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Artigo 318, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 318

Revista é o ato pelo qual se verifica a presença do pessoal ou existência do material regulamentar e dos animais e seus estados.

§ 1º

As revistas podem ser normais ou extraordinárias, de pessoal, de material e de animal.

§ 2º

As revistas normais são fixadas em regulamentos ou nos programas de instrução dos corpos; as extraordinárias são determinadas pelos comandantes de unidades e dos seus elementos orgânicos ou chefias de serviços.

§ 3º

Em regras as revistas de pessoal são feitas em formaturas a que devem comparecer todos os oficiais e praças subordinadas à autoridade determinante; as de material distribuído, igualmente com o pessoal em forma no local determinado; as do material em deposito, nas dependências correspondentes e com a presença de todos os seus responsáveis. a) - Revista do Pessoal

Art. 318, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948