Artigo 230 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 230
Ao cabo clarim ou corneteiro cabe: 1) - Secundar os esforços do clarim ou corneteiro-mor e estar em condições de substitui-lo em seus impedimentos. 2) - Zelar pela conservação e limpeza dos instrumentos distribuídos aos seus subordinados. 3) - Reunir os corneteiros ou clarins e os aprendizes, examinar os instrutores e os uniformes e conduzi-los em forma ao local do ensaio ou formaturas, apresentando-os ao clarim ou corneteiro-mor. DOS TAMBORES, CORNETEIROS OU CLARINS