JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 420, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 420

Consideram-se substituições temporárias, para os efeitos deste regulamento, as substituições feitas:

a

- por motivo de carga vaga;

b

- por afastamento normal;

c

- por ausência temporária;

d

- por ausência eventual.

§ 1º

O cargo é considerado vago quando o detentor efetivo afastar-se definitivamente do corpo, por motivo de transferência, reforma, falecimento, nomeação efetiva para função extranha à unidade ou à Brigada Militar.

§ 2º

O afastamento normal é determinado por designação para serviço extranho à unidade, de duração provável maior de trinta dias; licença não inferior à trinta dias, substituições por motivo de cargo vago e as que lhe forem decorrentes.

§ 3º

A ausência temporária é a determinada por motivo de férias, dispensa do serviço maior de trinta e serviço estranho ao corpo de duração provável inferior interior a trinta dias.

§ 4º

A ausência eventual é considerada em casdo de afastamento por motivo de serviço, de duração não superior a três dias: portes de doentes não solucionadas, dispensa de serviço máximo de três dias e impedimentos fortuitos.

Art. 420, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948