Artigo 341, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 341
São serviços externos:
a
- guardas e escoltas de honra;
b
- paradas, desfiles e outras solenidades;
c
- honra fúnebres;
d
- guardas de estabelecimentos e próprios do Estado;
e
- escoltas, rondas e patrulhas;
f
- ordenanças temporárias e empregados externos;
g
- faxinas;
h
- representações da unidade;
i
- assistência medica e veterinária;
j
- outros serviços que se tornem necessárias com as características estabelecidas no artigo anterior.
§ 1º
O serviço externo é escalado pelo comandante do corpo por iniciativa sua e interesse da unidade ou por determinação de autoridade superior.
§ 2º
As guardas e escoltas de honra, paradas e honras fúnebres obedecerão às disposições do R. Cont. de Reg. Para Inspeções, Revistas e Desfiles.
§ 3º
As guardas dos estabelecimentos serão regidas pelas disposições deste Regulamento, no que diz respeito ao serviço de guarda e por ordens particulares.
§ 4º
As escolhas, rondas, patrulhas e faxinas obedecerão às ordens e instruções especiais do comandante do corpo ou do Comandante Geral, conforme o caso.