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Artigo 100 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.


Art. 100

Quaisquer das autoridades mencionadas no artigo 99. Podem modificar as recompensas que forem concedidas pelos seus subordinados ampliando-as, restringindo-as ou mesmo anulando-as, 48 horas depois de ter delas conhecimento, se julgar não correspondem à importância dos fatos que lhes deram motivo, publicando, entretanto, em boletim, as razões correspondentes.

Parágrafo único

Quando chegar ao conhecimento de uma autoridade ato meritório do subordinado seu, cuja recompensa julgue deva ser superior às de sua alçada dará dêle ciência à autoridade imediatamente superior.