Artigo 318 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 318
Revista é o ato pelo qual se verifica a presença do pessoal ou existência do material regulamentar e dos animais e seus estados.
§ 1º
As revistas podem ser normais ou extraordinárias, de pessoal, de material e de animal.
§ 2º
As revistas normais são fixadas em regulamentos ou nos programas de instrução dos corpos; as extraordinárias são determinadas pelos comandantes de unidades e dos seus elementos orgânicos ou chefias de serviços.
§ 3º
Em regras as revistas de pessoal são feitas em formaturas a que devem comparecer todos os oficiais e praças subordinadas à autoridade determinante; as de material distribuído, igualmente com o pessoal em forma no local determinado; as do material em deposito, nas dependências correspondentes e com a presença de todos os seus responsáveis. a) - Revista do Pessoal