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Artigo 78 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 78

Os modelos de medalhas, passadores e respectivos diplomas serão decretados pelo Govêrno do Estado; e conferida a distinção à vista da fé de oficio ou certidão de assentamentos do interessado que tenha requerido e de informações das autoridades competentes ouvida a Comissão de Promoções.

Parágrafo único

Organizando o processo e com o parecer da Comissão de promoções, será o mesmo remetido à corte de Apelação, que o julgará em última instancia, encaminhando-o, em seguida, ao Govêrno do Estado para ser decretada a concessão.

Art. 78 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948