Artigo 344 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 344
Os comandantes de guardas externas de qualquer natureza tem por dever, além do que é atribuído aos comandantes de guardassem geral mais os seguintes: 1) - Ter conhecimento de todas as ordens que se relacionam com o serviço (guarda de edifícios, estabelecimentos, etc.). 2) - Não conceder licença para sair da guarda sinão à praça que alegar motivo justo e sem prejuízo do serviço. 3) - Determinar as distancias e lugares fora dos quais nenhuma praça poderá ir sem licença. 4) - Examinar as rações enviadas à guarda para as praças arranchadas, verificando se estão de acordo com as instruções em vigor. 5) - Formar imediatamente a guarda e assim conserva-la em caso de tumulto ou incêndio próximo, até que casse o motivo. Quando possível prestara auxilio, uma vez solicitado por autoridade competente. 6) - Não permitir desorden, insultos, ofensas, atos criminosos etc., perto da guarda ou à sua vista, diligenciando prender os delinquentes ou prestar auxilio para esse fim. 7) - Mandar formar e municiar o pessoal da guarda, quando por motivos bem fundados julgar que pode perigar a segurança do posto, não fazendo uso das armas sinão quando reconhecer que lhe será absolutamente impossível conservar o seu posto; sempre que possível dará ciência à autoridade superior antes de lançar mão desse recuso extremo. 8) - Não Permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço no corpo da guarda.