Artigo 288, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 288
A sentinela das armas manter-se-á parada no seu posto durante o dia e normalmente na posição regulamentar de "descançar", devendo tomar a posição "sentido nos casos de passagem de serviço, de ser interpelada por qualquer pessoa, militar ou civil e nos demais previstos no R. Cont.
§ 1º
Depois de fechado o portão do quartel, a sentinela poderá movimentar-se num raio de cinco metros seu posto, fazendo neste caso "ombro arma" e sempre em atitude marcial.
§ 2º
As sentinelas cobertas obedecerão, em linhas gerais, as prescrições do presente artigo e paragrafo anterior, que poderão variar de conformidade com instruções particulares ao posto.
§ 3º
Nos postos em que haja guarita, as sentinelas poderão abranger-se do sol ou da chuva, ficando sempre, porem, em condições de bem cumprir as suas atribuições.