Artigo 387 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 387
Nos navios ou trens em que viajarem militares o oficial ou praças de maior graduação devera zelar pela disciplina e pelo decorro militar que devem ser observados.
Parágrafo único
Quando em viagem os militares tem o dever de se apresentarem ao mais graduado presente.