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Artigo 379 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 379

O oficial ou aspirante a oficial que adoecer e não preferir baixar ao hospital devera participar, por escrito, à autoridade a que estiver subordinado de continuar em serviço.

Parágrafo único

Recebida a parte de doente a autoridade competente providenciara para que seja o interessado pelo medico da unidade, que devera informar sobre o seu estado de saúde a duração provável do impedimento; este exame será dispensado se a parte de doença for acompanada de atestado medico militar.

Art. 379 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948