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Artigo 230 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 230

Ao cabo clarim ou corneteiro cabe: 1) - Secundar os esforços do clarim ou corneteiro-mor e estar em condições de substitui-lo em seus impedimentos. 2) - Zelar pela conservação e limpeza dos instrumentos distribuídos aos seus subordinados. 3) - Reunir os corneteiros ou clarins e os aprendizes, examinar os instrutores e os uniformes e conduzi-los em forma ao local do ensaio ou formaturas, apresentando-os ao clarim ou corneteiro-mor. DOS TAMBORES, CORNETEIROS OU CLARINS

Art. 230 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948