Artigo 229 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 229
A ele incumbe: 1) Dirigir a banda da unidade nos ensaios e formaturas, esforçando-se para que a sua apresentação se revista do cunho marcial característicos das bandas militares. 2) - Examinar antes de começar o ensaio todos os instrumentos, dando parte ao ajudante das irregularidades verificadas. 3) - Indicar ao ajudante os soldados que tiverem aptidão para clarim ou corneteiro, para preencher os claros da banda. 4) - Nas formaturas, responder perante o ajudante pelo asseio e uniformidade das bandas de clarins ou corneteiros. 5) - Não alterar nem permitir que seus subordinados alterem sob pretexto algum os toques marcados pela ordenança em vigor. 6) - Fiscalizar o ensaio de tambor pelo qual será encarregado o cabo clarim ou corneteiro.
Parágrafo único
Em sua falta ou impedimento o clarim ou corneteiro-mor será substituído pelo cabo clarim ou corneteiro.