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Artigo 378 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 378

Nas repartição e estabelecimentos as férias poderão ser concedidas em qualquer época do ano, consoante os interesses do serviço; as concessões serão sempre férias de modo que na fase de maior intensidade dos respectivos serviços estejam prestes todos os oficiais e praças a eles pertencentes .

Parágrafo único

Nos estabelecimentos de ensino as férias serão concedidas de conformidade com o que dispuserem os respectovos regulamentos.

Art. 378 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948