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Artigo 288 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.


Art. 288

A sentinela das armas manter-se-á parada no seu posto durante o dia e normalmente na posição regulamentar de "descançar", devendo tomar a posição "sentido nos casos de passagem de serviço, de ser interpelada por qualquer pessoa, militar ou civil e nos demais previstos no R. Cont.

§ 1º

Depois de fechado o portão do quartel, a sentinela poderá movimentar-se num raio de cinco metros seu posto, fazendo neste caso "ombro arma" e sempre em atitude marcial.

§ 2º

As sentinelas cobertas obedecerão, em linhas gerais, as prescrições do presente artigo e paragrafo anterior, que poderão variar de conformidade com instruções particulares ao posto.

§ 3º

Nos postos em que haja guarita, as sentinelas poderão abranger-se do sol ou da chuva, ficando sempre, porem, em condições de bem cumprir as suas atribuições.