Artigo 379 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948
Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 379
O oficial ou aspirante a oficial que adoecer e não preferir baixar ao hospital devera participar, por escrito, à autoridade a que estiver subordinado de continuar em serviço.
Parágrafo único
Recebida a parte de doente a autoridade competente providenciara para que seja o interessado pelo medico da unidade, que devera informar sobre o seu estado de saúde a duração provável do impedimento; este exame será dispensado se a parte de doença for acompanada de atestado medico militar.