Artigo 378, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 378
Nas repartição e estabelecimentos as férias poderão ser concedidas em qualquer época do ano, consoante os interesses do serviço; as concessões serão sempre férias de modo que na fase de maior intensidade dos respectivos serviços estejam prestes todos os oficiais e praças a eles pertencentes .
Parágrafo único
Nos estabelecimentos de ensino as férias serão concedidas de conformidade com o que dispuserem os respectovos regulamentos.