Artigo 452 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 452
As praças empregadas são de fileira, com aptidão para o desempenho das funções a que se destinam.
Parágrafo único
Só poderá ser empregada a praça mobilizável.