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Artigo 61, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 61

Em todos os corpos e serviços serão organizados, como homenagem, galerias de retrato em que figurarão os vultos notáveis da nossa história militar e politica, os Comandantes Gerais da Brigada Militar e os ex-comandantes efetivos do corpo ou serviço.

§ 1º

A galeria dos vultos da nossa história será instalada no Salão Nobre ou na sala de Recepção.

§ 2º

No Gabinete do Comandante ou Chefe de Serviço deverão figurar os retratos do Presidente da República, do Governador do Estado e o do Comandante Geral em exercício, sendo ai instalada a galeria dos retratos dos ex-comandantes do Corpo ou chefes de Serviço.

§ 3º

Na Biblioteca do Corpo ou Serviço deve ser instalada a galeria dos ex-Presidentes da República, ex-Governadores do Estado e ex-Comandantes Gerais.

§ 4º

No caso do Corpo ou Serviço não possuir os locais citados, o respectivo Comandante ou Chefe fará colocar os retratos nos locais que julgar apropriados.

Art. 61, §4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948