JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A brigada militar, instituida para segurança interna e manutenção da ordem no Estado e organizada com base na hierarquia e na disciplina militar, é considerda Fôrça Auxiliar e Reserva do Exército Nacional, nos têrmos da Constituição Ferderal (Art. 221 da Constituição do Estado), competindo-lhe:

a

- Exercer as funções de vigilância e garantia da ordem pública, a prevenção de incêndio e o combate ao fogo, na conformidade das leis.

c

- Exercer outros encargos condignos que a lei lhe atribuir.

d

- Atender à convocação pelo Gôverno Federal, nos casos de mobilisação ou de guerra, de acôrdo com a legislação da União.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948