tenha direito, salvo em cargo de - emergente necessidade de segurança nacional ou de manutenção da ordem - declarada pelo Comandante Geral ou autoridade superior. 9) - Os militares que tenham deixado de gozar as férias nas condições do numero anterior ou as tenham interrompido, poderão acumular até dois períodos a que tiverem feito jús.

Art. 374

Os comandantes de Unidade, Chefes de Serviço ou autoridade superiores poderão proibir que militares de seu comando gozam férias em determinados lugares, por motivo de disciplina ou de saúde.

§ 1º

O Comandante Geral ou autoridade superior poderá casar ou suspender as férias dos militares sob sua jurisdição, quando ocorrerem os casos previstos no numero 8 do Art. Precedente.

§ 2º

A ordem de prontidão ou de marcha implica automaticamente na suspenção da concessão de férias.

Art. 375

Os períodos de férias terão as seguintes durações:

a

- para oficio e aspirantes - 30 dias;

b

- para sub-tendentes e sargentos ou assemelhados - 20 dias;

c

- para cabos, soldados e todas as classes, corneteiros ou clarins - 10 dias;

d

- funcionários públicos ou outras leis que regulam o assunto.

Art. 376

São autoridades competentes para conceder férias:

a

- o Comandante Geral, aos oficiais subordinados diretamente à sua autoridade e a todos os demais oficiais, quando for o caso;

b

- os comandantes de unidade e chefes de serviço, aos seus oficiais e praças.

Art. 377

As férias subordinam-se às exigências do serviço, devendo para a sua concessão observar-se o seguinte: 1) - Dentro de cada unidade serão concedidas de modo que, em principio, no inicio de cada período os responsáveis diretos pela instrução se encontrarem prontos no corpo, para isso, as concessões começarão a ser feitas logo que termine o ano de instrução, rigorosamente do acordo com a ordem de presença exigida pelo inicio da instrução do novo ano. 2) - Será permitida acumulação de funções durante o período de férias desde que não resultem em incompatibilidades, a fim de possibilitar-se a concessão de férias a todos os que tenham direito.

Art. 378

Nas repartição e estabelecimentos as férias poderão ser concedidas em qualquer época do ano, consoante os interesses do serviço; as concessões serão sempre férias de modo que na fase de maior intensidade dos respectivos serviços estejam prestes todos os oficiais e praças a eles pertencentes .

Parágrafo único

Nos estabelecimentos de ensino as férias serão concedidas de conformidade com o que dispuserem os respectovos regulamentos.

Capítulo III

Partes de doentes e incapacidade física

Art. 379

O oficial ou aspirante a oficial que adoecer e não preferir baixar ao hospital devera participar, por escrito, à autoridade a que estiver subordinado de continuar em serviço.

Parágrafo único

Recebida a parte de doente a autoridade competente providenciara para que seja o interessado pelo medico da unidade, que devera informar sobre o seu estado de saúde a duração provável do impedimento; este exame será dispensado se a parte de doença for acompanada de atestado medico militar.

Art. 380

Não se apresentando o serviço até 3 dias depois da parte de doente ser entregue ou imediatamente após ate se a informação do medico opinar por simulação, será submetido à inspeção de saúde.

Parágrafo único

Se o estado do doente impossibilitá-lo de ir à sede de junta militar de saúde pode ser inspecionado, esta devera acontecer à residência do oficial logo que receba ordem da autoridade competente.

Art. 381

Publicado o resultado da inspeção de saúde e arbitrado o prazo para o tratamento será o oficial considerado com licença para esse fim a contar da data de parte do doente.

Parágrafo único

No caso de não ser reconhecida moléstia, haverá perda da gratificação durante o afastamento, sem prejuízo de outros procedimentos legais.

Art. 382

Se a junta medica declarar a necessidade de afastamento do doente da guarnição, este participara ao seu comandante o lugar em que pretender tratar-se.

Parágrafo único

Caso o doente deva retirar-se do território do estado, o comandante pedira com toda a urgência, a necessária autorização; se o afastamento deva ser feito com urgência, o comandante permitira a partida do oficial, participando imediatamente à autoridade superior.

Art. 383

O oficial ou aspirante, ao concluir uma licença para tratamento de saúde, devera apresentar-se ao seu corpo no dia seguinte ao da terminação da licença, sendo submetido à nova inspeção.

Parágrafo único

No caso de continuar doente e impossibilitado de apresentar-se, participara com antecedência, ao seu comandante ou à autoridade militar mais próxima, para que sejam tomadas as providencias que se impuserem.

Art. 384

O comandante do corpo determinará a baixa imediata ao Hospital, do oficial que der parte de doente, depois de escalado para o serviço, declarado aquela circunstancia.

Parágrafo único

Quando se tratar de praças que alegarem doença quando escaladas para o serviço o mandante determinará a baixa imediata à enfermaria, para observação, declarando igualmente aquela circunstancia.

Capítulo IV

Transito

Art. 385

Os oficiais que tenham de afastar-se da unidade em caráter definitivo, por transferência, classificação ou nomeação para comissão de caráter permanente, terão direito a 20 dias de transito para iniciar a viagem. Os sub-tenentes e sargentos, nas mesmas condições, terão direito a 10 e 8 dias, respectiva.

§ 1º

O transito é contado desde a data do desligamento da unidade ou repartição.

§ 2º

Em casos especiais, a critério do Comandante Geral, o período de transito poderá ser reduzido ou ampliado.

Art. 386

O militar em transito, que ficar em outra localidade, de passagem, alegrando doença, devera dar parte de doente, sendo baixado ao Hospital ou enfermeira, por ordem do comandante da unidade e com a declaração daquela circunstancia.

§ 1º

Lago que tenha alta e for julgado em condições de viajar, seguirá seu destino na primeira oportunidade.

§ 2º

Se desde logo verificar-se que o militar está condições de prosseguir viagem ser a baixa tornada sem efeito e seguirá imediatamente ao seu destino, sem prejuízo de previdência de caráter disciplinar se for o caso.

§ 3º

De modo idêntico proceder-se-á com o militar que, achando-se em uma unidade, receber ordem de recolher-se à sua e declarar-se impossibilitado de prosseguir viagem por motivo de doença.

Art. 387

Nos navios ou trens em que viajarem militares o oficial ou praças de maior graduação devera zelar pela disciplina e pelo decorro militar que devem ser observados.

Parágrafo único

Quando em viagem os militares tem o dever de se apresentarem ao mais graduado presente.

Capítulo V

Dependências de oficiais a) - Sala de recepções

Art. 388

Em corpo haverá uma sala especial mobiliada para a recepção de autoridade e visitas, onde esta instalada uma galeria de retratos dos grandes vultos da nossa historia militar e politica.

Art. 389

A sala de recepção fica sob a responsabilidade do ajudante. b) - Sala de instrução

Art. 390

Os corpos disporão de uma sala conveniente aparelhada destinada à instrução dos oficiais, à organização da instrução do corpo e à realização de conferencia diversas.

Art. 391

A sala de instrução fica sob a responsabilidade do ajudante e nela será instalado o arquivo geral da instrução do corpo, a cargo deste oficial. c) - Sala de refeições

Art. 392

A sala de refeições dos oficiais terá instalação condigna e condições para comportar a totalidade dos oficiais do corpo, no mínimo.

Art. 393

As refeições dos oficiais, em regra, serão preparadas na cosinha do corpo podendo, no entanto, preparadas em cosinha própria, contigua à sala de refeições.

Art. 394

Ao aprovisionador incumbe a direção do serviço e das dependências destinadas à alimentação dos oficiais; disporá para isso dos recursos regulamentares e extraordinários fornecidos pelo comandante do corpo ou pelos interessados. d) - Dormitorios e vestiários

Art. 395

De acordo com as disponibilidades do quartel poderá ser permitida a residência de oficiais solteiros em dependências internas apropriadas.

Parágrafo único

O comandante do corpo poderá permitir que filhos ou irmãos de oficiais se hospedem no dormitório destes.

Art. 396

Os oficiais que residirem no quartel são responsáveis pela ordem e asseio do respectivo dormitório e pela conservação dos moveis e utensílios ali existentes.

Art. 397

As dependências destinadas a dormitórios de oficiais ficarão a cargo do almoxarife.

Art. 398

Quando possível haverá ainda nos corpos um vestuário para os oficiais, com lavatórios, banheiros e instalações sanitárias.

Capítulo VI

BIBLIOTECA

Art. 399

Cada unidade deverá possuir e manter uma biblioteca constituída de obras de culinária geral, assuntos militares, históricos e geográficos; devera também dispor de uma coletânea de publicações da Brigada Militar.

Parágrafo único

Sob nenhum pretexto poderão ser feitos descontos nos vencimentos de oficiais e praças para a manutenção das bibliotecas.

Art. 400

O Funcionamento da biblioteca obedecerá às seguintes prescrições: 1) - Uma designado pelo comandante da unidade, desempenhara as funções de bibliotecário, sendo o responsável pela sua organização e conservação. 2) - O bibliotecário terá tantos auxiliares quantos forem necessários, os quais ali serão empregados sem prejuízo da instrução. 3) - Sempre que possível, a biblioteca disporá de sala de leitura, para oficiais, para sub-tenentes e sargentos e sargentos e para cabos e soldados. 4) - O franqueamento da biblioteca e a utilização de livros obedecera à horário e regras fixadas pelo comandante. 5) - A escrituração da biblioteca constara de um mapa quantitativo do material e livros, um catalogo das obras com os respectivos preços, um livro de entrada e saída e um livro de receita e despesa. 6) - Os livros não considerados raros poderão ser retirados da biblioteca por oficiais e praças mediante recibo e por prazo nunca maior 15 dias; os interessados ficarão responsáveis pelos mesmos e por sua conservação. 7) - Os livros retirados por empréstimo e não restituídos no prazo fixado determinarão uma reclamação do bibliotecário; se forem entregues dentro do prazo máximo de 8 dias, após a reclamação, serão considerados extraviados e serão indenizados pelos responsáveis sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis. 8) - Cada biblioteca obedecera à instruções própria, aprovadas pelo comandante; suas disposições não poderão colidir com as do presente capitulo.

Capítulo VII

BARBEARIAS E ENGRAXATARIAS

Art. 401

Nos corpos de tropa, Quartel General e serviços devem funcionar barbearias e engraxatarias exclusivamente destinados a este misteres.

§ 1º

É proibida a venda de qualquer artigo nas barbearias militares.

§ 2º

As dispensas das barbearias e engraxatarias serão pagas pelo conselho de administração, devendo cada oficial ou praça descontar uma mensalidade mínima estipulada pelo respectivo comandante.

§ 3º

Poderão trabalhar nas barbearias e engraxatarias civis contratados, reservistas, preferentemente os da Brigada Militar e que preencham as condições de saúde necessárias.

Art. 402

No ajuste do contrato firmado figurarão obrigatoriamente, entre outras, às seguintes clausulas a que se obrigara o contratado:

a

- ficar, juntamente com seus companheiros de trabalho, sob à ação dos preceitos regulamentares no que concernir à disciplina, moralidade e higiene;

b

- Acompanhar o corpo quando este deslocar-se para compôs de instrução ou de manobras;

c

- Permanecer a teste do serviço durante as horas de trabalho e suboridinar-se ao horário fixado.

Art. 403

Os contratos estabelecerão multas obrigatórias para os casos de infração às clausulas e terão a duração mínima de dois anos, podendo ser rescindidos:

a

- por falta de identidade pessoal do ajudante, verificada ulteriormente e comprovada em sindicância regulamentar.

b

- Por falta de cumprimento do ajustado, depois da terceira infração punida em boletim.

c

- Por acordo entre as partes contratantes, mediante aviso prévio de trinta dias no mínimo.

d

- Por mudança de sede ou afastamento prolongado do corpo.

Capítulo VIII

ESCOLA REGIMENTAL

Art. 404

Nas unidades funcionarão, obrigatoriamente, cursos determinados a ministrar às praças analfabetas e alfabetizadas o ensino, elementar primeiro e complementar na forma prescrita pela Lei de Ensino Militar.

Parágrafo único

Para esse fim devera existir uma Escola Regimental instalada convenientemente em dependência apropriada, com recursos fornecidos pelo Conselho de Administração.

Art. 405

O programa de ensino da escola Regional, organizado pelo sub-comandante do corpo, compreendera o curso de analfabetos e alfabetizados e alfabetizados, ministrados e reunidos em uma escola única.

Parágrafo único

O curso de analfabetos e alfabetizados funcionara sob a direção de um oficial subalterno, auxiliado pelas praças julgadas necessárias; o comandante do corpo esforçar-se-á para que nenhum homem permaneça analfabeto no fim do ano de instrução.

§ 2º

O Diretor da Escola Regimental disporá de auxiliar na proporção de um para cada turma de trinta alunos.

Art. 406

Em casos especiais poderá o comandante da unidade pedir ao Comandante Geral a designação de professores públicos ou contratar profissionais de reconhecida idoneidade por conta das economias do corpo.

Art. 407

O funcionamento da Escola Regimental obedecera às seguintes prescrições: 1) - Serão matriculados, obrigatoriamente, todos os soldados que não tiverem conhecimento de leitura e escrita corrente e das quatro operações sobre números inteiros. 2) - As matriculas serão efetuadas na primeira quinzena do 1° Periodo de Instrução de modo que as aulas se iniciem regularmente no primeiro dia útil do 2° mês. 3) - As aulas funcionarão todos os dias úteis em horas fixados pelo comandante da unidade, de modo que não sejam prejudicadas a instrução e o serviço. 4) - As relações dos candidatos selecionados pelos comandantes de sub-unidades serão remetidas ao sub-comandante, para efeito de publicação em boletim. 5) - O ano de ensino compreendera dois períodos, cada um com a duração de cinco, meses, inclusive exames. 6) - Após os exames de 1° período, poderão ser matriculados no curso do alfabetizado os candidatos aprovados no de analfabetos. 7) - O resultado dos exames será publicado em boletim, sendo os nomes das praças que se distinguirem pelos seu grande aproveitamento mencionados destacadamente, podendo ainda o comandante da unidade conceder-lhes outras recompensas. 8) - O funcionamento da Escola Regimental será permanentemente fiscalizado pelo sub-comandante, que presidrá a comissão de exames, constituída de três membros, da qual fará parte do diretor da Escola. 9) - O material fornecido para a Escola Regimental será entregue ao respectivo Diretor, que o distribuirá aos seus auxiliares.

Art. 408

O ensino de analfabetos e alfabetizados será considerado de grande moral, tornando merecedores de recompensas todos aqueles que apresentarem excelentes resultados nas atividades com ele relacionadas.

Capítulo IX

PROTOCOLO E ARQUIVO

Art. 409

Os documentos de qualquer procedência depois de solucionados serão arquivados.

§ 1º

Igualmente serão arquivadas as copias de todos os documentos expedidos, os originais de boletins internos, programas de instrução, etc.

§ 2º

Aplicam-se às sub-unidades e repartições internas as prescrições deste artigo.

Art. 410

Os documentos de qualquer procedência serão registrados ao entrar na Secretaria, recebendo uma numeração de protocolo seguida anualmente.

§ 1º

Os documentos que retornarem conservarão o numero primitivo do protocolo.

§ 2º

Os documentos sigilosos terão um protocolo especial à cargo do Secretario.

Art. 411

Os documentos ordinários do corpo receberão numeração seguida durante o ano. Deles serão extraídas uma ou mais copias conforme a necessidade da distribuição e a organização dada ao serviço.

Parágrafo único

Os documentos sigilosos receberão numeração distinta.

Art. 412

A saída dos documentos será dada com o numero que tiverem tomado no protocolo respectivo.

Art. 413

Para arquivamento, os documentos serão colecionados por assunto, natureza, épocas e procedência.

Parágrafo único

Obrigatoriamente, formação coleção distinta os documentos relativos à instrução, justiça, disciplina e fundos.

Art. 414

Os boletins internos receberão numeração própria, por ano, serão periodicamente encadernados.

Parágrafo único

Os demais documentos da unidade serão selecionados por espécie e igualmente encadernados periodicamente.

Art. 415

Os arquivos serão conservados em armários ou gavetas apropriadas, soba guarda e responsabilidade dos respectivos detentores.

Art. 416

Os documentos internos não referentes à fundos, material permanente, justiça, disciplina ou instrução, já solucionados definitivamente e que dispensem ulteriores consultas, poderão ser desencadernados e incinerados decorridos seis meses de seu arquivamento.

§ 1º

Ao comandante de unidade ou chefe de serviço compete julgar da conveniência ou não da descarga e incineração dos documentos e ordenada em boletim.

§ 2º

Os documentos incinerados serão previamente relacionados e a alteração constara das fichas ou livros de protocolos respectivos.

Art. 417

Os documentos não compreendidos no artigo anterior serão descarregados e iniciados e incinerados mediante ordem de autoridade superior, provocada pelo comandante do corpo ou chefe de serviço.

Parágrafo único

Proceder-se-á com eles na forma indicada no § 2° do art. 416.

Art. 418

Os documentos que não possam ser descarregados serão remetidos ao arquivo da Brigada, convenientemente relacionados, de cinco em cinco anos.

§ 1º

Tomar-se-ão as providencias indicadas no § 2° do Art. 419°

§ 2º

Permanecerão, porem, na unidade os boletins internos, os documentos relativos à instrução e o histórico da unidade.

Capítulo X

SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 419

As substituições temporárias obedecem ao principio hierárquico da precedência militar, respeitando as especialidades, e assim serão feitas dentro de cada unidade, repartição ou estabelecimento militar.

Art. 420

Consideram-se substituições temporárias, para os efeitos deste regulamento, as substituições feitas:

a

- por motivo de carga vaga;

b

- por afastamento normal;

c

- por ausência temporária;

d

- por ausência eventual.

§ 1º

O cargo é considerado vago quando o detentor efetivo afastar-se definitivamente do corpo, por motivo de transferência, reforma, falecimento, nomeação efetiva para função extranha à unidade ou à Brigada Militar.

§ 2º

O afastamento normal é determinado por designação para serviço extranho à unidade, de duração provável maior de trinta dias; licença não inferior à trinta dias, substituições por motivo de cargo vago e as que lhe forem decorrentes.

§ 3º

A ausência temporária é a determinada por motivo de férias, dispensa do serviço maior de trinta e serviço estranho ao corpo de duração provável inferior interior a trinta dias.

§ 4º

A ausência eventual é considerada em casdo de afastamento por motivo de serviço, de duração não superior a três dias: portes de doentes não solucionadas, dispensa de serviço máximo de três dias e impedimentos fortuitos.

Art. 421

As substituições constantes das alíneas a) e b) do art. anterior importam obrigatoriamente na passagem oficial do cargo e da carga nos casos da alínea c), só haverá passagem de cargo.

Parágrafo único

Nos casos de ausência eventual não haverá passagem de cargo; respondera normalmente pelo substituído o mais graduado de seus comandados prontos no serviço.

Art. 422

As substituições subordinam-se às seguintes prescrições: 1) - Nas ausências temporárias do fiscal administrativo não haverá passagem de cargo; essas funções serão desempenhadas por um capitão. 2) - Quando nas ausências temporárias ou eventuais do sub-comandante a substituição competira ao mais antigo.

Art. 423

As substituições motivadas por nojo, gala, férias, dispensa do serviço por recompensa ou ausência eventual, não darão direito à percepção de vantagens extraordinárias.

Art. 424

Em casos de deslocamentos ou serviços extraordinários da unidade, as substituições feitas por motivo de ausência eventual perdem desse caráter, procedendo-se como no caso de afastamento normal.

Art. 425

Em casos de duvidas, em situação não suficientemente escolaridade no regulamentos ou em caso de conflitos de direito, apelar-se-á para à autoridade superior, mantendo, no cargo até a solução definitiva o oficial que já o tenha assumido, salvo quando essa situação acarrete inversão da hierarquia militar. a)- Substituições entre oficiais

Art. 426

As substituições temporárias entre oficiais operaram-se da seguinte maneira: 1) - O comandante da unidade é substituído pelo sub- comandante e este pelo mais graduado dos oficiais combatentes efetivos e prontos no corpo. 2) - Nas repartições e serviços onde haja sub-comandante o chefe é substituído pelo mais graduado dos oficiais combatentes em serviço; nos casos de repartições e estabelecimento privativos de determinados serviços, as substituições competira ao mais graduado dos oficiais efetivos do respectivo quadro. 3) - As substituições no interior das repartições e estabelecimentos obedecerão às disposições deste Regulamento, caso não disponham de regulamentos próprios e que prescrevem normas especiais. 4) - O oficial adiado não concorre nas substituições, salvo na falta absoluta de oficial efetivo ou quando do ato que determinou à adição constar a declaração expressa de que deve ser considerado como efetivo. 5) - Os aspirantes a oficial concorrem com as substituições temporárias, respeitadas as restrições previstas em lei ou regulamentos. 6) - Os sub-tenentes e sargentos não concorrem nas substituições de oficiais, podendo, entretanto, por eles responder em seu impedimentos fortuitos. b) - Substituições entre praças

Art. 427

Respeitada a competência do comandante da unidade para fazer transferências, as substituições entre praças serão feitas segundo a ordem hierárquica e de acordo com as especialidades, observadas as seguintes prescrições: 1) - O sub-tenente é substituído pelo sargento mais graduado ou mais antigo da sub-unidade; o primeiro sargento ajudante, pelo primeiro sargento mais antigo da unidade e os primeiros sargentos pelos segundos mais antigos das sub-unidades. 2) - Para missões especiais de pequena duração, as substituições poderão ser feitos sem atender-se à antiguidade, desde que se trate de praça do mesmo posto. 3) - As praças empregadas serão substituídas por outras do mesmo posto ou de posto inferior mediante proposta ao comandante feita pelo chefe interessado.

Capítulo XI

SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA TROPA

Art. 428

As situações extraordinárias da tropa são as decorrentes de ordens de sobre-aviso, prontidão ou de marcha. a) - Sobre-aviso

Art. 429

A ordem de sobre-aviso determina a situação na qual o corpo fica prevenido da possibilidade de ser chamado para o desempenho de qualquer missão extraordinária. 1) - Todas as propriedades da situação da tropa; serão tomadas pelos diversos comandos ou chefias de serviço, logo que o corpo ou serviço receba a ordem de sobre-aviso. 2) - Os fiscais deverão permanecer no quartel ou em suas residências, mas, neste caso, em intima ligação com a unidade e em condições de poder recolher-se imediatamente ao quartel em caso de necessidade. 3) - cientificado o oficial de que sua unidade esta de sobre-aviso nenhuma falta de nova comunicação será aceita como justificativa de sua ausência ao serviço ordenado em consequência da situação. 4) - Obrigatoriamente, devera permanecer no quartel um terço dos oficiais da unidade: em regras, um oficial por sub-unidade. 5) - Todas as praças permanecerão no quartel. 6) - Poderá ser permitido às praças saírem à rua por tempo fixado, em pequenas turmas por sub-unidade, desde que fiquem, porem, em condições de regressar ao quartel dentro de uma hora. 7) - A instrução não será perturbada, restringindo o comandante quando necessário as zonas externas do quartel onde poderá realizar-se. 8) - Se a ordem de sobre-aviso não atingir toda a unidade, as presentes disposições só abrangerão aos oficiais e praças da fração da tropa que for designada. b) - Prontidão

Art. 431

A ordem de prontidão importa em ficar a unidade preparada para sair do quartel logo que receba ordem; em condições de desempenhar qualquer missão dentro da respectiva guarnição ou à distancia que permita serem atendidas as suas necessidades com seus próprios recursos.

Art. 432

Da ordem de prontidão resultarão as seguintes medidas: 1) - Todos os oficiais permanentes no quartel uniformizados e armados, devendo ficar um oficial em casa sub-unidade permanentemente. 2) - Avisados os oficiais, ficam os mesmos obrigados a comparecer no quartel no mais curto prazo possível. 3) - Todas as praças permanecerão uniformizadas em suas sub-unidades, sendo-lhes distribuído armamento e equipamento. 4) - A munição será distribuída aos comandantes de sub-unidades. 5) - A instrução será dada no âmbito do quartel. 6) - Ficam automaticamente suspensas todas as dispensas do serviço e férias aos oficiais e praças da unidade que se encontrarem na guarnição sendo-lhes expedidas ordens a respeito. 7) - Se a ordem de prontidão atingir a totalidade do corpo, as providencias só abrangerão os oficiais e praças da fração designada. 8) - Todas as ordens e toques gerais constituirão atribuições exclusivas do comandante. 9) - Os elementos de tropa ou serviços, em todos os escalões, ficarão sob as ordens dos respectivos comandantes ou chefes, como em campanha. 10) - A fração do corpo de prontidão que tiver de apresentar à outra autoridade, sob cujas ordens deva ficar, passa a depender diretamente dessa autoridade, que providenciara sobre o seu estacionamento e aprovisionamento. 11) - Todos os oficiais e praças de prontidão serão arrancados.

Art. 433

Nos casos de prontidão rigorosa, todos os oficiais permanecerão intensificadas todas as medidas imposta pela situação. c) - Ordem de marcha

Art. 434

A ordem de marcha impõe que a unidade fique preparada para desloca-se dentro do mais curto prazo, com todos os recursos necessários à sua existência fora da guarnição.

Art. 435

A ordem de marcha impõe as seguintes medidas: 1) - A situação da tropa será regulada na ordem de marcha, de conformidade com a circunstancia; todos os oficiais e praças permanecerão no quartel. 2) - A instrução ficara reduzida à que possa ser dada no interior do quartel ou nos seus arredores, de acordo com a natureza de ordem e à critério do comandante. 3) - Consideram-se cassadas todas as licenças especiais, férias e dispensas do serviço; para isso os interessados serão imediatamente avisados. 4) - Se a ordem for motivada por operações de guerra, todos os oficiais e praças licenciados para tratamento de saúde se apresentarão no quartel a fim de serem inspecionados, sendo recolhidos ao hospital mais próximo os que não forem julgados aptos. 5) - Se a ordem não atingir a totalidade da unidade, proceder-se-á como foi previsto em caso semelhante para a ordem de prontidão. 6) - A fração do Corpo que receber ordem de marcha passa a depender diretamente da autoridade sob cujas ordens permanecer, logo deixe o quartel. 7) - Estado fixada a hora da partida, todas as ordens e toques gerais constituirão atribuições exclusivas do comandante. 8) - Os elementos da tropa ou dos serviços, em todos os escalões ficam sob as ordens diretas dos respectivos comandantes ou chefes. 9) - Todas as providencias tendentes à adaptação da unidade às circunstancias impostas pela situação serão tomadas a partir do momento em que for recebida a ordem ou dentro do prazo estabelecido. d) - Prescrições comuns às situações extraordinárias

Art. 436

Quando a uma tropa for determinada uma das situações extraordinárias definidas neste capitulo, o respectivo comandante manterá ligação permanente com a autoridade que tiver ordem expedido ou com a qual estiver diretamente subordinado. Na falta de nova ordem, cumpre-lhe provoca-la no fim de 24 horas contadas da primeira ordem recebida.

Art. 437

As ordens de sobre-aviso, de prontidão ou de marcha partirão sempre do Comandante Geral; se, porem, provierem de autoridade superior, deve aquele ser imediatamente cientificado.

Art. 438

A instrução intensiva, a rigorosa observância das regras de serviço interno e externo e a facilidade do rápido e seguro comparecimento de oficinas e das praças aos respectivos quarteis (residenciais nas proximidades, ligações rápidas e eficientes, etc.) evitarão os inconvenientes e fadigas decorrentes de frequentes sobre-avisos, prontidões e ordens de marcha.

Art. 439

Verificadas pelas autoridades superiores as recomendações contidas no artigo precedente, as situações extraordinárias serão por elas adotadas, em regras, somente nos seguintes casos:

a

- sobre-aviso, na iminência de perturbação da ordem na guarnição ou de provável deslocamento;

b

- prontidão, na ocorrência de fatos graves que tornem iminentes o emprego da tropa na guarnição ou em suas proximidade; desta situação se passara a uma das outras ou à normalidade, consoante as circunstancias e mediante ordem superior;

c

- ordem de marcha, quando expedida por autoridade competente, para determinar o empregado da tropa fora de sua guarnição.

Art. 440

Os comandantes de corpos porão em pratica, mensalmente, mesmo em período normais e sem aviso prévio, uma ou outra desta situações extraordinárias, a titulo de verificação e por tempo que não prejudique a instrução. MISSÃO INSTRUTORA

Art. 441

Os oficiais do Exercito postos à disposição do estado como instrutores ficarão à disposição do Comandante Geral, constituindo a Missão Instrutora - órgão orientador técnico-militar e consultivo.

Capítulo XII

CLASSIFICAÇÃO - RECRUTAMENTO - PROMOÇÃO DE PRAÇAS a) - Classificação geral

Art. 442

As praças são repartidas em quatro classes, de conformidade com as características regulamentares:

a

- de fileira;

b

- especialistas;

c

- artífices;

d

- empregadas.

Parágrafo único

Não incluídas nestas classes há ainda:

a

- Os aspirantes a oficial, praças que concluíram o Curso de Formação de Oficiais;

b

- os alunos oficiais.

Art. 443

A cada uma das classes de praças corresponde uma serie de categorias funcionais de caráter geral ou particular à cada arma ou serviço, fixadas nos regulamentos respectivos.

Art. 444

Independente das características peculiares à arma ou serviço e das vantagens particulares inerentes à determinadas categorias, a classificação geral prevalecera sempre para a designação genética das praças.

Art. 445

Praças de fileira são as que continuem a massa dos executantes nos diversos misteres da Força, não compreendidas nas classes acima enumeradas.

Art. 446

Praças especialistas são as que satisfazem as condições regulamentares exigidas para o desempenho de determinadas funções.

Parágrafo único

Os especialistas são: - enfermeiros; - radio-telegrafistas; - músicos; - motoristas; - corneteiros-tamboreiros; - clarins; - ferradores (sargentos); -bombeiros; - observadores; - sinaleiras; - sinaleiras-observadores; - sapadores; - fotógrafos.

Art. 447

Praças artífices são as que desempenham funções para as quais estão habitadas profissionalmente, procedem ou não de um curso de formação.

Parágrafo único

São artífices: - alfaiates; - armeiros; - ajustadores; - bombeiros-hidráulicos; - carpinteiros; - correeiros; - cozinheiros; - chefe de torrefação e moagem de café; - eletricistas; - estofadores; - ferradores; - ferreiros; - ferreiros-serralheiros; - mecânicos; - mecânicos-ajustadores; - mecânicos-torneiros; - padeiros; - pintores; -sapateiros; - seleiros-correios; - torneiros; - vulcanizadores;

Art. 448

Praças empregadas são as que exercem funções de natureza administrativa ou missões que exijam aptidões especiais.

Parágrafo único

São praças empregadas: - os arquivistas; - os datilógrafos; - os ordenanças; - praças do rancho; - praças do material bélico; - praças da Seção Mobilizadora; - praças da Seção Administrativa; - praças da Secretaria; - praças da Casa das Ordens; - praças da Tesouraria; - praças do almoxarifado; - praças do aprovisionamento; - praça do Posto Medico; - praças do Posto Odontológico; - praças auxiliares diversas. b) - Recrutamento

Art. 449

O recrutamento de sub-tenentes, sargentos e cabos é feito mediante promoção, de acordo com legislação especial.

Art. 450

O recrutamento de especialistas é feito em cursos.

Parágrafo único

Os cursos que não tiverem regulamentação especial funcionarão de acordo com os documentos reguladores da instrução.

Art. 451

Os artífices serão tirados das praças de fileira ou de civis contratados mediante prova de suficiência.

Art. 452

As praças empregadas são de fileira, com aptidão para o desempenho das funções a que se destinam.

Parágrafo único

Só poderá ser empregada a praça mobilizável.

Art. 453

As praças especialistas e artífices quando reverterem à categoria de fileira, perderão as classificações e graduações que porventura tenham, com exceção das graduadas que tenham o curso de formação de sargentos ou cabos de fileira.

Art. 454

Os claros de sub-tenente, sargentos e cabos serão preenchidos de acordo com legislação especial.

Capítulo XIII

REGULAMENTOS E PUBLICAÇÕES

Art. 455

Os exemplares de regulamentos, instruções e outras publicações militares ou de administração serão incluídos na carga.

Parágrafo único

Os exemplares acima referidos serão mantidos em dia, introduzindo-se-lhes as alterações publicadas nos órgãos oficiais.

Art. 456

No caso de extravio das referidas publicações os interessados as indenizarão.

Art. 457

Os exemplares de regulamentos revogados serão descarregados logo que se tornarem desnecessários.

Art. 458

As publicações sigilosas ficarão sob a responsabilidade direta do comandante ou chefe de serviço.

Parágrafo único

Quando estas autoridades julgarem conveniente, os documentos acima serão entregue ao secretario para arquivo, cabendo à este, então, a responsabilidade sobre a sua existência e caráter.

Art. 459

Quando houver substituição de comanda, serão extraídas três copias da relação dos documentos sigilosos, assinadas pelo substituído e com recibo do substituto; duas serão remetidas ao chefe do Estado Maior, que devolvera uma com o "Ciente". a) OCTACILIO MORAES, Secretario.


WALTER JOBIM, Governador do Estado. Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e justifica, 14 de agosto de 1948.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948