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Artigo 354, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 354

De acordo com os seus recursos e possibilidades materiais o corpo devera possuir as seguintes oficinas, além de outras que se tornarem necessárias:

a

- Ferraria e Serralheria.

b

- Correaria e Selaria.

c

- Carpintaria e Marcenaria.

d

- Alfaiataria.

e

- Sapataria.

f

- Ferradoria.

Art. 354, b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948