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Artigo 377 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 67 de 14 de Agosto de 1948

Aprova o Regulamento Geral da Brigada Militar.

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Art. 377

As férias subordinam-se às exigências do serviço, devendo para a sua concessão observar-se o seguinte: 1) - Dentro de cada unidade serão concedidas de modo que, em principio, no inicio de cada período os responsáveis diretos pela instrução se encontrarem prontos no corpo, para isso, as concessões começarão a ser feitas logo que termine o ano de instrução, rigorosamente do acordo com a ordem de presença exigida pelo inicio da instrução do novo ano. 2) - Será permitida acumulação de funções durante o período de férias desde que não resultem em incompatibilidades, a fim de possibilitar-se a concessão de férias a todos os que tenham direito.

Art. 377 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 67 /1948