Artigo 386, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 386
O militar em transito, que ficar em outra localidade, de passagem, alegrando doença, devera dar parte de doente, sendo baixado ao Hospital ou enfermeira, por ordem do comandante da unidade e com a declaração daquela circunstancia.
§ 1º
Lago que tenha alta e for julgado em condições de viajar, seguirá seu destino na primeira oportunidade.
§ 2º
Se desde logo verificar-se que o militar está condições de prosseguir viagem ser a baixa tornada sem efeito e seguirá imediatamente ao seu destino, sem prejuízo de previdência de caráter disciplinar se for o caso.
§ 3º
De modo idêntico proceder-se-á com o militar que, achando-se em uma unidade, receber ordem de recolher-se à sua e declarar-se impossibilitado de prosseguir viagem por motivo de doença.