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Artigo 205, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 205

Os 2°s tenentes só excepcionalmente poderão distraídos para outra função ou qualquer emprego, durante ao 1° ano de serviço no posto.

Parágrafo único

Os aspirantes a oficial exercem as funções inerentes aos oficiais subalternos, respeitadas as restrições previstas em leis e regulamentos. DOS SUB-TENENTES

Art. 205, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948