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Artigo 380 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.


Art. 380

Não se apresentando o serviço até 3 dias depois da parte de doente ser entregue ou imediatamente após ate se a informação do medico opinar por simulação, será submetido à inspeção de saúde.

Parágrafo único

Se o estado do doente impossibilitá-lo de ir à sede de junta militar de saúde pode ser inspecionado, esta devera acontecer à residência do oficial logo que receba ordem da autoridade competente.