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Artigo 246, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 246

Normalmente o boletim devera estar pronto meia hora antes do fim do ultimo tempo de instrução; para isso havendo acumulo de matéria, a parte que não exija conhecimento imediato poderá constar assunto do boletim seguinte.

Parágrafo único

O boletim será distribuído nos dias uteis logo após o termino do segundo tempo de instrução; aos sábados a distribuição será feita antes do meio dia.

Art. 246, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948